MDA: Tecnologia acelera regularização na Amazônia Legal

Mais de 74 milhões de hectares de terras rurais públicas e privadas foram georreferenciadas em menos de dois anos. Isso foi possível graças ao Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que entrou em funcionamento no fim de agosto 2013. A tecnologia acelerou o trabalho dos técnicos do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra), que antes da adoção do Sigef levaram 10 anos para certificar 137 milhões de hectares no modelo manual.

Com vários prêmios no histórico, o Sigef permite que a realidade territorial rural brasileira seja traduzida em imagens com alto grau de rigor e qualidade técnica. O sistema apresenta de forma transparente todas as informações contidas em sua base de dados.

A certificação do georreferenciamento impede a sobreposição de imóveis rurais eliminando as camadas de documentos frágeis que existiam em modelos de gestão mais antigos. Além de ser utilizado para a certificação de imóveis rurais pelo Incra, o Sigef também é utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) na gestão de contratos de georreferenciamento e para a destinação de terras federais na Amazônia Legal.

Em 2014, a importância do Sigef na modernização da gestão pública foi reconhecida com o prêmio E-Gov e o de melhor ferramenta digital de Gestão Interna no 17° CONIP. Todo o processo de certificação e gestão da malha fundiária pode ser acompanhado em tempo real por qualquer pessoa ou organização, o quê garante a transparência do processo.

Transparência
Para facilitar o acesso às informações sobre o andamento do Programa Terra Legal – que autua a regularização fundiária na Amazônia Legal –, o MDA implementou outra solução tecnológica, o Sistema de Acesso a Informações do Terra Legal. Nela, o produtor rural que ainda aguarda o documento do Governo Federal pode consultar o andamento do processo.

O sistema permite a consulta de todos os dados públicos do programa. Isso possibilita que órgãos de controle, pesquisadores, movimentos sociais e qualquer cidadão interessado no assunto, visualize a relação de títulos emitidos, processos indeferidos e os que estão tramitando no Terra Legal. Ainda é possível refinar a busca por estado, município e situação.

Fonte: MDA | 08/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMG: Certidão Positiva de Feitos Ajuizados – conteúdo – averbação. Concentração.

É possível a averbação, na matrícula imobiliária, do conteúdo de certidão positiva de feitos ajuizados.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0042.13.004868-1/001, onde se decidiu pela possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, de conteúdo de Certidão Positiva de Feitos Ajuizados. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Albergaria Costa e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Registrador e determinou a manutenção, no registro, da identificação dos números de processos relacionados na certidão positiva de feitos judiciais. Inconformada com a decisão, a apelante defendeu não ser possível a aplicação do Princípio da Concentração, bem como argumentou não haver previsão legal de averbação na matrícula de ocorrência não prevista em lei, qual seja, o conteúdo da certidão de feitos ajuizados. Afirmou, ainda, que tais certidões devem constar apenas como “apresentadas” perante o Registro de Imóveis.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu ser possível a averbação do conteúdo de certidão positiva de feitos ajuizados, com base no que dispõe os arts. 167, II, item 5 e 246, ambos da Lei de Registros Públicos e na aplicação do Princípio da Concentração. Destacou, por fim, ser necessário que conste, no Registro de Imóveis, tudo que possa, direta ou indiretamente, afetar a propriedade e o seu registro, de forma a proteger eventuais terceiros de boa-fé adquirentes do imóvel e que agiu corretamente o Oficial Registrador ao fazer constar no registro do imóvel os feitos ajuizados.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Recurso contra decisão que rejeita impugnação a loteamento tem caráter administrativo

A impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a decisão que recebeu como recurso administrativo, a ser julgado pela corregedoria do Tribunal de Justiça, uma apelação apresentada contra a rejeição de impugnações. O entendimento é da Quarta Turma, que, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Marco Buzzi.

O caso diz respeito a processo administrativo em que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) pediu ao cartório o registro de um loteamento no Distrito Federal. Particulares apresentaram impugnações, que foram remetidas ao juízo da Vara de Registros Públicos do DF, competente para analisá-los segundo o parágrafo 1º doartigo 19 da Lei 6.766/79.

O juízo rejeitou as impugnações, mas os particulares apelaram. A apelação, no entanto, foi recebida como recurso administrativo. Por conta disso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, recorreu por meio de agravo de instrumento, mas o desembargador relator negou o agravo em decisão individual, confirmando a competência da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para analisar o recurso dos particulares.

Caráter administrativo

O MP, então, recorreu ao STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que o caráter eminentemente administrativo do pedido de registro de loteamento urbano, iniciado perante o oficial do cartório, “não muda pelo fato de a impugnação apresentada por terceiros ser decidida no âmbito do Judiciário, que, ao fazê-lo, não exerce atividade típica jurisdicional”.

O ministro lembrou que o Judiciário, apesar de exercer atividade predominantemente jurisdicional, exerce, de modo atípico e extraordinário, atividades de natureza legislativa e executiva. Entre essas atividades excepcionais está a correição e regulação da atividade registral e notarial, “de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo”, explicou Buzzi.

Sendo o caso de procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o juiz se limita a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei – atividade puramente administrativa, de controle da legalidade do ato registral.

O relator destacou que a própria lei determina que, havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional. Assim, o ministro concluiu que o “juiz competente” referido na lei, ao decidir sobre a impugnação ao registro de loteamento, “de modo algum exerce jurisdição, mas sim atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral”.

Buzzi ainda acrescentou que a competência é das corregedorias dos tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que disponham o regimento interno e a Lei de Organização Judiciária do estado). Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto contrário ao do relator e foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Para o ministro, deveria ser determinada a remessa dos autos ao tribunal competente para que procedesse à análise da apelação, porque o recurso interposto contra a decisão de rejeição das impugnações tem, segundo ele, natureza jurisdicional.

Salomão entende que o incidente de impugnação ao requerimento de registro de loteamento não tem similitude com a fase administrativa do procedimento, a cargo do oficial de registro, em que esse serventuário faz o mero exame de legalidade do memorial e confere os documentos apresentados com o pedido.

Para o ministro, “os feitos de jurisdição voluntária não se confundem com os feitos administrativos em sentido estrito, de modo que o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 6.766, ao determinar o julgamento da impugnação pelo juiz competente, referiu-se ao juiz de direito no exercício de sua função típica”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370524.

Fonte: STJ | 10/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.