CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de instituição de usufruto – Não atendimento aos itens 42 e 44 do capítulo XIV das NSCGJ – Comandos taxativos e que não estabelecem exceções – Impossibilidade do registro – Recurso não provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3005788-66.2013.8.26.0590

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3005788-66.2013.8.26.0590, dLLLa Comarca de São Vicente, em que é apelante JOSEFA MARQUES BORNIR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR EROS PICELI. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, QUE DECLARA VOTO, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO E RICARDO MAIR ANAFE.”. Decisão em conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 28 de abril de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3005788-66.2013.8.26.0590

Apelante: Josefa Marques Bornir

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente

VOTO N° 34.168

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de instituição de usufruto – Não atendimento aos itens 42 e 44 do capítulo XIV das NSCGJ – Comandos taxativos e que não estabelecem exceções – Impossibilidade do registro – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação interposta contra decisão que julgou procedente a dúvida e negou registro a uma escritura de instituição de usufruto sobre imóvel, pois no título não constou a cientificação do usufrutuário sobre a possibilidade de emissão de certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme dispõem os itens 42 e 44 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 28/30).

Sustenta a recorrente, em suma, que a exigência é descabida porque as partes estão plenamente identificadas no título e não exercem atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços (fls. 34/36).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 46/48).

É o relatório.

Estabelece o item 42 do Capítulo XIV das NSCGJ:

  1. O Tabelião de Notas deve cientificar as partes envolvidas de que é possível obter, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nas seguintes hipóteses:
  2. a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
  3. b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável.

Tal item não prevê exceção, e apresenta comando ao tabelião. Foi inserido nas Normas de Serviço pelo Provimento CG n° 08 de março de 2012, em data anterior, portanto, à da lavratura da escritura, que é de setembro daquele ano.

Da mesma forma, o item 44 dispõe:

  1. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

(…)

  1. s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 42 deste capítulo das NSCGJ;

A exigência atende à Recomendação n° 03/12 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de propiciar maior segurança jurídica às transações e criar instrumentos de garantia para os cidadãos, com maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes.

O acolhimento dos argumentos da parte recorrente implicaria subjetivismo e análise casuística que as normas não preveem, visto serem taxativas e estabelecerem requisitos obrigatórios da escritura, sem exceção. Assim, agiu corretamente o Oficial, que, pelas normas, não tem discricionariedade para, caso a caso, decidir quando pode ou não pode deixar de observar o comando.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3005788-66.2013.8.26.0590

Comarca: São Vicente – 6ª Vara Cível

Apte: Josefa Marques Bornir

Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente

VOTO N° 31.670

Vistos.

O Oficial do Registro de Imóveis de São Vicente interpôs dúvida em relação ao registro de escritura de instituição de usufruto de imóvel, porque nela não constou que o tabelião cientificou a interessada sobre a possibilidade de emissão de certidão negativa de débitos trabalhistas.

A dúvida foi julgada procedente, fls. 28 a 30, porque o tabelião não cumpriu o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, itens 42 e 44 do Capítulo XIV.

A apelação não pode ser acolhida, com todo o respeito pelo voto divergente do Desembargador Artur Marques.

É que a determinação das Normas obriga o tabelião a cientificar o interessado a respeito da possibilidade de obter-se a certidão negativa de débitos trabalhistas e, nos termos da lei 7.433, de 1985, art. 1º § 2º, a exigência era que o oficial consignasse na escritura a apresentação de pagamento do imposto de transmissão, certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais.

Assim, a determinação dada pela Corregedoria ao tabelião possuía menor extensão do que a lei determinava. Se é certo que a lei 7.433 não está mais em vigor, revogada pela lei 13.097, de 2015, também o é a constatação de que, ao tempo da lavratura da escritura, aquela lei ainda vigorava.

Ao menos para conferir autoridade às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não parece certo dispensar a exigência, até porque o interessado no ato foi beneficiado pela omissão do tabelião.

Do exposto, uma vez mais com todo o respeito, mantém-se a posição anterior para acompanhar o voto do relator.

Eros Piceli

Vice-Presidente

Apelação Cível 3005788-66.2013.8.26.0286

Apelante: Josefa Marques Bornir

Apelada: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

VOTO N° 30.539

  1. Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente.

Essa decisão manteve a negativa de registro stricto sensu de um usufruto, pois, ao contrário do que já determinavam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), II, XIV, itens 42, a, e 44, s, o tabelião não fez constar, na escritura pública, a advertência de que as partes podiam obter a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) prevista no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O apelante alegou que o art. 642-A da CLT não se destina aos casos em que as partes sejam pessoas naturais interessadas em constituir usufruto e que não exerçam nenhuma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços. Além disso, essa regra não impõe o dever de fazer constar, da escritura pública, a referência expressa à obtenção da certidão negativa. Logo, a exigência prevista nas NSCGJ extrapola o que determina a lei. Finalmente, as partes envolvidas declararam a sua responsabilidade pessoal e apresentaram certidões negativas, o que se sobrepõe à mera ciência dada pelo tabelião.

É o relatório.

  1. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, a apelação deve ser provida.

Diz a Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

  • 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

  • 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
  • 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
  • 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

Como se vê, o dispositivo realmente não manda que os notários ou as partes constem ou façam constar, nas escrituras públicas ou nos instrumentos particulares, referência à sua obtenção ou à possibilidade de obtê-la. Tanto é assim, que o próprio Conselho Nacional de Justiça, mantendo-se nos limites da competência regulamentar, não mandou, mas apenas recomendou que os notários informassem às partes a possibilidade de obter a CNDT (cf. Recomendação 3, de 15 de março de 2012).

O dever de fazer constar essa menção foi criado pelas NSCGJ, II, XIV, segundo as quais:

  1. O Tabelião de Notas deve cientificar as partes envolvidas de que é possível obter, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nas seguintes hipóteses:
  2. a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
  3. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
  4. s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 42 deste capítulo das NSCGJ.

Essa norma técnica é preceptiva, ou seja, tem de ser obrigatoriamente observada pelos tabeliães (Lei 8.935/1994, arts. 30, XIV, e 38).

Contudo, se é certo que esse dever de informação poder ser legitimamente imposto aos notários, por outro lado também está claro que não pode produzir efeitos em desfavor do público que procura os tabelionatos.

Como ensina Ricardo Dip (A Natureza e os Limites das Normas Judiciárias do Serviço Extrajudicial, São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 51-52), o poder normativo da E. Corregedoria Geral, no aspecto subjetivo, só se pode exercer diretamente sobre os notários e os registradores (potestas in solos subditos directe exerceri potest). Para além daí esse poder normativo não tem alcance, pois não serve como sucedâneo de lei para criar direitos ou deveres para os particulares (Constituição da República, art. 5º, II) nem para instituir requisito de validade ou de eficácia das escrituras públicas (Código Civil, art. 215, § 1º, verbis “Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter…”).

Portanto, a omissão da referência à CNDT na escritura pública em nada prejudica o negócio jurídico e de seu instrumento e, afastado o óbice levantado pelo oficial, o registro stricto sensu tem de ser deferido, tal como rogado.

  1. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: DJE/SP | 16/06/2015.

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CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel rural. CCIR. ITR – exigibilidade.

É necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 4003290-14.2013.8.26.0320, onde se decidiu ser necessária a apresentação dos comprovantes de CCIR e do ITR dos últimos cinco anos devidamente quitados para registro de formal de partilha de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar o formal de partilha extraído dos autos de inventário, uma vez que, o imóvel encontra-se registrado como sendo rural, sendo necessária a apresentação dos comprovantes de quitação do CCIR e do ITR. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que não pretende a regularização da área, mas apenas o direito dos herdeiros terem seus quinhões reconhecidos conforme as proporções do inventário. Afirmou, também, ser aplicável ao caso o disposto no item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ), não impedindo o registro da transmissão decorrente de sucessão causa mortis, mesmo com descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, ou de condomínios edilícios ou do Estatuto da Terra.

Ao julgar o recurso, o Relator observou ser incontroverso que o imóvel ainda consta no Registro de Imóveis como sendo rural, sendo pertinentes as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Destacou, ainda, o parecer do Procurador de Justiça, no sentido de que, mesmo na hipótese de o imóvel ser considerado urbano ou estar inserido em zona de expansão urbana, é necessária a prova de baixa de inscrição no Incra e inscrição Municipal.

Em relação ao item 171 do Capítulo XX das NSCGJ paulista, o Relator observou que o referido item não tem aplicabilidade ao caso, uma vez que trata de assunto diverso do que versam os autos, estando inserido em seção sobre loteamento de imóveis urbanos e rurais. A razão deste dispositivo, segundo afirmou o Relator, é evitar burla à legislação de parcelamento.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular.

Servidão ambiental – instituição por instrumento público ou particular. Órgão ambiental – autorização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de autorização do órgão ambiental para instituição de servidão ambiental por instrumento público ou particular. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Marcelo Augusto Santana de Melo:

Pergunta: A servidão ambiental pode ser instituída mediante instrumento público ou particular. Nestes casos, é necessária a autorização do órgão ambiental?

Resposta: Embora possa ser instituída mediante contrato formalizado por instrumento público ou particular, a autorização do órgão ambiental responsável pelo cadastro ambiental será necessária.

Corroborando este entendimento, vejamos trecho do artigo de autoria de Marcelo Augusto Santana de Melo, intitulado “Novo Código Florestal e o Registro de Imóveis”, publicado no Boletim Eletrônico do IRIB nº 4190:

Servidão ambiental

(…)

A própria lei agora diz que a servidão ambiental nasce com um contrato (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81) e o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental (9º-A). O contrato deverá ter as regras de preservação e regime jurídico aplicado e terão que ser, no mínimo, as mesmas conferidas à reserva legal florestal. No entanto, o contrato é atípico e não é regido tão somente por regras de direito privado, mas deve o ser submetido à autoridade ambiental responsável pelo cadastro ambiental.

A servidão ambiental é instituída para o excedente florestal existente na propriedade imobiliária e deve, necessariamente, ser averbada na matrícula do imóvel (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da íntegra do referido artigo, que poderá ser acessada através do link http://irib.org.br/boletim/2012/agosto/downloads/4190-integra.pdf.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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