OS OLHOS DA FÉ – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A fé é a certeza daquilo que esperamos e a prova das coisas que não vemos (Hebreus 11.1).

Pela fé, três rapazes andaram numa fornalha ardente sem queimar um fio de cabelo (Daniel 3:13-30). Pela fé, um leproso foi curado com um simples toque (Lucas 5:12-13), um paralítico andou mediante uma palavra (João 5:5-8), uma mãe recebeu de volta o filho que estava morto e acatou a ordem dada para se levantar do esquife (Lucas 7:11-15). Pela fé Daniel passou a noite na cova dos leões sem ser molestado pelas feras (Dn. 6:16-28), pela fé os hebreus atravessaram o mar Vermelho como em terra seca (Hebreus 11:29), pela fé homens foram acorrentados, apedrejados, serrados ao meio, aprisionados e martirizados (Hebreus 11:36-37).

Sem fé é impossível agradar a Deus (Hebreus 11:6). Sem fé esta vida não tem sentido, porque não temos esperança e seremos os mais infelizes dos homens (1ª Coríntios 15:19). Sem fé a morte e ressurreição de Jesus de Nazaré é um circo;  o Calvário deixa de ser plano perfeito de Deus, para a salvação do homem pecador, e não passa de um acidente da História da Humanidade. Sem fé Deus não passa de um ser abstrato, um cínico enigmático, que vive se escondendo pelas galáxias do universo que ele mesmo criou.

Resta saber então como cada um de nós pretende estabelecer o relacionamento com o Autor da Criação, o Dono da História e o Rei da Eternidade. Pelos olhos da fé eu tenho a certeza de que posso esperar o cumprimento de promessas, pois há prova de coisas que não se vê e confiança num Pai amoroso, que tem história com os homens. Eu posso abraçar a diretriz de que o justo viverá pela fé (Romanos 1;17). Sem fé, eu vou tocar a vida sem dar bola prá Deus, achando que tudo se dará ao acaso, que a existência humana começa e termina neste mundo e que Deus largou o homem abandonado à própria sorte. Se você é daqueles que se acostumou a achar que aqui tudo termina em pizza e ninguém tem culpa no cartório, porque estamos neste Brasil pródigo em piadas e bizarrices, é bom ter em conta que Deus não é homem para mentir nem filho de homem para se arrepender. Ele cumpre o que promete (Números 23:19).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. OS OLHOS DA FÉ, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0103/2015, de 08/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/08/os-olhos-da-fe-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TRF/3ª Região: ARREMATAÇÃO DE BEM POR 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO NÃO É CONSIDERADO PREÇO VIL

Magistrada levou em conta depreciação no período entre a avaliação e a arrematação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que rejeitou recurso de uma loja de móveis contra lance que arrematou dois armários avaliados em R$ 1.240,00 por R$ 620,00, em uma execução fiscal.

A loja alegou que existe jurisprudência de que a descaracterização do preço vil exige lance maior do que 50% do valor de avaliação.

A desembargadora federal Mônica Nobre explicou que o Código de Processo Civil, na Subseção VII, da Alienação em Hasta Pública, dispõe no artigo 692 que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.

No entanto, por falta de critérios objetivos na lei sobre o que se deva considerar como preço vil, ela destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscou adotar um parâmetro, elegendo o percentual de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual, em princípio, se reconheceria a vileza do preço.

“Contudo, não deixou de ressalvar que este parâmetro deve ser equilibrado em conjunto com as peculiaridades de cada caso”, afirmou.

“Sendo assim, leiloado o bem arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, considerada a depreciação dos bens em razão do decurso do tempo (três anos) entre a penhora e a arrematação, ainda mais que a alienação ocorreu em segundo leilão, não há como acolher a alegação de preço vil”, declarou a desembargadora.

Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “O parâmetro para a configuração do preço vil tem sido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem. Contudo, as peculiaridades do caso concreto podem exigir uma venda até mesmo por valor inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens” (TRF3 – AC 00334037220074036182).

A notícia refere-se a Apelação cível: 0018936-20.2009.4.03.6182/SP.

Fonte: TRF 3ª Região | 02/06/2015.

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TJ/RN: Câmara Cível mantém decisão que anulou doação de imóvel de prefeitura a advogada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou Apelação Cível apresentada por advogada, que tentava reverter decisão de primeiro grau que reconheceu nulidade de doação de bem público, realizada em favor da apelante. No recurso, a beneficiária da doação de imóvel pela prefeitura de Cruzeta, município da região do Seridó, não se insurgiu contra a declaração de nulidade o que consolidou a decisão inicial quanto a este ponto do processo. A sentença inicial da Vara Única de Cruzeta foi mantida sem alterações, inclusive com a condenação da litigância de má-fé. Ela foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.

A apelante também teve improvido seu pedido para concessão de justiça gratuita. “Volvendo-se ao caso dos autos, não resta evidenciada a carência econômica da parte apelante, na medida em que, conforme fundamentação da sentença, a apelante ostenta nas Redes Sociais padrão social incompatível com a benesse da justiça gratuita”, destacou o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza.

O julgador destaca ainda que o fato de ter a recorrente juntado aos autos recibos que comprovam a percepção mensal de R$ 1.500,00 a título de salário, não induz o beneplácito da justiça gratuita, “pois não trouxe aos autos o contrato mantido com o escritório advocatício o qual presta serviço, contrato este que poderia demonstrar se a apelante percebe somente a verba a qual diz perceber ou se recebe participação pelas causas que atua, por exemplo”, acrescenta no voto.

Na análise dos autos, o juiz de primeiro grau analisou a conduta da profissional do direito em rede social, Facebook, na qual ela exibia informações sobre presença em shows musicais e presença em estádio durante partida da Copa do Mundo, fatos que ensejam o poder aquisitivo suficiente para gastos supérfluos e não de subsistência.

A notícia refere-se a Apelação Cível n°.: 2014.024297-9.

Fonte: TJ/RN | 05/06/2015.

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