O PODER DE DEUS – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Pouca gente acompanhou o sepultamento. Não houve discurso e ninguém exaltou publicamente os feitos daquele que abriu mão da própria vida (João 10:18). Os amigos mais próximos fugiram assustados. Um rico, José de Arimatéia, emprestara o túmulo escavado na rocha. Uma pedra enorme foi rolada até a entrada e o sepulcro foi lacrado. Duas mulheres corajosas, duas Marias estavam assentadas diante do sepulcro e da grande pedra (Mateus 27:57-61). As mulheres não sabiam como remover a pedra, mas ali, pela fé, traçaram um plano para pôr em prática nos dias seguintes.

No terceiro dia Maria Madalena e a outra Maria retornaram ao sepulcro com o firme propósito de enfeitar e perfumar o defunto. Na sua ousadia, diante da guarda romana, foram as primeiras testemunhas do fato mais notável e conhecido da História da Humanidade, a ressurreição de Cristo, o fato que assegura que a morte não tem poder sobre Jesus de Nazaré. E, ali, Deus deixou claro para o mundo que Ele é o dono da última palavra em toda e qualquer circunstância.

Seja qual for o obstáculo que se apresente à sua frente, você pode ter uma certeza: A última palavra não será do câncer, da tragédia, da separação, da perda, do desespero nem da morte. A última palavra é de Jesus de Nazaré. E Deus pode surpreender você, porque Ele é capaz de fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos ou pensamos (Efésios 3:20).  Por seu poder, Deus ressuscitou o Senhor e também nos ressuscitará (1ª Coríntios 6:14). E, assim como aconteceu com Maria Madalena e a outra Maria, podemos receber infinitamente mais do que sonhamos e pensamos, porque o poder de Deus não tem limites e se aperfeiçoa na fraqueza do homem (2ª Coríntios 12:9).

Texto correlato do Autor: “TIRA A PEDRA DO CAMINHO. – Leia em: https://www.portaldori.com.br/2015/05/05/tira-a-pedra-do-caminho-pro-amilton-alvares/

 __________________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. O PODER DE DEUS, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0102/2015, de 03/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/03/o-poder-de-deus-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. REQUISITO PARA REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO.

Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De fato, o art. 16, § 8º, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) previa que a área de reserva legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. No mesmo sentido, há previsão no art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe 22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005). Nessa linha de raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. A propósito, verifica-se que a parte final do art. 16, § 8º, do Código revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caput, in fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de “retificação da área”. A supressão da hipótese de “retificação de área” teve um propósito específico, de permitir, excepcionalmente, a mudança de localização da reserva legal. Desse modo, a omissão acerca da hipótese de “retificação de área” não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na lei anterior e repetidas na lei nova. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015. 

Fonte: DJE/SP | 07/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRS: Condomínio de casas ou lotes – unidade autônoma – desdobro. Condôminos – aprovação por unanimidade.

Desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes depende da aprovação unânime dos condôminos.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063416903, onde se decidiu ser aplicável o art. 1.343 do Código Civil no caso de desdobramento de unidade autônoma integrante de condomínio de casas ou lotes, sendo necessária a aprovação unânime dos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recuso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, indeferindo o pedido de desdobramento de unidade autônoma integrante de conjunto residencial. Em suas razões, os apelantes alegaram que se trata de individualização de duas unidades condominiais constantes em uma mesma matrícula e mencionaram a divisão fática e jurídica do terreno, nos termos do art. 429 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado. Afirmaram, ainda, que não se trata de condomínio edilício, mas de condomínio de casas ou lotes e que não há falar em solo comum ou condomínio edilício, entendendo que deve ser aplicado o art. 8º da Lei nº 4.591/64, que prevê a possibilidade de efetuar-se, em um mesmo terreno, mais de uma construção. Por fim, sustentaram que cumpriram todas as exigências previstas no referido artigo, inclusive, com aprovação municipal, sendo que os lotes obedecem às disposições da Lei nº 6.766/79, segundo o qual cada unidade deve ter, no mínimo, 125m².

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel integra conjunto residencial composto de 41 unidades autônomas e que o art. 1.343 do Código Civil, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso. Isso porque, de acordo com o Relator, a alteração da unidade autônoma interferirá “em todo o complexo sistema de direitos que o registro da incorporação expressa – com seu quadro de áreas e definição de áreas comuns e privativas, por exemplo – alterando, ainda, a densidade de ocupação da área, e aumentando, como consequência, a demanda relacionada às estruturas e aos serviços comuns.” Por este motivo, o Relator entendeu ser necessária a aprovação, por unanimidade, dos proprietários das demais unidades autônomas, como forma de garantir a segurança jurídica que cada um dos condôminos espera em relação à propriedade de seus imóveis.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.