CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Desmaterialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas – Impossibilidade – Ausência de previsão normativa – Necessidade de regulamentação expressa quanto à escrituração de livros de forma eletrônica – Inviabilidade por ora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/70279
(207/2014-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Desmaterialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas – Impossibilidade – Ausência de previsão normativa – Necessidade de regulamentação expressa quanto à escrituração de livros de forma eletrônica – Inviabilidade por ora.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente iniciado a partir de solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, no sentido de que seja autorizada a desmaterialização do Livro de Registro Diário de Receitas e Despesas da serventia, que passaria a ser escriturado de forma eletrônica.

Sustenta, em suma, que o art. 5º, caput, do Provimento n° 34 do CNJ, e item 49 e subitens do Capítulo XIII das NSCGJ, não obrigam a materialização escrita e encadernada do Livro de Registro Diário de Receitas e Despesas, uma vez que dispõem que referido Livro poderá, e não deverá, ser impresso e encadernado em folhas soltas. Alega, ainda, que a informatização do referido livro corresponde à tendência atual, introduzida pela Lei n° 11.977/2009, além de proteger a flora nacional e representar expressiva desocupação do espaço físico dos cartórios.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, pede-se licença para agradecer ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri pela sugestão apresentada. O aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a fim de adequá-las ao novo cenário tecnológico, é necessário e vem sendo objeto frequente de estudos, principalmente no tocante à informatização das serventias e digitalização de seus acervos.

Não há possibilidade, porém, no presente momento, de autorização para o fim de desmaterialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas, sem que antes sejam feitas alterações no texto normativo.

Respeitado o entendimento do requerente, o art. 5º, caput, do Provimento n° 34 do CNJ, e o item 49.1 do Capítulo XIII das NSCGJ, ao utilizarem o verbo “poderá” em sua redação, não dispensam a materialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas, mas apenas permitem que seja confeccionado em livro previamente encadernado ou impresso em folhas soltas, a serem encadernadas oportunamente, nos termos do disposto no item 43.1 das NSCGJ:

A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.

Sem a prévia alteração das normas, de forma a regulamentar a escrituração eletrônica do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas, não é possível autorizar sua desmaterialização.

A própria Lei n° 11.977/2009, que dispõe sobre o sistema de registro eletrônico, prevê, em seu artigo 40, que deverão ser definidos em regulamento os requisitos quanto à escrituração de livros de forma eletrônica, regulamentação esta que, como visto, ainda não foi definida.

Também a ARISP, conquanto tenha reputado viável a proposta, reconheceu que a desmaterialização ainda depende de desenvolvimento em plataforma livre que atenda aos requisitos de interoperabilidade e segurança, e utilize o conjunto normativo de assinaturas digitais da ICP-Brasil e carimbo do tempo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de que, inviável no presente momento a regulamentação pretendida, seja arquivado o presente expediente, sem prejuízo de posterior reexame da matéria.

Sub censura.

São Paulo, 14 de julho de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente, sem prejuízo de posterior reexame quando os requisitos normativos e técnicos puderem se atendidos. Publique-se. São Paulo, 21.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 041 | 02/06/2015.

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RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PCA. TJRN. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DO RN. LIMINAR PARA SUSPENDER A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DE SERVENTIAS. ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA APRESENTADOS ANTES TEMPO. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000567-36.2015.2.00.0000

Requerente: ELIANE VIANA DE SOUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

EMENTA: 1. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 4. LIMINAR PARA SUSPENDER A AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DE SERVENTIAS. 5. ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA APRESENTADOS ANTES TEMPO. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II

– ratificar parcialmente a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado por ELIANE VIANA DE SOUSA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Em 10 de abril último foi corroborada pelo Plenário a liminar que deferi em 30 de março para que o Tribunal:

  1. “a) procedesse, no prazo de trinta dias, os estudos de viabilidade econômica de todas as serventias vagas no estado que se encontrarem acumuladas;
  2. b) cientificasse aos participantes do concurso de ingresso quanto a existência deste procedimento, no qual está em discussão a possibilidade de desacumulação de serventias, algumas delas previstas no edital Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte, divulgado pelo Edital n.º 001/2012;”

Desta feita, retorna a requerente informando que o Tribunal não esgotou os estudos que deveriam ter sido feitos no prazo indicado pelo Plenário do CNJ, tampouco cientificou os candidatos quanto à questão posta nestes autos, como determinado.

Em razão destas informações requer nova medida de urgência para:

  1. a) Suspender a audiência pública de escolha das serventias prevista para o dia 11 de maio, até decisão em contrário, ante a admissão de não cumprimento integral da ordem exarada pelo Tribunal e;
  2. Demonstrar, em até 48 horas, a adoção das providências determinadas;

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte solicitou novo prazo para apresentação dos estudos, nada informando quanto à determinação de cientificar os candidatos e indicando a audiência de escolha das serventias para o próximo dia 11 de maio às 10h.

Há ainda o pedido de ingresso feito por SERGIO LUIZ DE PAIVA, candidato no certame.

É o relatório.

VOTO

Conforme decisão de Id 1691724, prolatada na data de 07/05/2015, deferi parcialmente o pedido de liminar nos seguintes termos:

“Defiro o pedido de admissão de SERGIO LUIZ DE PAIVA, como interessado. Suas alegações serão analisadas com o mérito da questão posta. Por ora, esclareço que sem os estudos de viabilidade econômica não há como saber se as serventias poderão ou não ser desacumuladas. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, neste procedimento, nunca afirmou inexistirem serventias a serem desacumuladas.

Dito isso, passo a analisar o novo pedido de liminar da requerente. Pretende desta feita a suspensão da audiência pública de escolha das serventias, prevista para o dia 11 de maio próximo. Para tanto, argumenta que o Tribunal deixou de proceder os estudos de viabilidade econômica no tempo indicado na decisão liminar.

Nos parece que o tempo indicado pelo Plenário a fim de que fosse produzido o estudo de viabilidade econômica quanto as serventias cumuladas – tendo em vista que é de conhecimento público o rendimento das serventias – deveria ser suficiente. No entanto, não foi o que se constatou em razão do pedido de dilatação do prazo. É muito claro que melhor seria tivesse o Tribunal a cautela de providenciar a finalização dos estudos em momento anterior a indicação da data para a escolha das serventias. Também seria adequado que no seu pedido de dilação do prazo demonstrasse, pelo menos, o cumprimento de parte da decisão liminar. Nada disso ocorreu.

Pois bem, já há no âmbito do Conselho precedente quanto a necessidade do Tribunal proceder a análise de desacumulação de serventias que conjuguem atividades de notas e registros públicos ilegalmente, antes da realização da Sessão Pública de escolhas de serventias objeto do Concurso Público. Trata-se do PCA 0004814-94.2014.2.00.0000[1], de Relatoria da Conselheira Gisela, acompanhada à unanimidade pelo Plenário.

Assim, e tendo em vista que a audiência para escolha das Serventias se dará na próxima segunda-feira, dia 11 de maio, e que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não comprovou sequer ter dado ciência aos candidatos aprovados,  defiro parcialmente a liminar  para suspender a audiência de Escolha de Serventias até que o Tribunal comprove a finalização dos estudos quanto a desacumulação das serventias e que seja dada ciência aos candidatos quanto ao resultado deste trabalho.

Quanto ao pedido do Tribunal de dilação do prazo fica deferido, por vinte dias.

Ciência às partes e aos interessados, inclusive por meio de fax ou correio eletrônico, com a devida urgência.

Brasília, 07 de maio de 2015.”

Em ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pediu a reconsideração da referida liminar tendo em vista a apresentação de “parecer” da Corregedoria de Justiça local argumentando quanto à inviabilidade de desacumulação de serventias, posto que se tornariam inviáveis economicamente.

No entanto, após análise das informações prestadas, consoante Despacho de Id 1699208, observei que aparentemente existe uma grande divergência quanto aos números estampados no sistema Justiça Aberta/CNJ, relativos a arrecadação. Só para citar um exemplo, o Sistema Justiça Aberta informa que o Cartório de Janduis, segundo registro civil e ofício de notas, no período de 01/01/2014 a 30/06/2014, arrecadou R$ 28.132,00 (vinte e oito mil cento e trinta e dois reais), e segundo informou o Tribunal, no período de 01/10/2014 a 01/03/2015, foram arrecadados R$ 15.742,05 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).

Portanto, há, aparentemente, um equívoco. Não fosse isso, é bem certo que o parecer deveria conter, ao menos a arrecadação total e os custos do Cartório para que fossem determinadas as condições de desacumulação, o que não ocorreu, razão pela qual mantive a liminar.

A decisão liminar foi incluída na pauta da 208ª Sessão Ordinária do Plenário para referendo no dia 12 de maio de 2015.

Dessa forma, posto que ultrapassada a data de realização da Audiência de Escolha das Serventias, anteriormente prevista para 11/05/2015, o Plenário ratificou parcialmente a medida liminar deferida apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que dê continuidade ao Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Norte

– Edital n.º 001/2012, devendo designar nova data de Audiência Pública de Escolha das Serventias, oportunidade em que deverá cientificar os candidatos, se for o caso, acerca das delegações que eventualmente poderão ser objeto de desacumulação, independente da finalização dos estudos, os quais devem prosseguir.

Conselheiro Gilberto Valente Martins

Relator

[1] “A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha.”

Fonte: DJ – CNJ | 02/06/2015.

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