PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/70279
(207/2014-E)
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Desmaterialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas – Impossibilidade – Ausência de previsão normativa – Necessidade de regulamentação expressa quanto à escrituração de livros de forma eletrônica – Inviabilidade por ora.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente iniciado a partir de solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, no sentido de que seja autorizada a desmaterialização do Livro de Registro Diário de Receitas e Despesas da serventia, que passaria a ser escriturado de forma eletrônica.
Sustenta, em suma, que o art. 5º, caput, do Provimento n° 34 do CNJ, e item 49 e subitens do Capítulo XIII das NSCGJ, não obrigam a materialização escrita e encadernada do Livro de Registro Diário de Receitas e Despesas, uma vez que dispõem que referido Livro poderá, e não deverá, ser impresso e encadernado em folhas soltas. Alega, ainda, que a informatização do referido livro corresponde à tendência atual, introduzida pela Lei n° 11.977/2009, além de proteger a flora nacional e representar expressiva desocupação do espaço físico dos cartórios.
É o relatório.
Opino.
Inicialmente, pede-se licença para agradecer ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri pela sugestão apresentada. O aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a fim de adequá-las ao novo cenário tecnológico, é necessário e vem sendo objeto frequente de estudos, principalmente no tocante à informatização das serventias e digitalização de seus acervos.
Não há possibilidade, porém, no presente momento, de autorização para o fim de desmaterialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas, sem que antes sejam feitas alterações no texto normativo.
Respeitado o entendimento do requerente, o art. 5º, caput, do Provimento n° 34 do CNJ, e o item 49.1 do Capítulo XIII das NSCGJ, ao utilizarem o verbo “poderá” em sua redação, não dispensam a materialização do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas, mas apenas permitem que seja confeccionado em livro previamente encadernado ou impresso em folhas soltas, a serem encadernadas oportunamente, nos termos do disposto no item 43.1 das NSCGJ:
A escrituração dos registros públicos será feita em livros encadernados ou em folhas soltas, mecanicamente, obedecidos os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Permanente.
Sem a prévia alteração das normas, de forma a regulamentar a escrituração eletrônica do Livro Registro Diário de Receitas e Despesas, não é possível autorizar sua desmaterialização.
A própria Lei n° 11.977/2009, que dispõe sobre o sistema de registro eletrônico, prevê, em seu artigo 40, que deverão ser definidos em regulamento os requisitos quanto à escrituração de livros de forma eletrônica, regulamentação esta que, como visto, ainda não foi definida.
Também a ARISP, conquanto tenha reputado viável a proposta, reconheceu que a desmaterialização ainda depende de desenvolvimento em plataforma livre que atenda aos requisitos de interoperabilidade e segurança, e utilize o conjunto normativo de assinaturas digitais da ICP-Brasil e carimbo do tempo.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de que, inviável no presente momento a regulamentação pretendida, seja arquivado o presente expediente, sem prejuízo de posterior reexame da matéria.
Sub censura.
São Paulo, 14 de julho de 2014.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente, sem prejuízo de posterior reexame quando os requisitos normativos e técnicos puderem se atendidos. Publique-se. São Paulo, 21.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: INR Publicações – Boletim nº 041 | 02/06/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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