HAVERÁ UM?! – Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Bondade e fraternidade são virtudes inerentes ao ser humano. Toda criatura de Deus herdou grande porção de bondade do Pai e Criador. Devemos estimular o desenvolvimento desses dons para o bem da coletividade, para nosso bem e para a própria subsistência da raça humana. Mas será que há algum homem inteiramente bom?

C.S. Lewis já advertiu acerca dos perigos de fazer a vida funcionar simplesmente imaginando que somos bons: “Se você tiver coragem, inteligência, saúde e popularidade e tiver sido criado num bom lar, é muito provável que se satisfaça com o seu caráter tal como ele está….Você pode acreditar que é o autor de toda essa bondade e pode não sentir necessidade de um tipo melhor de bondade”. E agora José? Vale a pena insistir na pergunta: Haverá algum homem ou mulher inteiramente bom?

Acautele-se! Ninguém é inteiramente bom. A Bíblia diz que não há um só justo, todos se extraviaram e pecaram, não há quem faça o bem (Romanos 3:10-12). O apóstolo Paulo também chamou a atenção para a nossa guerra interior: “Porque nem mesmo compreendo o meu próprio modo de agir, pois não faço o que prefiro, e, sim, o que detesto” (Romanos 7:15). Em outras palavras o apóstolo diz “eu quero fazer o bem, mas quando vejo tem outra força guerreando dentro de mim que me leva a fazer o mal”. Só mesmo depois de vestir a carapuça de desventurado diante do pecado, é que o apóstolo conclui o seu pensamento na Epístola aos Romanos, com a solene afirmação de esperança de que “Agora nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus” (Romanos 7:24-25 e 8:1).

Haverá um? Certamente não, conforme atesta o próprio Criador. Ainda que você se considere bom ou melhor do que as pessoas com as quais você se compara, saiba pelo menos que você é pecador e precisa do Salvador. E deve saber, acima de tudo, que a falsa idéia de bondade ou auréola que você estabeleceu acerca da sua própria pessoa, pode, eventualmente, afastar você da cruz do calvário, onde só há lugar para pecadores arrependidos, que reconhecem Jesus de Nazaré como Salvador.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. HAVERÁ UM?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0115/2015, de 24/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/24/havera-um-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Alienação fiduciária. Débito – quitação após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.518.085 – RS, onde se decidiu ser possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97) após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que o vínculo entre as partes se encerra pela alienação em leilão público, após a lavratura do auto de arrematação e que a utilização abusiva do direito de quitação de débito, mediante inadimplência contratual consciente, com frustração intencional das expectativas do agente financeiro e de terceiro de boa-fé, afasta a aplicação deste direito. O acórdão teve como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido em caráter excepcional.

No caso em tela, a recorrente propôs, na origem, ação de consignação em pagamento em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o depósito do valor integral de venda do imóvel objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, para fins de quitação de débito existente entre as partes. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, com a consolidação da propriedade em favor da CEF, não haveria mais relação contratual, tampouco débito ou mora, carecendo a recorrente de interesse processual, sendo esta decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que a relação contratual entre as partes somente se extingue com a alienação válida do imóvel, e não com a consolidação da propriedade e que a possibilidade de quitação do débito se estende até a assinatura do auto de arrematação, sendo desnecessária a indicação de qualquer justificativa para a mora do devedor.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a Terceira Turma do STJ, ao debruçar-se sobre o procedimento da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, reconheceu a existência de duas fases distintas, de modo que a alienação fiduciária de bem imóvel se inicia com a consolidação da propriedade, mas o vínculo contratual somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, mediante leilão. Desta forma, enquanto não resolvido o vínculo contratual, a possibilidade de quitação da dívida pelo devedor fiduciário até a data da arrematação deve ser admitida.

Entretanto, o Relator observou que a conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por sete anos sem qualquer pagamento e ainda se encontra na posse do bem, é uma afronta à boa-fé objetiva. Diante de tal fato, o Relator afirmou que a jurisprudência construída a partir da interpretação dos dispositivos da Lei nº 9.514/97 e do Decreto-Lei nº 70/66 “tem por objetivo proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva quanto à execução do débito; e não beneficiar a adoção consciente da inadimplência do contrato para ao final cumpri-lo, porém por forma diversa da contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante.” O Relator ainda afirmou que já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não alcançou a imissão na posse.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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STJ: É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1040296.

Fonte: STJ | 23/06/2015.

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