Lei FEDERAL nº. 13.137, de 19.06.2015 altera o artigo 22 da Lei nº. 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores)

Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1º (…)

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 2º (…)

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 3º (…)

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

(…)

§ 5º (…)

I –- 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

(…)

§ 9º (…)

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 10. (…)

I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

(…)

§ 12. (…)

(…)

XXXIX – (revogado);

(…)

§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

(…)” (NR)

“Artigo 15. (…)

(…)

§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

(…)

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

(…)” (NR)

“Artigo 17. (…)

(…)

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

(…)” (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Artigo 10. (…)

(…)

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 1º (…)

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)

“Artigo 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias públicoprivadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.”

Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 8º (…)

(…)

§ 3º (…)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

(…)

IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;

V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.

(…)” (NR)

“Artigo 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:

I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II – ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado:

I – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º;

II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;

III – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;

IV – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018;

V – relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo.

§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada:

I – à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II – à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário;

III – à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade;

IV – à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo;

V – ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III.

§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º:

I – poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º;

II – não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.

§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos.

§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º:

I – terá sua habilitação cancelada;

II – perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta;

III – não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação;

IV – deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo.

§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros:

I – os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados;

II – a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas;

III – a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.

§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º.

§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos.

§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá:

I – caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

II – caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.”

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Artigo 9º (…)

§ 1º (…)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.” (NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

“Artigo 22. (…)

(…)

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)

Art. 8º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10 O art. 1º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Artigo 1º (…)

(…)

§ 4º A multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra até a data estabelecida no caput, poderá ser incluída no parcelamento, sem a aplicação das reduções de que trata o § 2º.” (NR)

Art. 11 (VETADO).

Art. 12 (VETADO).

Art. 13 (VETADO).

Art. 14 (VETADO).

Art. 15 (VETADO).

Art. 16 (VETADO).

Art. 17 (VETADO).

Art. 18 O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 19 O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 13. (…)

(…)

II – dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

(…)

§ 2º (…)

(…)

IV – R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

(…)

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I – previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II – mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

(…)

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

I – (Revogado);

II – (Revogado).

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 20 A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 15. (…)

(…)

§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.

(…)” (NR)

“Artigo 24. (…)

I – no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

II – no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.” (NR)

“Artigo 25. (…)

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

I – 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II – 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

(…)

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.” (NR)

“Artigo 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR)

“Artigo 30. (…)

(…)

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR)

“Artigo 31. (…)

(…)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR)

Art. 21 O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Artigo 2º (…)

(…)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 22 O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º (…)

(…)

VI – (Revogado);

VII – (Revogado);

VIII – (Revogado).

(…)” (NR)

Art. 23 O Anexo I da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 24 Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 31. (…)

(…)

§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4º (Revogado).” (NR)

“Artigo 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Art. 25 O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Artigo 2º (…)

(…)

§ 7º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.” (NR)

Art. 26 Esta Lei entra em vigor:

I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, observado o disposto nos incisos II e VI;

II – em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na data de sua publicação;

III – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015;

IV – em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V – em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015;

VI – em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 21 e ao inciso

VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

VII – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V – o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

VI – os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII – o inciso XXXIX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

VIII – o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

ARMANDO MONTEIRO

NELSON BARBOSA

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)

Produto Código Tipi Embalagem Volume Alíquotas Específicas Mínimas – Valores em R$ por litro
IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS – Importação Cofins-Importação
Refrigerantes 2202.10.00 PET Descartável até 350 ml 0,0588 0,0341 0,157 0,0341 0,157
de 351 a 600 ml 0,0504 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346
de 601 a 1.000 ml 0,0364 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972
de 1.001 a 1.500 ml 0,032 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854
de 1.501 a 2.200 ml 0,03 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801
acima de 2.200 ml 0,039 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041
PET Retornável Todas 0,0436 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164
Vidro até 350 ml 0,0384 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026
de 351 a 600 ml 0,0216 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578
acima de 600 ml 0,0211 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563
Lata até 350 ml 0,0582 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
Chá 2202.10.00 PET Descartável até 500 ml 0,0924 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467
acima de 500 ml 0,0419 0,0243 0,112 0,0243 0,112
2202.10.00 Copo Descartável Todas 0,08 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136
Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,0305 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Energético 2202.90.00 Ex 05 PET até 350 ml 0,1568 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187
de 351 a 600 ml 0,112 0,065 0,299 0,065 0,299
de 601 a 1.000 ml 0,098 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617
de 1.001 a 1.500 ml 0,0868 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318
acima de 1.500 ml 0,0784 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093
Lata até 350 ml 0,1904 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084
de 351 a 500 ml 0,1316 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514
acima de 500 ml 0,1232 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289
Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602
Descartável Todas 0,096 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709
Chope 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 0,09 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.06.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7007 | 23/06/2015.

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CGJ/SP: Regularização fundiária – Isenção de custas e emolumentos aos casos de interesse social – Regularização prevista no art. 71 da Lei 11.977/09 a qual pode ou não ser de interesse social dependendo de declaração expressa do município – Recurso parcialmente provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/119975
(309/2014-E)

Regularização fundiária – Isenção de custas e emolumentos aos casos de interesse social – Regularização prevista no art. 71 da Lei 11.977/09 a qual pode ou não ser de interesse social dependendo de declaração expressa do município – Recurso parcialmente provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas de Itaquaquecetuba contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou que as disposições do art. 68 da Lei 11.977/09, que prevê isenção de custas e emolumentos, são aplicáveis aos casos de regularização dos loteamentos previstos no art. 71 do referido diploma (fls. 28/29).

Sustenta o recorrente que a regularização de loteamentos do art. 71, referente a glebas parceladas para fins urbanos anteriormente à 19.12.1979 e que não possuam registro, não pode ser considerada como de interesse social, até porque atinge as mais diversas situações, podendo versar sobre áreas habitadas por pessoas de baixa ou alta renda (fls. 33/35).

A Douta Procuradoria de Justiça e a ARISP se manifestaram respectivamente às fls. 44/48 e 60/61.

É o relatório.

OPINO.

A regularização de loteamentos prevista no art. 71 da Lei 11.977/09 não ostenta expressamente em sua redação a nomenclatura de “interesse social” e, assim, não poderia receber, a princípio, a isenção prevista no art. 68, o qual dispõe:

Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação de posse e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos de regularização fundiária de interesse social.

O art. 53 trata expressamente da regularização fundiária de interesse social e dispõe que ela depende da análise e aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51, o qual estabelece uma série de requisitos.

O art. 71 trata da regularização de loteamentos implantados antes de 19.12.1979 e que não possuam registros. Nada dispõe sobre o caráter social de tal regularização, sendo certo, porém, que pode versar sobre áreas habitadas por pessoas das mais diversas classes sociais.

Até mesmo por isso, não colhe, a nosso ver, o entendimento de que toda regularização seria, em alguma medida, de interesse social, pois a lei poderia ter dito e não disse, não sendo o caso do interprete diferenciar onde a lei não diferenciou ou equiparar onde a lei não equiparou (embora pudesse tê-lo feito), mormente se em prejuízo ao erário.

Entretanto, a regularização prevista no art. 71, embora não seja sempre, pode ser de interesse social. O tipo de interesse que envolve a regularização não se confunde com o procedimento para que ela ocorra.

Assim, as características da regularização do art. 71 não excluem a possibilidade de ser de “interesse social”. Ela se diferencia apenas pelo fato se referir a glebas parceladas anteriormente a 19.12.1979 e por ser um procedimento relativamente simplificado, com dispensa de apresentação de licenças e com uma reduzida lista de documentos.

A regularização do art. 71, portanto, não traz um terceiro tipo de interesse. A diferença está no procedimento, não no interesse.

Conforme o Manual de Regularização Fundiária Urbana no Estado de São Paulo, o qual contou com o apoio institucional da Corregedoria Geral da Justiça, do Governo do Estado e da ARISP:

(…) pode-se concluir que só existem duas espécies de interesses na regularização fundiária: o social e o específico. Afirma-se categoricamente que o artigo 71 da Lei n° 11.977/2009 também não prevê mais uma forma de regularização, chamada por alguns doutrinadores de “regularização inominada”.

O referido artigo 71 apenas dispensa a apresentação de licenças e de outros documentos no Registro Imobiliário para os assentamentos implantados anteriormente à edição da Lei n° 6.766/1979 (Coordenação Renato Guilherme Góes, 2014, p. 48).

Assim, a aplicação ou não da isenção prevista no art. 68 dependerá, no caso do art. 71, referente às glebas parceladas para fins urbanos anteriormente à 19.12.1979 e que não possuam registro, de eventual declaração expressa do interesse social pela municipalidade, a qual poderá identificar ou não tal interesse na regularização das glebas, dependendo se a área for habitada por pessoas de baixa renda ou não.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento parcial ao recurso para determinar que as disposições do art. 68 da Lei 11.977/09 sejam aplicáveis às regularizações de loteamentos na forma do art. 71 da referida lei, nas hipóteses nas quais houver declaração expressa da municipalidade, por seu órgão competente, da existência de “interesse social”.

Sub censura.

São Paulo, 14 de outubro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que as disposições do art. 68 da Lei 11.977/09 sejam aplicáveis às regularizações de loteamentos na forma do art. 71 da referida lei, nas hipóteses nas quais houver declaração expressa da municipalidade, por seu órgão competente, da existência de “interesse social”. Publique-se. São Paulo, 16.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 046 – DJE | 23/06/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de óbice à aplicação do subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e pela incidência de isenção do pagamento de emolumentos relativos à escritura pública de compra e venda – Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no referido subitem, nem tampouco no item 14 e subitens da Tabela II anexa à Lei Estadual n° 11.331/02, acrescentados pela Lei Estadual n° 13.290/08 – Cobrança dos emolumentos devida e em conformidade com a Tabela I – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/127850
(281/2014-E)

Registro de Imóveis – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de óbice à aplicação do subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e pela incidência de isenção do pagamento de emolumentos relativos à escritura pública de compra e venda – Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no referido subitem, nem tampouco no item 14 e subitens da Tabela II anexa à Lei Estadual n° 11.331/02, acrescentados pela Lei Estadual n° 13.290/08 – Cobrança dos emolumentos devida e em conformidade com a Tabela I – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Diadema contra a decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente que, em resposta à consulta formulada pela titular da delegação sobre a isenção de emolumentos prevista no subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em relação ao registro de compra e venda efetuada pela Associação dos Moradores dos Núcleos Habitacionais, Cortiços e Moradores de Aluguel de Baixa Renda da Região Oeste de Diadema, que promoveu uma regularização de interesse social, e duas pessoas jurídicas – “J.J.C. – Informática Ltda. – Me e Jostech Baby Indústria Metalúrgica Ltda-Me”, decidiu pela incidência do referido subitem ao caso em tela, sob o fundamento de que este apenas repete o disposto no artigo 290-A da Lei 6.015/73, modificado pela Lei n° 11.481/07, e que é possível estabelecer isenção por Lei Federal.

A recorrente afirma que a isenção prevista na Lei Federal e que foi repetida no subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atende os casos em que beneficiários da regularização fundiária buscam garantir, pelo registro, o seu direito de moradia decorrente da regularização, normalmente o registro da legitimação de posse verificada e atestada por titulação decorrente do processo da regularização. Diz que a esse direito real de moradia foi concedida a isenção, que objetiva alcançar aquelas pessoas e famílias que ocupavam a área regularizada, sem qualquer título, por mera posse, possibilitando-lhes, assim, o seu primeiro registro e reafirmar sua moradia e, por serem pobres ou por terem baixa renda, ficam isentos de gastos com o cartório.

Acrescenta que a isenção prevista no artigo 290-A da Lei 6.015/73 é inconstitucional por falta de competência da União em legislar sobre a matéria e discorre sobre o tema.

Aduz que o Estado de São Paulo editou, atento e no exercício de sua competência constitucional tributária, cumprindo as normas constitucionais, a Lei n° 13.290/08, que definiu as hipóteses de isenção total ou parcial de emolumentos nos casos de regularização fundiária de interesse social e de empreendimentos de interesse social, e não contempla a hipótese em apreço, onde os pretensos beneficiados são empresas que visam lucro e não são hipossuficientes.

A Procuradoria Geral de Justiça não ofereceu manifestação, por considerar inexigível a intervenção Ministerial.

É o relatório.

Opino.

A recorrente tem razão.

Os serviços prestados pelos notários e registradores são públicos, porém, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o artigo 236 da Constituição Federal, e, de acordo com o artigo 236, § 2°, da Constituição Federal, a Lei Federal deve estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos.

A remuneração deste serviço público delegado tem natureza tributária, é qualificado como taxa, tributo este que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e que, na espécie, visa remunerar um serviço público, prestado pelo delegado, cujo valor cobrado está diretamente relacionado com o custeio do serviço prestado, conforme determina o artigo 1º da Lei Federal 10.169/00, ao dispor que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequação e suficiente remuneração dos serviços prestados”.

Há várias decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que estes emolumentos são considerados taxa remuneratória de serviço público, e, como tal, obedece os princípios inerentes, como a exarada na Adin 1.378-ES:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.

No Estado de São Paulo, a questão está disciplinada na Lei Estadual 11.331/2002. A Tabela de Custas é elaborada em conformidade com esta Lei e a integra. A Lei Estadual n° 13.290/08, que, de acordo com o artigo 1º, “…dispõe sobre as custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda”, revogou, nos termos do artigo 2º, o item 1.1 e acrescentou o item 14 e seus subitens à Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, a qual passou a assim dispor:

“14 – Os empreendimentos habitacionais de interesse social terão o seguinte tratamento:

14.1 – Sendo o registro do parcelamento do solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.

14.2 – Registro de alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.

14.3 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.

14.4 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.

14.5 – No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiados com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4, será cobrado conforme item 1 da tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento).

14.6 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP”.

O subitem 247.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça corresponde atualmente, por força do Provimento CG n° 37/2013, ao subitem 304.1 do mesmo Capítulo, e reproduz o artigo 290-A da Lei de Registros Públicos, modificado pela Lei Federal n° 11.481/07, nos seguintes termos:

“Serão realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I. O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II. A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;

III. O registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o artigo 59, da Lei 11.977, de 7 de julho de 2.009, e de sua conversão em propriedade.

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possível neste âmbito administrativo adentrar nesta questão, e, o que importa ao deslinde do caso em tela, é que quer se considere a Lei Estadual, quer se considere a Lei Federal vigentes, nenhuma das hipóteses nelas previstas para fins de isenção do recolhimento de emolumentos se enquadra ao caso em tela, seja pelo valor da transação, que é bem superior ao limite estabelecido, seja pelo fato de as empresas compradoras dos imóveis não serem integrantes de nenhum tipo de empreendimento habitacional de interesse social ou beneficiária de regularização fundiária.

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para que os emolumentos referentes ao registro da escritura de compra e venda dos imóveis possam ser cobrados pela Oficial com base na Tabela 1 do Registro de Imóveis.

Sub Censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para que os emolumentos referentes ao registro da escritura de compra e venda dos imóveis possam ser cobrados pela Oficial com base na Tabela 1 do Registro de Imóveis. São Paulo, 22.09.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 046 – DJE | 23/06/2015.

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