CGJ/SP: Registro de Imóveis – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de óbice à aplicação do subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e pela incidência de isenção do pagamento de emolumentos relativos à escritura pública de compra e venda – Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no referido subitem, nem tampouco no item 14 e subitens da Tabela II anexa à Lei Estadual n° 11.331/02, acrescentados pela Lei Estadual n° 13.290/08 – Cobrança dos emolumentos devida e em conformidade com a Tabela I – Recurso provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/127850
(281/2014-E)

Registro de Imóveis – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de óbice à aplicação do subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e pela incidência de isenção do pagamento de emolumentos relativos à escritura pública de compra e venda – Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no referido subitem, nem tampouco no item 14 e subitens da Tabela II anexa à Lei Estadual n° 11.331/02, acrescentados pela Lei Estadual n° 13.290/08 – Cobrança dos emolumentos devida e em conformidade com a Tabela I – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Diadema contra a decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente que, em resposta à consulta formulada pela titular da delegação sobre a isenção de emolumentos prevista no subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em relação ao registro de compra e venda efetuada pela Associação dos Moradores dos Núcleos Habitacionais, Cortiços e Moradores de Aluguel de Baixa Renda da Região Oeste de Diadema, que promoveu uma regularização de interesse social, e duas pessoas jurídicas – “J.J.C. – Informática Ltda. – Me e Jostech Baby Indústria Metalúrgica Ltda-Me”, decidiu pela incidência do referido subitem ao caso em tela, sob o fundamento de que este apenas repete o disposto no artigo 290-A da Lei 6.015/73, modificado pela Lei n° 11.481/07, e que é possível estabelecer isenção por Lei Federal.

A recorrente afirma que a isenção prevista na Lei Federal e que foi repetida no subitem 247.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atende os casos em que beneficiários da regularização fundiária buscam garantir, pelo registro, o seu direito de moradia decorrente da regularização, normalmente o registro da legitimação de posse verificada e atestada por titulação decorrente do processo da regularização. Diz que a esse direito real de moradia foi concedida a isenção, que objetiva alcançar aquelas pessoas e famílias que ocupavam a área regularizada, sem qualquer título, por mera posse, possibilitando-lhes, assim, o seu primeiro registro e reafirmar sua moradia e, por serem pobres ou por terem baixa renda, ficam isentos de gastos com o cartório.

Acrescenta que a isenção prevista no artigo 290-A da Lei 6.015/73 é inconstitucional por falta de competência da União em legislar sobre a matéria e discorre sobre o tema.

Aduz que o Estado de São Paulo editou, atento e no exercício de sua competência constitucional tributária, cumprindo as normas constitucionais, a Lei n° 13.290/08, que definiu as hipóteses de isenção total ou parcial de emolumentos nos casos de regularização fundiária de interesse social e de empreendimentos de interesse social, e não contempla a hipótese em apreço, onde os pretensos beneficiados são empresas que visam lucro e não são hipossuficientes.

A Procuradoria Geral de Justiça não ofereceu manifestação, por considerar inexigível a intervenção Ministerial.

É o relatório.

Opino.

A recorrente tem razão.

Os serviços prestados pelos notários e registradores são públicos, porém, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o artigo 236 da Constituição Federal, e, de acordo com o artigo 236, § 2°, da Constituição Federal, a Lei Federal deve estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos.

A remuneração deste serviço público delegado tem natureza tributária, é qualificado como taxa, tributo este que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e que, na espécie, visa remunerar um serviço público, prestado pelo delegado, cujo valor cobrado está diretamente relacionado com o custeio do serviço prestado, conforme determina o artigo 1º da Lei Federal 10.169/00, ao dispor que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequação e suficiente remuneração dos serviços prestados”.

Há várias decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que estes emolumentos são considerados taxa remuneratória de serviço público, e, como tal, obedece os princípios inerentes, como a exarada na Adin 1.378-ES:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.

No Estado de São Paulo, a questão está disciplinada na Lei Estadual 11.331/2002. A Tabela de Custas é elaborada em conformidade com esta Lei e a integra. A Lei Estadual n° 13.290/08, que, de acordo com o artigo 1º, “…dispõe sobre as custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda”, revogou, nos termos do artigo 2º, o item 1.1 e acrescentou o item 14 e seus subitens à Tabela II (dos Ofícios de Registro de Imóveis) anexa à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, a qual passou a assim dispor:

“14 – Os empreendimentos habitacionais de interesse social terão o seguinte tratamento:

14.1 – Sendo o registro do parcelamento do solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.

14.2 – Registro de alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.

14.3 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.

14.4 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.

14.5 – No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiados com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4, será cobrado conforme item 1 da tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento).

14.6 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP”.

O subitem 247.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça corresponde atualmente, por força do Provimento CG n° 37/2013, ao subitem 304.1 do mesmo Capítulo, e reproduz o artigo 290-A da Lei de Registros Públicos, modificado pela Lei Federal n° 11.481/07, nos seguintes termos:

“Serão realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:

I. O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

II. A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;

III. O registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o artigo 59, da Lei 11.977, de 7 de julho de 2.009, e de sua conversão em propriedade.

A recorrente defende a inconstitucionalidade desta Lei Federal, pelo fato de a União não ter competência para conceder isenção em relação a tributo que não é de sua competência instituir, porém, não é possível neste âmbito administrativo adentrar nesta questão, e, o que importa ao deslinde do caso em tela, é que quer se considere a Lei Estadual, quer se considere a Lei Federal vigentes, nenhuma das hipóteses nelas previstas para fins de isenção do recolhimento de emolumentos se enquadra ao caso em tela, seja pelo valor da transação, que é bem superior ao limite estabelecido, seja pelo fato de as empresas compradoras dos imóveis não serem integrantes de nenhum tipo de empreendimento habitacional de interesse social ou beneficiária de regularização fundiária.

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para que os emolumentos referentes ao registro da escritura de compra e venda dos imóveis possam ser cobrados pela Oficial com base na Tabela 1 do Registro de Imóveis.

Sub Censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para que os emolumentos referentes ao registro da escritura de compra e venda dos imóveis possam ser cobrados pela Oficial com base na Tabela 1 do Registro de Imóveis. São Paulo, 22.09.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 046 – DJE | 23/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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