DELAÇÃO PREMIADA SEM PENA – AMILTON ALVARES

*Amilton Alvares

A crítica que se faz à delação premiada implementada na Operação Lava Jato é de que “prende-se para delatar e se solta porque se delatou”. Na visão de renomados advogados não há propriamente voluntariedade no ato de delatar, porque o delator está encarcerado, sem liberdade e sob intensa pressão, por isso o seu interesse primeiro é o de alcançar a liberdade. E diante desse quadro, questiona-se a validade jurídica e a efetividade das denúncias.

Triste sina essa do homem que toca a vida preso no emaranhado das próprias mentiras. E a carapuça serve para todos nós. Veja o que Deus diz acerca do nosso comportamento: “Enganoso é o coração e desesperadamente corrupto, quem o conhecerá?” (Jeremias 17:9).

O projeto de Deus para o homem é simples: Liberdade na verdade! “Em tudo conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (João 8:32). E como estamos sempre tropeçando na mentira, o próprio Deus deu a receita para restabelecer a verdade: “Se confessarmos os nossos pecados, Ele (o próprio Deus) é fiel e justo para nos perdoar e nos purificar de toda injustiça….Se dissermos que não temos pecado a verdade não está em nós…Se pecar, é bom saber que temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo, que deu a vida por nós pecadores” (1ª João 1:9-10 e 2:1-2)).

A Lava Jato segue colocando corruptos na cadeia. É possível considerar que haja alguns excessos, mas temos de reconhecer que o resultado geral é positivo, pois o País, afinal, está sendo passado a limpo no caixa preta das obras públicas. Com delação premiada ou sem delação as penas serão aplicadas. Corrupto delator sempre será apenado na Justiça dos homens. Perdão sem pena, só mesmo na Justiça de Deus. E Deus não vai pressionar você a confessar os próprios pecados, pois Deus só pode considerar um ato absolutamente voluntário de confissão e arrependimento. Isso serve para mim e para você, porque quem crê em Jesus de Nazaré e confessa o seu nome como Senhor e Salvador não é julgado (João 3:16-18). A liberdade está aí diante de todos nós. “Eis que estou à porta e bato” (Apocalipse 3:20). Se você abrir – voluntariamente – a porta do seu coração, pode ter a certeza de que Deus vai entrar.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. DELAÇÃO PREMIADA SEM PENA Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0118/2015, de 29/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/29/delacao-premiada-sem-pena-amilton-alvares/ .  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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IRIB e Arisp reafirmam parceria para efetivar o registro eletrônico de imóveis

Representantes das entidades discutiram o Provimento CNJ nº 47/2015, em São Paulo

Motivados pela publicação do Provimento CNJ nº 47/2015, que estabelece as diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis no país, representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) reuniram-se em São Paulo, na última terça-feira (23/6). Durante o encontro, as instituições reafirmaram a parceria já existente e se comprometeram a unir esforços para que o registro eletrônico brasileiro se efetive o mais rápido possível.

Participaram da reunião o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva; o presidente da Arisp e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos; o vice-presidente do IRIB e também da Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB Francisco José Rezende dos Santos; o diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino; o secretário geral do IRIB, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad; e o diretor de Assistência aos Associados do IRIB, Julio Cesar Weschenfelder.

Segundo o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, as duas instituições vêm atuando conjuntamente, desde 2006, visando à efetivação do sistema de registro eletrônico, enquanto legítimas representantes da classe registral imobiliária. “A implantação do registro eletrônico, conforme o provimento, compete aos oficiais do Registro de Imóveis. A Arisp, além de operar a Central de Indisponibilidade de Bens, possui toda tecnologia do registro eletrônico em funcionamento, que vai desde o Ofício Eletrônico, passando pela Penhora Online, Matrículas Online e outros sistemas. Agora, a nossa parceira será intensificada, tendo como objetivo levar adiante o que foi estabelecido no Provimento nº 47. Trabalhando juntos, iremos integrar a totalidade dos registradores imobiliários brasileiros, auxiliando-os no que for necessário”, afirma.

Para Flauzilino Araújo dos Santos, o IRIB e a ARISP mantêm uma convergência de ideias no sentido de que cabe ao próprio Sistema de Registro de Imóveis, por meio das instituições que o representam, criar as condições para o funcionamento do registro eletrônico. “A própria lei prevê que o Registro Eletrônico de Imóveis será instituído pelos registradores imobiliários. Portanto, outras entidades e empresas estão descredenciadas, nos termos do provimento, para implantá-lo”, afirma.

Santos explica que a ARISP vem trabalhando no fornecimento de serviços eletrônicos desde 1998. “Portanto, nós temos o suporte no tempo e no investimento de expertise desses sistemas que podem ser utilizados por todos os registradores de imóveis do país. Por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens estamos presentes em todos os 3.600 registros de imóveis do Brasil. A utilização de outros módulos da Central dos Registradores de Imóveis será apenas um complemento para o pleno funcionamento do registro eletrônico de imóveis”, diz.

Fortalecimento da atividade registral

O diretor de Relações Internacionais da Arisp e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, Sérgio Jacomino, também ressalta a relevância da missão conjunta das duas instituições a para implementação do Provimento nº 47. “O provimento deve fortalecer a atividade e, o mais importante, modernizar a prestação dos serviços eletrônicos que hoje a sociedade brasileira reclama”.

Segundo Jacomino, a Corregedoria Nacional de Justiça baixou diretrizes gerais, assumindo para si o poder regulamentador e normativo que a Constituição garantiu. “Isso é muito importante. A ministra Nancy Andrighi teve a sensibilidade de estabelecer os fundamentos legais do Registro Eletrônico de Imóveis. Ela convidou o desembargador Ricardo Dip, de São Paulo, para desenvolver um trabalho de fomento das atividades de modernização das atividades registrais. Essa foi uma conjunção extraordinariamente favorável”.

De acordo com o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), Francisco José Rezende dos Santos, o provimento recém-publicado estabeleceu um curto prazo para que o registro eletrônico seja efetivado. “No caso de Minas Gerais, já firmamos convênio com a Arisp para a utilização da Central Registradores de Imóveis. Vamos ter a nossa disposição toda a tecnologia que já foi exaustivamente testada, desenvolvida há anos e que já é definitiva, para a implantação do registro eletrônico em nosso estado”, conclui.

Clique aqui e leia a Integra do Provimento nº 47/2015.

Fonte: IRIB | 25/06/2015.

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STJ: Para Terceira Turma, sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé

O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Desproporcional

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.

Prova inequívoca

“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.

“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.

O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio. Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1267264.

Fonte: STJ | 26/06/2015.

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