Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

INTERESSADO: RENATO FARTO LANA

AUTOS N. 0032684-77.2015.8.16.60000

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. RENATO FARTO LANA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2006846-8, habilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que obteve êxito no recurso interposto contra a correção da questão n. 04 (recibo), sendo-lhe majorada a nota de 1,6 para 1,9, e não 1,8 como equivocadamente constou da relação divulgada. Juntou cópia da decisão da Comissão de Concurso na análise de seu recurso, onde evidencia a majoração de sua nota em 0,3, ou seja, de 1,6 para 1,9, e não de 1,5 para 1,8 como constou (p. 03/04 do DOC0233551). Esclarecida a interposição de recurso ao Conselho da Magistratura, sobrestou-se a análise do presente pedido até o julgamento de tais recursos, determinando seu monitoramento (DOC0233604).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou o não conhecimento pelo Conselho da Magistratura de todos os 08 (oito) recursos interpostos pelo requerente, bem como que a nota atribuída na questão n. 04 da Prova Escrita e Prática foi 1,6, e, ainda, que consta do registro de nota a majoração para 1,8, depois do julgamento de seus recursos pela Comissão de Concurso (DOC0235290).

Juntou-se cópia dos acórdãos do Conselho da Magistratura DOC0235444, 0235466, 0235477, 0235489, 0235498, 0235508, 0235517 e 0235520), e, ainda, da correção da questão 4 do requerente, atribuindo-lhe nota 1,6 (DOC0235554).

2. O pedido comporta deferimento.

Pois bem. Da detida análise da documentação apresentada pelo candidato, verificaque que lhe foi atribuída inicialmente a nota 1,6 pela questão n. 04 (recibo) da Prova Escrita e Prática do concurso de provimento, mas também que sua nota foi majorada em 0,3 no julgamento do recurso interposto para a Comissão de Concurso (p. 03/04 do DOC0233551).

Não obstante, equivocadamente, constou que sua nota deveria ser majorada de 1,5 para 1,8, ao invés de 1,6 para 1,9.

Esses pontos devem ser somados às notas das demais questões, assim resumidas:

– Questão 1: 1,40

– Questão 2: 1,10

– Questão 3: 1,80

– Questão 4: 1,90

A soma de todas as notas atribuídas totaliza 6,20 pontos, devendo ser retificada a nota do candidato de 6,10 para 6,20.

3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar a correção da nota do Sr. RENATO FARTO LANA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2006846-8, na questão 04 da Prova Escrita e Prática, como sendo 1,90, que somados aos demais pontos auferidos, totaliza a nota 6,20.

4. Publique-se.

5. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

6. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para retificação dos registros cadastrais, para que conste a correta nota do candidato.

7. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

8. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador LUIS CARLOS XAVIER

Presidente da Comissão de Concurso em exercício

AUTOS N. 0000270-26.2015.8.16.6000

Requerente: CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pela Sra. CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007248-1, inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que obteve êxito no recurso interposto contra a correção das questões 01 e 04 da Prova Escrita e Prática, sendo-lhe majoradas as notas respectivamente em 0,10 e 0,20, mas não constou dos registros do IBFC (DOC0013056).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou que Conselho da Magistratura não conheceu de um dos recursos por ela interpostos e negou provimento aos outros dois, e, ainda, esclareceu que que consta dos registros de nota a majoração para 1,10 na questão número n. 01 (antes 1,00) e para 1,60 na questão n. 04 (antes 1,40), depois do julgamento de seus recursos pela Comissão de Concurso (DOC0240844).

Juntou-se cópia dos acórdãos do Conselho da Magistratura DOC0240844, 0240852 e 0240857).

2. O pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Da detida análise da documentação amealhada aos autos, verifica-que que lhe foi atribuída inicialmente a nota 1,00 pela questão n. 01 e 1,40 pela questão n. 04, ambas da Prova Escrita e Prática do concurso de provimento, mas também que sua nota foi majorada em para 1,10 na questão n. 01 e 1,60 na questão n. 04, pela Comissão de Concurso, na sessão de julgamento dos recursos.

Tais retificações constam expressamente das notas atribuídas à candidata, que somadas às demais notas, totalizam 4,70 pontos(DOC0240779).

Como visto, não há qualquer retificação a ser feita.

Ademais, por ter atingido nota inferior a 5,00 (4,70 pontos), não foi habilitada para a Prova Oral, nos termos do item 5.6.4 do Edital de Concurso n. 01/2014.

Registre-se, ainda, que não logrou êxito nos recursos interpostos perante o Conselho da Magistratura, sendo mantida sua eliminação.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Publique-se.

5. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

6. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador LUIS CARLOS XAVIER

Presidente da Comissão de Concurso em exercício

INTERESSADO: SILVIO HENRIQUE CÂMARA TIBÉRIO

ADV: FÁBIO BOLONHEZI MORAES – OAB-PR 42.242

AUTOS N. 0021503-79.2015.8.16.6000

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. SILVIO HENRIQUE CÂMARA RIBEIRO, agente interino responsável pelo 1º Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Assis Chateaubriand, no sentido que seja incluída anotação de pendência judicial no Edital de Concurso n. 01/2014 ao lado dos referidos serviços notarial de Assis Chateaubriand, qual seja, da Ação Cível Ordinária n. 5004517-24.2014.404.7016 em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Toledo (DOC0008638).

Foram prestadas informações pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca do agente e do serviço (DOC0016283 e DOC0144748).

O Excelentíssimo Corregedor da Justiça, Desembargador Robson Marques Cury, determinou a anotação de tal pendência judicial nos cadastros daquele Órgão e encaminhou o pedido à análise desta Comissão de Concurso (DOC0225098).

A anotação foi devidamente registrada nos cadastro dos tabelionatos (DOC0248839).

2. O pedido de anotação no Edital não comporta deferimento.

Primeiro, porque não houve o deferimento de liminar, tampouco determinação judicial de anotação, no Edital de Concurso, da Ação Cível Ordinária n. 5004517-24.2014.404.7016, movida por SILVIO HENRIQUE CÂMARA RIBEIRO. Segundo, porque o 1º Tabelionato de Notas e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Assis Chateaubriand estãovagos desde 18.08.2012, em decorrência do falecimento de seu antigo titular, devendo ser providos por concurso público.

Ademais, tais tabelionatos foram incluídos na lista de vacâncias expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, que deu origem ao Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento ao que determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no PP nº 6612.61.2012.2.00.0000, que tratou do concurso paranaense e permitiu seu prosseguimento, mediante condições.

Dentre as imposições feitas ao Tribunal de Justiça do Paraná, destaca-se na parte dispositiva da decisão, especificamente item (iv), a determinação de inclusão “no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

Assente-se que apenas será necessária a realização de novo sorteio para desempate da ordem de vacância e definição do critério de provimento, na hipótese de alguma das serventias sub judice“.

Na prática significa dizer que os serviços vagos devem ser ofertados em concurso.

Fato evidenciado na espécie.

3. Noutro passo, imperioso registrar que as pendências judiciais serão atualizadas por ocasião da convocação dos candidatos para a sessão de proclamação do resultado e escolha, nos termos do item 11.5 do Edital de Concurso n. 01/2014.

Ademais, a referida ação judicial já foi anotada nos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça correlatos ao 1º Tabelionato de Notas de Assis Chateaubriand e ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Assis Chateaubriand (DOC0248839).

4. Por tais razões, indefiro o pedido de retificação do edital para anotação da ação objeto dos autos n. 5004517-24.2014.404.7016, ao lado dos referidos tabelionatos de Assis Chateubriand.

5. Publique-se.

6. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

7. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Xavier, Desembargador, em 16/06/2015, às 15:43, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Desembargador LUIS CARLOS XAVIER

Presidente da Comissão de Concurso em exercício.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº 7001 – TJ/PR |  19/06/2015.

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A FÉ PRODUZ MILAGRES, MAS MILAGRE NÃO PRODUZ FÉ – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O leproso olhou para Jesus e esperou o toque divinal – Senhor, se quiseres podes me purificar.  Jesus estendeu a mão, tocou nele e disse: “Quero. Seja purificado”. Imediatamente ele foi purificado da lepra (Mateus 8:3). Ninguém mais do que Ló, em sua geração, teria condições de ser testemunha viva da graça e da misericórdia de nosso Pai celeste. Deus destruiu Sodoma, mas antes tirou Ló e sua família de lá, para que não fossem consumidos pelo enxofre derramado dos céus. E o que Ló fez então depois de sua salvação? Refugiou-se numa caverna, deixou de olhar para grandiosa obra de Deus em sua vida e foi engolido pelo ressentimento das perdas, acabando por cometer incesto com as duas filhas (Gênesis 19). O milagre não produziu fé e Ló sucumbiu diante das vicissitudes da vida.

A Bíblia é categórica ao afirmar que o justo vive pela fé – “Porque no evangelho é revelada a justiça de Deus, uma justiça que do princípio ao fim é pela fé, como está escrito: “O justo viverá pela fé” (Romanos 1:17). Primeiro eu preciso compreender que eu sou pecador, assim, devo saber que não sou justo. E preciso também saber que, em Cristo Jesus, Deus me acolhe e me aceita, perdoa os meus pecados e justifica-me, porque eu tenho um Salvador que pagou a minha dívida na cruz do Calvário (Colossenses 2:14). O milagre pode ficar preso a circunstâncias e não ter força para, isoladamente, impulsionar o meu viver. A fé, sempre impulsionará a minha vida, pois o justo vive pela fé. O que jamais poderei esquecer é de que Deus me aceitou pelos méritos de Jesus Cristo. E preciso, acima de tudo, aprender a viver em contentamento no Senhor; na alegria e na dor, pois tudo posso naquele que me fortalece (Filipenses 4:12-13).

Assim, se você começar a achar que Deus está atrasado, porque esperou o dinheiro acabar, a doença tomar conta e a crise se manifestar em sua família, diga não a esse pensamento diabólico. Saiba que ainda que você não escute nada, Deus está falando. Ainda que você não veja, Deus está agindo. Com Deus tudo tem um propósito, no mínimo o propósito de nos colocar mais perto dele. “Acaso Deus não fará justiça aos seus escolhidos, que clamam a Ele dia e noite? Continuará fazendo-os esperar? Eu lhes digo: Ele lhes fará justiça, e depressa” (palavras de Jesus de Nazaré em Lucas 18:7-8). Por isso vivemos pela fé, não por conta de milagres. Sabendo que na vida enfrentaremos momentâneas tribulações.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ÁLVARES, Amilton. A FÉ PRODUZ MILAGRES, MAS MILAGRE NÃO PRODUZ FÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0113/2015, de 22/06/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/06/22/a-fe-produz-milagres-mas-milagre-nao-produz-fe-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/GO: Construtora terá de indenizar cliente por venda de imóvel com defeitos estruturais

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel.

Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível usar e gozar do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.

Em sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção de alugar o imóvel.

Responsabilidade Civil

A magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo retardo no reparo e conserto”.

Consta nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao problema.

“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.

Indenização

Ademais, refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.

Quanto ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.

Entendeu, então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as construções.

Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ – GO | 18/06/2015.

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