TRF 2ª Região: Caixa não é obrigada a indenizar por defeitos em imóvel financiado

A Oitava Turma Especializada do TRF2 entendeu que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por defeitos de construção dos imóveis que financia, já que esse tipo de problema não tem a ver com o contrato de empréstimo firmado entre o banco e o mutuário.  Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter uma decisão de primeira instância e negar um recurso de apelação contra a CEF.

Um mutuário, que adquirira o seu imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal,  apresentou apelação contra a decisão da primeira instância de São Gonçalo (Região metropolitana do Rio de Janeiro), que havia negado seu pedido de indenização pela Caixa Seguradora S.A. Além disso, ele pediu reparação por danos materiais e morais contra o banco.

O apelante alegou que a Caixa seria responsável por fiscalizar as condições do produto antes de entregá-lo, para evitar que o imóvel fosse entregue ao proprietário com sinais de infiltração e rachaduras nas paredes, no chão e no telhado, como ocorreu no seu caso.

O desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, que é o relator do processo, esclareceu em seu voto que a Caixa Econômica Federal, como financiadora, possui apenas a obrigação de liberação de verbas destinadas à compra do imóvel, portanto, segundo o relator, a alegação é impertinente e não cabe a responsabilização da Caixa.

Por conta disso, a Oitava Turma Especializada decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Caixa não tem legitimidade para ser ré na ação. No caso desta apelação, como foi esclarecido pelo desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, a Caixa não tem obrigação de fiscalizar a construção de um imóvel, e sim responsabilidade financeira, no que diz respeito ao financiamento do mesmo.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 0002982-47.2012.4.02.5117.

Fonte: TRF 2ª Região|  18/06/2015.

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Corregedoria Nacional de Justiça baixa provimento que disciplina o registro eletrônico de imóveis

Provimento nº 47/2015 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 19 de junho

Foi publicado na edição de sexta-feira (19/6) do Diário da Justiça eletrônico, o Provimento n° 47/2015, por meio do qual a Corregedoria Nacional de Justiça estabelece as diretrizes gerais para a implantação do registro eletrônico de Imóveis em todo o território nacional. O normativo entra em vigor na data de sua publicação e os serviços compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias.

O Provimento nº 47 estabelece que o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O sistema deve possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis; o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

De acordo com o normativo, compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos. A operacionalização do sistema se dará por meio de centrais de serviços compartilhados a serem criadas e regulamentadas em cada um dos estados e no Distrito Federal.

Todos os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis deverão ser assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Também ficou estabelecidos que os livros do Registro de Imóveis serão escriturados e mantidos segundo ao disposto na Lei n° 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Clique aqui e leia a íntegra do provimento nº. 47/2015. 

Fonte: IRIB | 19/06/2015.

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2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS COM OU SEM VALOR ECONÔMICO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0190/2015
Processo 0003592-24.2015.8.26.0100 –
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E.B.C. e outro – DECIDO. O artigo 2º, inc. III, da Lei n. 10.169/00, tem a seguinte redação: Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (…) III os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. O item 04, da Tabela I, da Lei Estadual n. 11.331/02, diferencia os documentos com e sem valor econômico para fins de cobrança de emolumentos. O documento é um instrumento, portanto, para compreensão da incidência dos emolumentos deve ser compreendida a situação jurídica, a qual encerra em uma série de disposições normativas, que atribuem, a um sujeito, direitos e obrigações consistentes em comportamentos, que podem ser opostos e exigidos em um aspecto estrutural dinâmico, de forma que há um desenvolver constante desse plexo de deveres e correlativos direitos, conforme as relações existentes e seu desenvolvimento perante os outros sujeitos de direito. A situação jurídica poderá ser existencial ou não patrimonial caso o interesse extraído de sua interpretação seja de cunho não econômico; ou ainda situação jurídica patrimonial na hipótese do interesse ser passível de avaliação econômica. Também correlato a isso são os negócios jurídicos patrimoniais ou extrapatrimoniais em conformidade à possibilidade de uma representação econômica ou não acerca da vontade voltada à produção de efeitos jurídicos. Nessa quadra, para a cobrança dos emolumentos com ou sem valor econômico para fins de reconhecimento de firma deve ser considerado o conteúdo do instrumento no qual consta a assinatura, havendo a possibilidade de conteúdo patrimonial será considerado com valor econômico, sem tal atributo, sem valor econômico. Portanto, o diferencial não é a transferência de riqueza, a exemplo do que ocorre no âmbito dos contratos, mas sim a possibilidade de apreciação econômica do conteúdo da declaração. O documento aqui questionado, embora rotulado de transferência de cadeira cativa por falecimento, embute nítido conteúdo de valor econômico a par da mera transferência de cadeira cativa, portanto, caracterizada situação jurídica patrimonial, foi correta a cobrança de emolumentos realizada. Diante disso, não houve irregularidade na prática dos atos notariais questionados, assim, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Tabelião e, por e-mail, ao Sr. Representante. Remeta-se cópia da presente decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente de ofício. Transcorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: ERIKA WILKEN (OAB 91347/MG)

Fonte: Arpen – SP – DJE | 19/06/2015.

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