ARPEN-SP PARTICIPA DE REUNIÃO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA IMPLANTAÇÃO DA D.O. ELETRÔNICA

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) esteve reunida na manhã de quinta-feira (18.06) no Ministério da Saúde em São Paulo para debater o projeto de implantação da Declaração de Óbito Eletrônica.

Representando a Arpen-SP esteve seu vice-presidente Luis Carlos Vendramin Júnior, que falou sobre como a mudança para a forma digital da Declaração de Óbito pode ajudar o trabalho dos cartórios e diminuir erros e fraudes. “A implantação de um sistema informatizado diminuiria muito os erros de preenchimento e evitaria o registro de uma declaração falsificada”, disse Vendramin.

Pelo Ministério da Saúde (MS), estiveram presentes Dácio de Lyra Rabello Neto e Hélio de Oliveira, da Secretaria de Vigilância em Saúde; Mauro Tomoyuki Taniguchi, da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo; e Angela Maria Cascão, da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

Os membros do MS expuseram as principais dificuldades atuais e os possíveis problemas que seriam enfrentados na implantação de uma Declaração de Óbito Eletrônica. Dácio destacou que “a participação dos cartórios de Registro Civil na elaboração deste projeto é muito importante”.

A conversa foi bastante produtiva e outras reuniões sobre este assunto ocorrerão para que se possa dar andamento a este projeto.

Fonte: Arpen – SP | 19/06/2015.

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Lançada cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”

A Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo – ARISP, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Fundação SOS Mata Atlântica e a Conservação Internacional (CI-Brasil) lançaram a cartilha “A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e os Cartórios de Registro de Imóveis”. A publicação, de autoria do diretor de Meio Ambiente da ARISP e do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, e da bióloga Mariana Machado, contou com o prefácio do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.

O objetivo da publicação é orientar o trabalho dos registradores imobiliários para que os processos de criação de RPPNs sejam mais rápidos e menos onerosos. De acordo com Marcelo Melo não se tem a pretensão de impor um entendimento aos registradores brasileiros, mas sim apresentar a experiência após anos de estudos para o fortalecimento da publicidade ambiental no Registro de Imóveis.

Fonte: iRegistradores | 19/06/2015.

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Portaria CAT nº 62/2015: Altera a Portaria 90–14, de 22–07–2014, que disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.

Altera a Portaria 90–14, de 22–07–2014, que disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23–05–2014, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 90–14, de 22–07–2014:

I – os parágrafos 4º a 8º ao artigo 1º:

“§ 4º – Fica dispensada a obrigação prevista no “caput” se: 1 – os elementos objetivos que devam constar da transmissão das informações pelo sistema de transmissão estiverem ilegíveis no documento original em decorrência de rasura ou sobreposição de informações impressas, caso em que deverá ser arquivada cópia do documento;

2 – o sistema apresentar mensagem de erro para as informações digitadas corretamente, caso em que deverá ser arquivada impressão da tela com a mensagem de erro;

3 – o comprador indicado no CRV for loja/concessionária de veículos que apresentar decisão judicial desobrigando a realização da transferência de propriedade do veículo para seu nome, caso em que deverá ser arquivada cópia do CRV e da decisão judicial;

4 – o documento se referir a veículo registrado em outro Estado;

5 – o reconhecimento de firma do adquirente for realizado em momento anterior ao do reconhecimento de firma do transmitente;

§ 5º – As retificações de transmissões realizadas erroneamente por parte dos cartórios somente deverão ser feitas pelo sistema nos casos em que a mensagem de erro apresentada no portal do DETRAN–SP seja:

1 – CEP inválido, depois de esgotadas as tentativas de obter o CEP correto;

2 – números de RENAVAM e placa inválidos;

3 – data de reconhecimento de firma inválida.

§ 6º – Não devem ser transmitidas pelo sistema cópias de outros documentos que serão apresentados ao órgão competente quando da solicitação do serviço de transito pelo interessado.

§ 7º – Os serviços presenciais de comunicação de venda, bem como o seu cancelamento, continuarão sendo realizados em todas as unidades do DETRAN e CIRETRAN.

§ 8º – A comprovação do envio das informações da comunicação de venda poderá ser feita através de certidão a ser expedida pelos notários ou registradores, na forma do § 5º do artigo 2º do Decreto 60.489/2014.” (NR).

II – o artigo 3º–A:

“Artigo 3º–A Nos casos em que não for constatada a efetivação da comunicação de venda no portal do DETRAN–SP, permanece a obrigatoriedade estabelecida pela Lei estadual 13.296/08, de 23–12–2008 – Lei do IPVA e pela Lei federal 9.503/97, de 23–09–1997 – Código de Trânsito Brasileiro de o vendedor comunicar a venda do veículo no prazo máximo de 30 dias” (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 19.06.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7002 | 19/06/2015.

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