JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2015
Processo 0003592-24.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E.B.C. e outro – DECIDO. O artigo 2º, inc. III, da Lei n. 10.169/00, tem a seguinte redação: Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (…) III os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. O item 04, da Tabela I, da Lei Estadual n. 11.331/02, diferencia os documentos com e sem valor econômico para fins de cobrança de emolumentos. O documento é um instrumento, portanto, para compreensão da incidência dos emolumentos deve ser compreendida a situação jurídica, a qual encerra em uma série de disposições normativas, que atribuem, a um sujeito, direitos e obrigações consistentes em comportamentos, que podem ser opostos e exigidos em um aspecto estrutural dinâmico, de forma que há um desenvolver constante desse plexo de deveres e correlativos direitos, conforme as relações existentes e seu desenvolvimento perante os outros sujeitos de direito. A situação jurídica poderá ser existencial ou não patrimonial caso o interesse extraído de sua interpretação seja de cunho não econômico; ou ainda situação jurídica patrimonial na hipótese do interesse ser passível de avaliação econômica. Também correlato a isso são os negócios jurídicos patrimoniais ou extrapatrimoniais em conformidade à possibilidade de uma representação econômica ou não acerca da vontade voltada à produção de efeitos jurídicos. Nessa quadra, para a cobrança dos emolumentos com ou sem valor econômico para fins de reconhecimento de firma deve ser considerado o conteúdo do instrumento no qual consta a assinatura, havendo a possibilidade de conteúdo patrimonial será considerado com valor econômico, sem tal atributo, sem valor econômico. Portanto, o diferencial não é a transferência de riqueza, a exemplo do que ocorre no âmbito dos contratos, mas sim a possibilidade de apreciação econômica do conteúdo da declaração. O documento aqui questionado, embora rotulado de transferência de cadeira cativa por falecimento, embute nítido conteúdo de valor econômico a par da mera transferência de cadeira cativa, portanto, caracterizada situação jurídica patrimonial, foi correta a cobrança de emolumentos realizada. Diante disso, não houve irregularidade na prática dos atos notariais questionados, assim, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Tabelião e, por e-mail, ao Sr. Representante. Remeta-se cópia da presente decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente de ofício. Transcorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: ERIKA WILKEN (OAB 91347/MG)
Fonte: Arpen – SP – DJE | 19/06/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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