Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


  
 

INTERESSADO: RENATO FARTO LANA

AUTOS N. 0032684-77.2015.8.16.60000

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. RENATO FARTO LANA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2006846-8, habilitado para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que obteve êxito no recurso interposto contra a correção da questão n. 04 (recibo), sendo-lhe majorada a nota de 1,6 para 1,9, e não 1,8 como equivocadamente constou da relação divulgada. Juntou cópia da decisão da Comissão de Concurso na análise de seu recurso, onde evidencia a majoração de sua nota em 0,3, ou seja, de 1,6 para 1,9, e não de 1,5 para 1,8 como constou (p. 03/04 do DOC0233551). Esclarecida a interposição de recurso ao Conselho da Magistratura, sobrestou-se a análise do presente pedido até o julgamento de tais recursos, determinando seu monitoramento (DOC0233604).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou o não conhecimento pelo Conselho da Magistratura de todos os 08 (oito) recursos interpostos pelo requerente, bem como que a nota atribuída na questão n. 04 da Prova Escrita e Prática foi 1,6, e, ainda, que consta do registro de nota a majoração para 1,8, depois do julgamento de seus recursos pela Comissão de Concurso (DOC0235290).

Juntou-se cópia dos acórdãos do Conselho da Magistratura DOC0235444, 0235466, 0235477, 0235489, 0235498, 0235508, 0235517 e 0235520), e, ainda, da correção da questão 4 do requerente, atribuindo-lhe nota 1,6 (DOC0235554).

2. O pedido comporta deferimento.

Pois bem. Da detida análise da documentação apresentada pelo candidato, verificaque que lhe foi atribuída inicialmente a nota 1,6 pela questão n. 04 (recibo) da Prova Escrita e Prática do concurso de provimento, mas também que sua nota foi majorada em 0,3 no julgamento do recurso interposto para a Comissão de Concurso (p. 03/04 do DOC0233551).

Não obstante, equivocadamente, constou que sua nota deveria ser majorada de 1,5 para 1,8, ao invés de 1,6 para 1,9.

Esses pontos devem ser somados às notas das demais questões, assim resumidas:

– Questão 1: 1,40

– Questão 2: 1,10

– Questão 3: 1,80

– Questão 4: 1,90

A soma de todas as notas atribuídas totaliza 6,20 pontos, devendo ser retificada a nota do candidato de 6,10 para 6,20.

3. Por tais razões, no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública, com fundamento no art. 53 da Lei Federal n. 9.784/1999, defiro o pedido para determinar a correção da nota do Sr. RENATO FARTO LANA, candidato inscrito no concurso de provimento sob o n. 2006846-8, na questão 04 da Prova Escrita e Prática, como sendo 1,90, que somados aos demais pontos auferidos, totaliza a nota 6,20.

4. Publique-se.

5. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

6. Dê-se ciência ao IBFC, via e-mail, para retificação dos registros cadastrais, para que conste a correta nota do candidato.

7. Junte-se cópia nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

8. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador LUIS CARLOS XAVIER

Presidente da Comissão de Concurso em exercício

AUTOS N. 0000270-26.2015.8.16.6000

Requerente: CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pela Sra. CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI, candidata inscrita no concurso de provimento sob o n. 2007248-1, inabilitada para a Prova Oral do Concurso de Provimento (Edital n. 09/2015), apresenta PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ao argumento, em resumo, de que obteve êxito no recurso interposto contra a correção das questões 01 e 04 da Prova Escrita e Prática, sendo-lhe majoradas as notas respectivamente em 0,10 e 0,20, mas não constou dos registros do IBFC (DOC0013056).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou que Conselho da Magistratura não conheceu de um dos recursos por ela interpostos e negou provimento aos outros dois, e, ainda, esclareceu que que consta dos registros de nota a majoração para 1,10 na questão número n. 01 (antes 1,00) e para 1,60 na questão n. 04 (antes 1,40), depois do julgamento de seus recursos pela Comissão de Concurso (DOC0240844).

Juntou-se cópia dos acórdãos do Conselho da Magistratura DOC0240844, 0240852 e 0240857).

2. O pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Da detida análise da documentação amealhada aos autos, verifica-que que lhe foi atribuída inicialmente a nota 1,00 pela questão n. 01 e 1,40 pela questão n. 04, ambas da Prova Escrita e Prática do concurso de provimento, mas também que sua nota foi majorada em para 1,10 na questão n. 01 e 1,60 na questão n. 04, pela Comissão de Concurso, na sessão de julgamento dos recursos.

Tais retificações constam expressamente das notas atribuídas à candidata, que somadas às demais notas, totalizam 4,70 pontos(DOC0240779).

Como visto, não há qualquer retificação a ser feita.

Ademais, por ter atingido nota inferior a 5,00 (4,70 pontos), não foi habilitada para a Prova Oral, nos termos do item 5.6.4 do Edital de Concurso n. 01/2014.

Registre-se, ainda, que não logrou êxito nos recursos interpostos perante o Conselho da Magistratura, sendo mantida sua eliminação.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Publique-se.

5. Intime-se a candidata por meio que comporte comprovação.

6. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador LUIS CARLOS XAVIER

Presidente da Comissão de Concurso em exercício

INTERESSADO: SILVIO HENRIQUE CÂMARA TIBÉRIO

ADV: FÁBIO BOLONHEZI MORAES – OAB-PR 42.242

AUTOS N. 0021503-79.2015.8.16.6000

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. SILVIO HENRIQUE CÂMARA RIBEIRO, agente interino responsável pelo 1º Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Assis Chateaubriand, no sentido que seja incluída anotação de pendência judicial no Edital de Concurso n. 01/2014 ao lado dos referidos serviços notarial de Assis Chateaubriand, qual seja, da Ação Cível Ordinária n. 5004517-24.2014.404.7016 em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Toledo (DOC0008638).

Foram prestadas informações pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca do agente e do serviço (DOC0016283 e DOC0144748).

O Excelentíssimo Corregedor da Justiça, Desembargador Robson Marques Cury, determinou a anotação de tal pendência judicial nos cadastros daquele Órgão e encaminhou o pedido à análise desta Comissão de Concurso (DOC0225098).

A anotação foi devidamente registrada nos cadastro dos tabelionatos (DOC0248839).

2. O pedido de anotação no Edital não comporta deferimento.

Primeiro, porque não houve o deferimento de liminar, tampouco determinação judicial de anotação, no Edital de Concurso, da Ação Cível Ordinária n. 5004517-24.2014.404.7016, movida por SILVIO HENRIQUE CÂMARA RIBEIRO. Segundo, porque o 1º Tabelionato de Notas e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Assis Chateaubriand estãovagos desde 18.08.2012, em decorrência do falecimento de seu antigo titular, devendo ser providos por concurso público.

Ademais, tais tabelionatos foram incluídos na lista de vacâncias expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, que deu origem ao Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento ao que determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no PP nº 6612.61.2012.2.00.0000, que tratou do concurso paranaense e permitiu seu prosseguimento, mediante condições.

Dentre as imposições feitas ao Tribunal de Justiça do Paraná, destaca-se na parte dispositiva da decisão, especificamente item (iv), a determinação de inclusão “no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

Assente-se que apenas será necessária a realização de novo sorteio para desempate da ordem de vacância e definição do critério de provimento, na hipótese de alguma das serventias sub judice“.

Na prática significa dizer que os serviços vagos devem ser ofertados em concurso.

Fato evidenciado na espécie.

3. Noutro passo, imperioso registrar que as pendências judiciais serão atualizadas por ocasião da convocação dos candidatos para a sessão de proclamação do resultado e escolha, nos termos do item 11.5 do Edital de Concurso n. 01/2014.

Ademais, a referida ação judicial já foi anotada nos cadastros da Corregedoria-Geral da Justiça correlatos ao 1º Tabelionato de Notas de Assis Chateaubriand e ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Assis Chateaubriand (DOC0248839).

4. Por tais razões, indefiro o pedido de retificação do edital para anotação da ação objeto dos autos n. 5004517-24.2014.404.7016, ao lado dos referidos tabelionatos de Assis Chateubriand.

5. Publique-se.

6. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

7. Arquive-se oportunamente.

Curitiba, data registrada no sistema.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Xavier, Desembargador, em 16/06/2015, às 15:43, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Desembargador LUIS CARLOS XAVIER

Presidente da Comissão de Concurso em exercício.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº 7001 – TJ/PR |  19/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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