Infidelidade não gera dever de indenizar o ex, decide TJSP

A violação dos deveres impostos pelo casamento, dentre eles a fidelidade, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a recurso de ex-mulher que alega ter sofrido danos morais devido a infidelidade do ex-marido.  A decisão é do dia 20 maio.

No caso, a mulher pleiteava indenização sustentando que, ao ser infiel, o ex violou os deveres do casamento previstos no artigo 1.566, do Código Civil. Ela alegou que sofreu danos morais, pois o adultério lhe causou sofrimento, abalo psicológico e humilhação. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a mulher ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. A mulher interpôs recurso de apelação ao TJSP pedindo a reforma da sentença.

Para o desembargador Cesar Luiz de Almeida, relator, os dissabores sofridos pela mulher no divórcio não são suficientes para a caracterização de déficit psíquico que enseje a reparação por danos morais. “Para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a descrição de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham sobremaneira o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que passa a orbitar, diariamente, o psiquismo da pessoa, causando-lhe sofrimento, o que não se vislumbra no caso dos autos”.

Segundo o processo, a mulher apenas desconfiava que o homem estivesse lhe traindo quando requereu o divórcio, confirmando essa dúvida somente depois. “Assim, observadas as particularidades da situação, se conclui que não houve abalo psicológico capaz de ocasionar dano moral indenizável, e a improcedência era mesmo de rigor”.

Para o advogado Sérgio Barradas Careiro, sócio honorário do IBDFAM, “o êxito de uma relação a dois é mérito de ambos os parceiros. Da mesma forma, o seu fracasso deve ser atribuído a ambos. O moderno Direito das Famílias não atribui apenas a uma parte o fim da relação, não se apurando, portanto, as causas desta dissolução”, disse. Ele explica que para se obter indenização, faz-se necessária a comprovação de atos que ultrapassem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência, causando sofrimento ou exposição pública.

Barradas destaca que a Emenda Constitucional 66, de 2010, de sua autoria, que suprimiu o instituto da separação judicial e eliminou o prazo de dois anos para o divórcio direto, aboliu a apuração da culpa pelo fim da união. “Assim sendo, não mais interessa ao Estado os motivos da dissolução da sociedade conjugal. Trata-se do essencial: decretação do divórcio, manutenção de sobrenomes, divisão de patrimônio; se tem filhos menores, guarda e pensão alimentícia. Neste sentido, a EC 66 reforça a não apuração de casos de infidelidade”, garante.

Fonte: IBDFAM | 03/06/2015

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSC garante visita de pai a filho, vítima de alienação parental praticada pela mãe

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou sentença que deferiu pleito formulado por um homem para visitar seu filho mais velho, apesar de insistente suspeita da mãe de abusos sexuais sofridos pelo menino após a separação do casal.

Contudo, os autos demonstraram a existência de alienação parental ilimitada feita por parte da mãe, que causou a aversão da criança ao contato paterno. Com a configuração desse comportamento, o pai já obteve a guarda do filho menor.

Em relação ao primogênito, por conta da antipatia ao pai, a justiça deliberou que as visitas acontecerão quinzenalmente, por quatro horas, na sede do Fórum e com acompanhamento da área de serviço social.A mãe está proibida de comparecer nessas ocasiões. Com tudo isso, as acusações de abusos sexuais e agressões físicas foram descartadas por perícias realizadas durante a tramitação do processo.

O relator e desembargador Raulino Jacó Brünning sustentou que a visitação não é apenas uma prerrogativa do pai ou mãe que não detém a guarda, mas o direito da criança de manter o vínculo com os membros da familia, de forma que sua regulamentação judicial deve sempre observar o caso concreto.“Vejo a decisão de forma positiva, uma vez que foram garantidos às crianças os direitos à convivência familiar saudável, à integridade psíquica e física e à afetividade nas relações familiares, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Também para a Defensora Pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi positiva. “A alienação parental, definida na Lei n.12.318/2010, caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por aquele que detém a guarda, em detrimento dos vínculos com o outro genitor.Alguns atos são caracterizadores da alienação parental como, por exemplo, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor, apresentar falsas denúncias, dificultar a convivência familiar, omitir informações relevantes sobre a vida do filho, mudar de domicilio para local distante de forma injustificada, entre outros, declarados pelo juiz ou constatados por meio de perícia realizada por profissionais habilitados”, explica.

Segundo Cláudia Tannuri, constatada a prática de alienação parental, é possível a aplicação de sanções ao genitor alienador, a saber:advertência, multa, alteração para guarda compartilhada ou inversão para guarda unilateral, e, até mesmo, dependendo da gravidade do caso, a suspensão do poder familiar. “A alienação parental é um fenômeno que pode trazer consequências danosas e irreversíveis, notadamente para a criança ou adolescente. O acompanhamento psicológico, por profissionais habilitados, aliado à adoção de campanhas de conscientização e estimulo à paternidade/maternidade responsáveis, tendo como foco os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, podem ser medidas salutares para evitar a ocorrência da alienação parental”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 27/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, CANDIDATOS PARTICIPAM DE ESCOLHA DE SERVENTIAS; TODAS FORAM PREENCHIDAS

Pela primeira vez na história das escolhas de vagas, todas as 222 serventias foram escolhidas       

Os candidatos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo escolheram ontem (9) as unidades extrajudiciais, em audiência pública, realizada pela comissão examinadora do concurso, no auditório do Gade MMDC – prédio que abriga os gabinetes da Seção de Direito Público. Fato inédito, neste concurso todas as 222 unidades foram preenchidas.

Os 510 aprovados efetuaram, ao todo, 1.033 inscrições (cada candidato pode se inscrever em mais de uma vaga), para disputar 222 unidades extrajudiciais, divididas em 7 grupos (provimento e remoção). A outorga nos critérios de provimento e remoção de ingresso na titularidade do serviço foi feita de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas com base no artigo 236, § 3º da Constituição Federal e na Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça.

Ao fazer a abertura do evento, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, cumprimentou a comissão examinadora do concurso pelo excelente trabalho realizado. “Desejo aos aprovados felicidades no desempenho dessa nova função.”

O presidente da comissão do concurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, agradeceu o empenho da Corregedoria durante a realização do certame. “Hoje é um dia importante, pois, ao fim de longa jornada, os aprovados escolherão sua delegação.”

A primeira escolha foi de Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, referente ao Grupo 3  (Provimento), que escolheu o 10º Registro de Títulos e Documentos da Capital.

A mesa de abertura foi composta, também, pelo coordenador do Gade MMDC, desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, pelos juízes assessores da Presidência Ricardo Felício Scaff e Paulo Antonio Canali Campanella, representando o presidente do TJSP, pelos juízes assessores da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Swarai Cervone de Oliveira e Ana Luiza Villa Nova.

A comissão examinadora do concurso foi composta pelos juízes Fernão Borba Franco, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani e Roger Benites Pellicani; por Euro Bento Maciel (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo); Sebastião Silvio de Brito (Ministério Público); Oscar Paes de Almeida Filho (registrador) e Ana Paula Frontini (tabeliã). São suplentes a desembargadora Christine Santini (presidente), o juiz Marcelo Benacchio, Jarbas Andrade Machioni (OAB), Mariangela de Souza Balduino (MPSP), Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni (registradora) e Marcio Pires de Mesquita (tabelião).

Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Fonte: TJ/SP | 09/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.