STJ: Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes

O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.

Segundo o tribunal estadual, “a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário”. No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.

Sempre necessário

O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.

Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.

Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.

Sem amparo

Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.

Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.

Clique aqui e leia o voto vencedor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1382170.

Fonte: STJ | 11/06/2015.

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TJ/RS: Inscrições para concurso Notarial e de Registros seguem até esta sexta-feira (12/06)

Estão abertas as inscrições para o concurso Notarial e de Registros. O prazo vai até hoje, dia 12/6, às 18h. Para se inscrever o interessado deve acessar o site www.faurgsconcursos.ufrgs.br. Já o período para solicitação de isenção da Taxa de Inscrição para candidatos inscritos no CadÚnico – vai até o dia 20/5.

Serão destinados 2/3 das vagas aos candidatos a ingresso por provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. E 1/3 das vagas será destinado a candidatos a ingresso por remoção que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado do Rio Grande do Sul e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

Critério de ingresso serventia vagas:

  • Provimento 56 (cinquenta e seis)
  • Remoção 28 (vinte o oito)

Fonte: TJ/RS | 10/06/2015.

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Primeira cooperativa de crédito para notários e registradores mineiros abre as portas em julho

Está previsto para o mês de julho o início das atividades da primeira cooperativa de crédito voltada exclusivamente para oficiais e funcionários de cartórios de Minas Gerais. Trata-se da Coopnore, que terá sede em Belo Horizonte e atenderá às serventias de todos os municípios mineiros através de convênio com o Banco do Brasil.

Para o presidente da Serjus-Anoreg/MG, deputado estadual Roberto Andrade, a vinda da Coopnore para Minas Gerais é fruto do empenho da Associação, que não mediu esforços para que os membros da classe notarial e registral conhecessem e se interessassem pela cooperativa. “A Coopnore é uma grande conquista para os notários e registradores mineiros. Fizemos um amplo trabalho de divulgação, junto a nossos colegas, para que eles tomassem conhecimento da importância e das vantagens que a entidade oferece”, disse.

Como toda cooperativa de crédito sem fins lucrativos, a Coopnore presta serviços de forma simplificada e proveitosa aos associados. O lucro proveniente das operações realizadas, conhecido como “sobras”, é revertido em benefício dos associados. “A vantagem é que o capital integralizado na cooperativa rende até a taxa Selic anual e não é a fundo perdido. O dinheiro é do cooperado. Quanto mais ele movimentar sua conta, mais benefícios terá em seu favor”, explica Rainor Fraga, superintendente da entidade e responsável em representar a cooperativa em Minas Gerais até a inauguração.

Além dos serviços bancários usuais, como conta corrente, cheque especial, seguro, empréstimo e cartão de crédito, porém com juros menores e rendimentos maiores do que normalmente são ofertados no mercado, a Coopnore ainda oferece apoio administrativo às serventias, como fazer folhas de pagamento e cobranças.

Segundo Rainor, as expectativas da Coopnore em Minas Gerais são positivas e é esperado um bom número de adesões por parte dos notários e registradores. O superintendente conta que, para abrir a primeira agência no estado, foram feitos estudos de liquidez e rentabilidade que confirmaram a viabilidade econômica da cooperativa. “Estamos otimistas quanto ao sucesso de nosso empreendimento em Minas Gerais. Temos em mãos um projeto muito bem elaborado, que levou mais de dois anos para ser analisado e contou com a supervisão e autorização do Banco Central”, disse. A Coopnore também conseguiu licença para operar em São Paulo e no Rio de Janeiro.

De acordo com Patrícia Cirino, do departamento financeiro da Serjus-Anoreg/MG, a Coopnore será de grande valia para os associados que precisam investir em infraestrutura, informatização e logística das serventias, pois a cooperativa oferece boas condições de tomada de capital para investimentos. “Por causa das sobras, os cooperados que mais fizerem transações serão beneficiados. Quanto mais eles trabalham com a cooperativa, mais benefícios eles têm, como redução de juros e aumento de rendimentos”, explicou.

Para se tornar um associado, basta ser notário, registrador ou funcionário de cartório em Minas Gerais. Rainor ressalta que os servidores têm os mesmos direitos dos oficiais das serventias. “A cooperativa busca o lado social do funcionário. Às vezes, por exemplo, ele tem problemas de inadimplência que não são resolvidos pelos bancos. Na Coopnore, nós orientamos o servidor de como proceder para sanar a questão”, afirmou.

Interessados em fazer o pré-cadastro para participar da cooperativa podem entrar em contato com a Serjus-Anoreg/MG, pelo telefone (31) 3298-8400, ou diretamente com a Coopnore, pelo e-mail coopnore@coopnore.com.br. Em Belo Horizonte, a entidade será instalada na Rua da Bahia, 1.032, sala 703, Centro. O capital a ser integralizado na cooperativa pode ser feito por boleto bancário, parcelado em até dez vezes.

A Coopnore foi criada no Rio Grande Sul, em 2005, e posteriormente foi instalada em Santa Catarina. Hoje, a cooperativa conta com três agências e prepara-se para inaugurar a quarta, em Minas Gerais, além das futuras unidades em São Paulo e no Rio de Janeiro. A Coopnore espera, com o apoio da Anoreg/BR, se expandir para todo o Brasil.

Fonte: SERJUS | 10/06/2015.

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