ARPEN-SP LANÇA CAMPANHA: 12 RAZÕES PARA CASAR – “QUEM AMA DÁ SEGURANÇA JURÍDICA”

No embalo da data comemorativa de sexta-feira (12/06 – Dia dos Namorados), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) inicia a campanha: 12 razões para casar – “Quem ama dá segurança jurídica”.

No Facebook da Associação serão postadas a cada dia uma nova razão para oficializar o sentimento mais nobre que existe: o amor!

Fonte: Arpen – SP | 12/06/2015.

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GARF debate regularização fundiária em área de mananciais

O Grupo de Apoio à Regularização Fundiária (GARF) realizou o encontro mensal no dia 11 de junho, em São Paulo. Na reunião foram apresentados os novos representantes do Governo do Estado no grupo e debatidas questões relativas a regularização fundiária na área de mananciais.

A expectativa do coordenador do GARF e presidente do Programa Cidade Legal, Renato Góes, é de que em no máximo dois meses seja apresentado um parecer sobre o tema. “Essa reunião de fato traz grandes avanços, primeiro porque discutimos um tema extremamente importante e delicado, especialmente nesse período de crise hídrica. É um assunto que demanda muita cautela na decisão, por isso contamos com a participação de todos os órgãos para delinear uma solução, que deve sair no máximo em outras duas reuniões”, explicou.

Este encontro contou também com a presença do Secretário de Estado da Habitação, Rodrigo Garcia. De acordo com o secretário o GARF tem feito um trabalho indispensável para a promoção da regularização fundiária no estado. “O GARF tem uma importância fundamental e tem dado uma contribuição efetiva, procurando desbravar caminhos jurídicos, criar regulamentações que permitam ao estado alcançar a regularização fundiária. Por isso fiz questão de participar dessa reunião, para demonstrar o interesse do governo do estado de São Paulo em continuar com essa parceria”, afirmou Garcia.

Garcia também destacou o papel dos Registradores Imobiliários no desenvolvimento desse projeto. “Sem os registradores nós não vamos a lugar algum, e a ARISP tem sido muito parceira nesse processo, compreendendo a necessidade de regularização, e além de tudo sendo uma entusiasta do projeto. Os registradores são peças fundamentais para quer nós alcancemos o nosso objetivo. Não tenho dúvida de que o que estamos promovendo aqui em São Paulo é referência para o Brasil na busca pela regularização”, concluiu.

Segundo Renato Góes, esta é uma nova fase do grupo que promete gerar ainda mais resultados positivos. “É um momento muito importante para o GARF, pois houve uma reestruturação dos membros indicados pelo governo do estado, novos membros iniciaram suas atividades, e tivemos também a participação do Secretário de Habitação, Dr. Rodrigo Garcia. Isso fortalece o GARF, fortalece os projetos,  e com certeza os maiores beneficiários de todo esse trabalho será a sociedade paulista”, enfatizou Góes.

Participaram do encontro o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; o tesoureiro da ARISP, George Takeda; o diretor de assuntos estratégicos da entidade, Emanuel Costa Santos; o diretor de assuntos agrários, Fábio Costa. A reunião também contou com a participação da advogada da CETESB, Patrícia Daniela Stefanini; o Registrador de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, Luc da Cosra Ribeiro; o assessor jurídico da Secretaria Municipal de Habitação, Glaucio Atorre Penna; o coordenador técnico da Secretaria Municipal de Habitação, Paulo Kemkiti Matsumotu; o Registrador de Imóveis da Comarca de Iguape, Hermano Soar, a advogada da CETESB, Patrícia Daniela Stefanini; a assessora da CETESB, Vivian M.A Marques; o Procurador-Geral de São Paulo, Rodrigo Levkovicz; a Procuradora-Geral de São Paulo, Yara Campos Escudero, e a assessora na Secretaria Municipal de Habitação, Candelaria Reyos.

O GARF foi criado pelo termo de cooperação técnica entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-SP) e Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo. Com encontros realizados mensalmente, profissionais de diversas áreas competentes desenvolvem casos emblemáticos de regularização fundiária que, atualmente, se volta à regularização em área de preservação de manancial.

Fonte: iRegistradores | 12/06/2015.

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TST: A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMHM/fm/prg/ps

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o Reclamante não laborou para o novo titular da serventia. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Incidência do disposto na Súmula 422/TST. Recurso de Revista não conhecido.

MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Diante do provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resta prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-245900-41.2007.5.02.0084, em que são Recorrentes RODRIGO VALVERDE DINAMARCO E OUTRO e é Recorrido IRINEU CAMARGO HEILIG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 444/455, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento àquele interposto pelas reclamadas para excluir da condenação o ressarcimento do intervalo para refeição, descanso e reflexos.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 469/547, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 553/556, com contrarrazões apresentadas às fls. 559/573.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

1.1 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA.

Consta do acórdão:

“PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO

Sem razão o apelo.

Os recorrentes argúem a ilegitimidade de parte do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera, a pretexto de que não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser proposta exclusivamente na pessoa do Oficial do Cartório.

Os recorrentes confundem pressuposto processual com condição da ação, porquanto apesar do Cartório ser um ente despersonalizado, na medida que não tem personalidade jurídica, não significa que não possa estar em juízo.

Com efeito, o Cartório goza de capacidade para estar em juízo, representado, por óbvio, pelo seu respectivo titular, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.

Rejeito.”

Os reclamados argúem a ilegitimidade passiva do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera, ao argumento de que o cartório não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser sujeito passivo, devendo a ação ser proposta exclusivamente na pessoa do oficial do cartório, nos termos do artigo 236 da CF.

Aduzem que é o titular do cartório, individualmente, como pessoa física, que responde pelos atos praticados na capacitação do serviço delegado.

Esclarecem que o antigo titular do cartório renunciou à delegação no ano de 2000, ocasião em que o Estado indicou a escrevente Clélia Márcia Teixeira para administrar interinamente a serventia, na condição de responsável provisória, tendo esta permanecido até julho de 2005, ocasião em que assumiu o Sr. Pedro Gimenes Neto, também interinamente.

Assim, sustentam que a presente ação deveria ter sido proposta em relação à pessoa física da Sra. Clélia Márcia Teixeira e do Sr. Pedro Gimenes Netto, que respondiam interinamente pela serventia durante todo o período da prestação de serviços pelo reclamante, ou contra a Fazenda Estadual, responsável pela serventia durante a vacância de titularidade. Nesse compasso, requerem sejam eles chamados a compor o polo passivo da lide, nos termos do artigo 77, III, do CPC.

Por fim, pugnam seja provido o presente Recurso de Revista para declarar extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 295, II, do CPC.

Indicam, ainda, violação dos artigos 3º, 21 e 22 da Lei nº 8.935/94 e trazem arestos a cotejo.

Examino.

O aresto colacionado à fl. 528, oriundo da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, pois contempla tese no sentido de que “os cartórios extrajudiciais, destinados à exploração de uma serventia, não possuem personalidade jurídica, pelo que não são passíveis de serem demandados judicialmente”.

Conheço por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

A discussão gira em torno da possibilidade de o cartório extrajudicial figurar no polo passivo da demanda.

Pois bem. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, esta Corte tem entendido que o cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo em face da ausência de personalidade jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994, o titular do serviço notarial e de registro é quem deve responder, exclusivamente, por débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa. Ausente a personalidade jurídica , não há falar em legitimidade do cartório para figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de capacidade processual de ser parte, pressuposto subjetivo de existência e validade do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR – 216400-63.2007.5.02.0072, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/11/2014)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento no sentido de que os cartórios de registros públicos são meras repartições administrativas, não sendo possível atribuir-lhes personalidade jurídica própria, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade de parte, em tais lides, envolve o titular da serventia (o antigo ou o novo escrivão, se for o caso), mas não a simples repartição administrativa cartorária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 74840-70.2008.5.03.0105, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/06/2013)

“CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que os cartórios não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda trabalhista. Precedentes. Agravo Regimental não provido.” (AgR-AIRR – 158400-37.2009.5.02.0028, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 08/08/2014).

“RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. O cartório é a atividade notarial e de registro, não cabendo dotá-lo de personalidade jurídica, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural. Com efeito, são os notários e os oficiais de registro que, no exercício de tal atividade, contratam, assalariam e dirigem os escreventes e auxiliares, nos termos da Lei nº 8.935/94, sendo eles, portanto, os legitimados a responder pelos débitos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (…)” (RR-AIRR – 1908700-13.2009.5.09.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 15/03/2013)

“(…) B) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 236 DA CF. LEI N° 8.935/1994. 1. Consoante preconiza o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o art. 20 da Lei n° 8.935/1994 (lei que regulamenta o comando constitucional suso mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de registro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contratação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extrajudicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim, de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais débitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador comum nos moldes delineados pelo art. 2º da CLT. Precedentes do STJ e das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-ED-RR – 56700-83.2008.5.03.0138, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir do polo passivo da presente reclamação trabalhista o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera.

1.2 – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA.

Consta do acórdão:

“ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OFICIAL RODRIGO VALVERDE DINAMARCO

Meramente subjetiva a arguição.

A questão da ilegitimidade passiva do Oficial Rodrigo Valverde Dinamarco, a pretexto de que o recorrido não prestou um dia de trabalho após a sua investidura, diz respeito à sucessão e com este tópico será apreciado. In casu há pertinência subjetiva, sendo o instituto da sucessão questão de mérito.

Rejeito.”

“SUCESSÃO E CHAMAMENTO À LIDE

Não tem razão os recorrentes, não obstante os fundamentos lançados no apelo com propósito de afastar a sucessão vislumbrada no caso em tela. Com a promulgação da CFR de 1988, os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, como se extrai do artigo 236 da Carta Magna.

Ademais, a Lei nº 8.935\1994, regulamentando o artigo 236 da CFR, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro resulta de ato administrativo complexo, tornando-se perfeito com a delegação do Poder Público, após observados os requisitos do artigo 14, notadamente a habilitação do oficial em concurso público de provas e títulos.

Resta, portanto, analisar se a alteração na titularidade do cartório caracteriza sucessão.

“Ab initio” saliento que no âmbito do direito do trabalho é a empresa, com seu patrimônio, que responde pelas obrigações trabalhistas contraídas. A sucessão trabalhista não tem as mesmas características da sucessão comercial, pois se caracteriza pela continuidade do negócio, conceito meramente econômico, fundado em razão da vinculação do patrimônio da empresa aos direitos adquiridos pelo empregado.

O instituto da sucessão trabalhista, estabelecido nos artigos 10 e 448 da Consolidação, tem por escopo resguardar o emprego do trabalhador ou ressarcimento do contrato em face de alteração da titularidade ou estrutura jurídica da empresa, vez que a sucessora assume o ativo e passivo da sucedida. Para sua verificação a jurisprudência e doutrina estabelecem certos requisitos, como a transferência de unidade econômico-jurídica, título jurídico da transferência e continuidade na prestação laborativa, nem sempre cumulativos.

Não controverte no processado que o sr. Rodrigo Valverde Dinamarco, diante da aprovação em concurso público, assumiu a delegação do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera, inclusive a sua numeração ( doc. 01 do vol. apenso ).

No caso em exame houve assunção de todo o acervo do antigo Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera, equiparando-se a continuidade da atividade econômica pelo sucessor, eis que a nova serventia atenderá a todos os que necessitarem de traslados e certidões dos atos praticados no antigo cartório (clientela), além do que encontra-se explorando o mesmo ramo de atividade.

Ressalto que o titular de cartório extrajudicial equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda, resultante da exploração das atividades do cartório.

Saliento que o fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em prévio concurso público, por si só, não descaracteriza essa condição, porquanto trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo.

Dessarte, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão, sendo irrelevante o fato do recorrido não ter prestado um dia de trabalho ao novo titular. Nesse sentido, a mais autorizada jurisprudência de nossa Corte Superior, “in verbis”:

“RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTRO. I- A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT. II – Como é cediço, o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades cartorárias. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. III – Recurso a que se nega provimento.” ( RR-50400-40.2005.5.01.0244, 4ª T., Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 5/9/2007 ).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE – A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria. Seu titular equipara-se, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Recurso de Revista não conhecido.” (TST-RR-1549/2004-022-01-00, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 23/5/2008 ).

“MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por Reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2.Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.” ( TST-RR-634/2005-511-01-00, 7ª T., Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 9/5/2008 ).

“RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos, não afronta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, uma vez que mencionado dispositivo constitucional versa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, deixando claro que o titular do cartório equipara-se ao empregador comum. Os julgados paradigmas trazidos a confronto apresentam-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-51600-87.2005.5.01.0501, 1ª T., Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 24/6/2009).

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT). Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, esse pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido (inclusive no que tange aos créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho já rescindido), desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.” ( RR- 76200-16.2004.5.01.0047, Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 09/04/2010 )

“RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o titular sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” ( RR-20541-76.2004.5.03.0108, Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 19/02/2010 )

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configurase hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos. Assim é que os direitos dos empregados contratados anteriormente encontram, no atual titular do cartório, o responsável pela satisfação de tais direitos, ainda que não tenha havido continuidade na prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido e desprovido.” ( RR-182400-33.2003.5.01.0451, Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/12/2009 )

Ressalto que a sucessão do cartório, operada pela alteração do titular, afasta o chamamento à lide do Estado de São Paulo, até mesmo por se tratar o cartório de uma atividade privada.

De igual modo, resta indevido o chamamento ao processo dos antigos designados da serventia (Clélia Márcia Teixeira e Pedro Gimenes Neto), porquanto eventual ressarcimento deverá ser perseguido em ação e foro próprios.

Mantenho.”

Afirma o reclamado Rodrigo Valverde Dinamarco, atual titular do cartório, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto foi investido na função de Oficial do Cartório em 25/09/2007, enquanto o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 24/09/2007.

Frisa que o reclamante não trabalhou um dia sequer ao cartório na investidura do novo titular (fato confessado pelo próprio reclamante), razão pela qual não tem ele, reclamado, qualquer responsabilidade por eventuais direitos deferidos na presente ação.

Aduz que, se não há continuidade na prestação de serviços ao novo titular, como na hipótese, não se há falar em sucessão.

Prossegue aduzindo que “aliás, ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, a responsabilidade pessoal dos titulares e designados e a preponderante responsabilidade estatal (CF, art. 37, § 6º), aliados ao caráter originário da investidura dos oficiais via concurso público (CF, art. 236, § 3°), desembocam inexoravelmente na inexistência de sucessão de direitos e obrigações entre os responsáveis que se alternam na gestão de uma serventia extrajudicial”.

Indica, ainda, violação dos artigos 3º, 21 e 22 da Lei 8.935/94 e trazem arestos a cotejo.

Analiso.

O regional afastou a ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo atual titular da serventia, e manteve sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao reclamante ao fundamento de que houve assunção de todo o acervo do antigo cartório, acrescentando ser irrelevante o fato de o reclamante não ter prestado um dia de trabalho ao novo titular.

O aresto colacionado à fl. 476, oriundo da SDI-1 desta Corte, é hábil a configurar o dissenso, na medida em que contempla a tese de que, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o Reclamante não laborou para o novo titular da serventia. Com efeito, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Reclamado, o Regional expressamente consignou que o reclamante foi dispensado em 24/09/2007, antes do início do exercício do Oficial Rodrigo Valverde Dinamarco. Eis os termos do acórdão:

“Tem parcial razão os embargos, eis que o V. Acórdão Embargado padece do vício processual sustentado pelos Embargantes, merecendo ser sanado.

Considerando a dispensa do reclamante em 24.09.2007, antes do início do exercício do Oficial Rodrigo Valverde Dinamarco, deve ser suprimido do terceiro parágrafo do tópico “MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT” ( fl. 421 ) o trecho “que levou a efeito por mera faculdade”.

(…)

Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para, sanando omissão, determinar que a fundamentação externada integre o V. Acórdão Embargado, mantendo inalterado o seu dispositivo.”

A atual jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Confiram-se os seguintes precedentes:

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMANTE (violação aos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e 39 da Lei nº 8.935/94 e divergência jurisprudencial). A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração na estrutura empresarial e modificação dos empregadores, porém com a continuidade da prestação dos serviços, passando o sucessor a responder integralmente pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, evitando-se desta forma prejuízos aos contratos de trabalho existentes. No caso dos cartórios extrajudiciais, o mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que o contrato não tenha sofrido solução de continuidade com a sucessão na titularidade da serventia, como ocorreu no presente caso. Ademais, os titulares de cartórios extrajudiciais são equiparados aos empregadores comuns, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica própria dos estabelecimentos, e em face daquele ser responsável pela direção da prestação dos serviços. Assim, alterado o titular da serventia, e não havendo solução de continuidade no contrato de trabalho, ocorre a sucessão trabalhista nos mesmos moldes em que operados em qualquer relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 55500-39.2005.5.02.0020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 08/11/2013)

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA FIGURA SUCESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público (Lei Federal nº 8.935/94) não desnatura essa condição, uma vez que se trata de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não tendo relação com os vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, Lei nº 8.935, de 1994). Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou manter parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT, quanto a esse acervo e relações que tiveram continuidade sob a nova titularidade. Desse modo, responde o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos após a sucessão, inclusive com respeito ao período pretérito, pois, no caso, operaram-se os efeitos dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que aconteça a sucessão trabalhista, entretanto, dois requisitos são imprescindíveis: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese dos autos, verifica-se que não ocorreu a sucessão de empregadores pela ausência de continuidade na prestação laborativa, pois se extrai do acórdão regional que o Reclamante prestou serviços em prol do Tabelionato apenas até o ano de 1996 e a designação do Reclamado para responder pelo 7° Tabelião de Notas de Campinas ocorreu em 2005. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR – 191300-69.2007.5.15.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/10/2014)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARTÓRIOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA DE TITUTARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO NOVO TITULAR. UNICIDADE DO CONTRATO LABORAL. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, motivo pelo qual não prospera a arguição de vulneração dos dispositivos legais trazidos pela parte Agravante, nem de contrariedade a entendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo não provido.” (Ag-AIRR – 708-85.2012.5.15.0002, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 19/09/2014)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A sucessão de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, pressupõe alteração significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os contratos laborais. A intenção do legislador foi a de amparar o trabalhador que desconhece os negócios comerciais e que não sabe sobre quem recai a responsabilidade civil do empreendimento. Importa, portanto, resguardar os seus direitos, ainda que a ruptura contratual tenha ocorrido anteriormente à transação jurídica que ocasionou a sucessão, não olvidando, por óbvio, do direito regressivo que as empresas possuem de buscar na esfera cível as responsabilidades civis livremente pactuadas entre elas. Todavia, em se tratando de serventia cartorial, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não há se falar em sucessão de empregadores quando não houver a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Dessa forma, sendo incontroverso nos autos não ter havido a continuidade da prestação de serviço pela reclamante ao novo titular cartorário, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.” (RR – 1251-98.2010.5.12.0016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/02/2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, ainda que configurada a mudança de titularidade, essa circunstância, na hipótese, não autoriza o reconhecimento da sucessão trabalhista, posto que não constatada a continuidade da prestação de serviços, pressuposto essencial para a sucessão de empregadores, na forma da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR – 92400-56.2008.5.01.0242, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 17/10/2014)

“RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Ainda que o cartório extrajudicial não possua personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o sucessor é que é o responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse. Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 212-74.2012.5.04.0871, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/02/2014)

Considerando que, na hipótese, o reclamante não prestou serviços ao novo titular, não se há falar em sucessão.

Assim sendo, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial em relação ao novo titular do cartório, Rodrigo Valverde Dinamarco (2º reclamado).

1.3 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Assim decidiu o Regional:

“ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL

Sem razão o apelo.

Em matéria trabalhista é inaplicável o dispositivo legal, que não se harmoniza com as peculiaridades desse ramo do Direito, desautorizando a subsidiariedade prevista no artigo 8º da Consolidação, diante do caráter alimentar dos títulos em discussão.

Mantenho.”

Pugnam os reclamados seja o reclamante condenado por litigância de má-fé, ao argumento de que, quando da interposição da ação, afirmou que nada recebera a título de verbas rescisórias, sendo certo que recebeu ele, diretamente do Sr. Pedro Gimenes Netto, então designado da serventia, o valor líquido constante do TRCT, restando evidenciado que litigou por dívida já paga e de cujo pagamento tinha plena ciência.

Indica ofensa ao artigo 940 do CC.

Examino.

O Reclamado não infirmou a tese sustentada no acórdão no sentido de que o artigo 940 do CC é inaplicável ao processo trabalhista. Incide à hipótese o disposto na Súmula nº 422 desta Corte, que assim dispõe:

“RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 – inserida em 27.05.2002).”

Não conheço.

1.4 – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Diante do provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resta prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA” e “MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA”, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir do polo passivo da presente reclamação trabalhista o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital – 30º Subdistrito Ibirapuera (1º reclamado), bem como para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial em relação ao novo titular do cartório, Rodrigo Valverde Dinamarco (2º reclamado); julgar prejudicada a análise do recurso quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Custas em reversão, de cujo recolhimento fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 18 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-245900-41.2007.5.02.0084

Fonte: Boletim INR Publicações nº 6989 | 12/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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