CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – OFICIALA INTERINA – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DOS EXCEDENTES DE RECEITA REFERENTES AO COMUNICADO CG N.º 1.129/2014 – VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE FUNCIONÁRIOS CELETISTAS, IMEDIATAMENTE RECONTRATADOS – DESNECESSIDADE DAS DEMISSÕES E RECONTRATAÇÕES À LUZ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009 DA RECEITA FEDERAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DOLO DA INTERINA – PROPOSTA DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, MAS COM A DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE QUEBRA DE CONFIANÇA.

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2014/39110 – PALMITAL/SP – JUÍZO DE DIREITO E OUTROS

PARECER 139/2015 – E

REGISTRO DE IMÓVEIS – OFICIALA INTERINA – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DOS EXCEDENTES DE RECEITA REFERENTES AO COMUNICADO CG N.º 1.129/2014 – VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE FUNCIONÁRIOS CELETISTAS, IMEDIATAMENTE RECONTRATADOS – DESNECESSIDADE DAS DEMISSÕES E RECONTRATAÇÕES À LUZ DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009 DA RECEITA FEDERAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DOLO DA INTERINA – PROPOSTA DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, MAS COM A DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE QUEBRA DE CONFIANÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido da Oficiala Interina de Registro de Imóveis de Palmital para que se reconsidere a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou o recolhimento de valores que configurariam excedente de receita mensal, acima do teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, conforme orientação do Comunicado CG nº 1.129/2014.

Alega que os valores que o magistrado considerou como excedentes de receita sujeitos a recolhimento ao Fundo de Despesas do TJSP configuram, em verdade, despesas do cartório, pois os valores não foram embolsados pela interina, mas, sim, utilizados na rescisão de contrato de trabalho de funcionários celetistas de serventia, rescisões estas geradas pela necessidade de adequação ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

É o relatório.

Opino.

Extrai-se dos autos que, com a vacância da delegação, a Oficiala Interina, ao assumir, demitiu os funcionários da serventia que eram regidos pela CLT, ao todo 14, e os recontratou em seguida, como forma de desvinculá-los do empregador anterior e vinculá-los a ela. Para a quitação das rescisões, utilizaram-se de R$165.852,82.

Segundo a Interina, as demissões/recontratações teriam sido necessárias (1) em cumprimento da legislação trabalhista e (2) porque, para o recolhimento das contribuições previdenciárias, os Oficiais de Cartório devem se matricular com o próprio CPF/ MF no Cadastro Específico do INSS (CEI), ou seja, a matrícula no CEI não pode mais ser feita com o CNPJ da serventia.

Da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 depreende-se que para o recolhimento das obrigações previdenciárias o empregador deve, realmente, ter cadastro no CEI e tal cadastro deve ser feito com seu CPF/MF.

Entretanto, não há nenhuma necessidade pelas normas da Receita Federal de que, para fazer o cadastro com o novo CPF, o Oficial, Interino ou Titular tenha que demitir os funcionários e recontratá-los. Em outras palavras, a Interina poderia ter se cadastrado no CEI com seu CPF e prosseguido, então, fazendo as contribuições previdenciárias sem demitir os funcionários. Não há impedimento a que se troque a matrícula CEI sem demissão dos funcionários.

Conforme resposta obtida junto à própria Receita, após consulta formulada via ‘’email’’, o procedimento de demissão/ recontratação não é requisito para a inscrição no CEI; é desnecessário perante a Instrução Normativa RFB nº 971 (fl. 189).

Com relação a possíveis implicações trabalhistas, oportunizou-se à Interina a possibilidade de explicar a atitude à luz da legislação específica (fl.195). Na resposta, fundamentalmente, ela reiterou os argumentos referentes à Instrução Normativa da RFB e, genericamente, ponderou a necessidade de cumprimento das ‘’regras da CLT’’.

O Tribunal Superior do Trabalho entende haver sucessão trabalhista entre os Oficiais de Cartório, mesmo entre os interinos.

Equipara-se, para efeitos trabalhistas, ao que ocorre com a sucessão de empresas, mesmo considerando a diferente natureza da atividade cartorial:

A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração na estrutura empresarial com modificação dos empregadores e continuidade da prestação dos serviços. Assim, o sucessor responde pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, de modo a evitar prejuízos aos contratos de trabalho existentes, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

No caso dos cartórios extrajudiciais, a mesma solução deve ser adotada, desde que o contrato não tenha sofrido solução de continuidade com a sucessão na titularidade da serventia, considerando que a mudança do titular não implica alteração na estrutura do cartório, que, em grande parte das vezes, permanece funcionando no mesmo local que a serventia anterior, Ademais, seus titulares são equiparados aos empregadores comuns, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica própria dos estabelecimentos, e em face do titular ser responsável pela direção da prestação dos serviços. Assim, realizada a modificação de titular, e não havendo solução de continuidade no contrato de trabalho, ocorre a sucessão trabalhista nos mesmos moldes em que operados em qualquer relação de emprego (TST, 2ª Turma, Recurso de Revista 35300-88.2004.5.06.0002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julg. 28.09.2011)

(…) o que se perquire aqui é o seguinte: o ocupante interino do cargo de tabelião enquadra-se no conceito de sucessor do antigo ou antigos titulares? Importante frisar que a situação não é a mesma daqueles que assumem a titularidade de cartório após aprovação em concurso público. Ainda assim, entendo que o empregado não pode ser apenado por circunstâncias a que não deu causa, pois não é seu o risco do empreendimento. Incide, à hipótese as disposições dos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado: Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ainda que não se trate de empresa propriamente dita, o que se tem no caso concreto é que a reclamante começou a trabalhar para uma pessoa e concluiu seu contrato com outra, tendo havido verdadeira mudança em relação a um dos sujeitos do contrato de trabalho, o qual repito, continuou inalterado com as mudanças operadas (TST, 3ª Turma, Recurso de Revista 131100- 42.2009.5.15.0092, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julg. 22.06.2011).

RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. Nos serviços cartoriais seus titulares são equiparados aos empregadores comuns, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica própria dos estabelecimentos, e, em face do titular ser responsável pela direção da prestação dos serviços, contratação, remuneração dos funcionários e, sobretudo, aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, realizada a modificação de titular, ainda que por concurso público, ocorre a continuidade da prestação dos serviços nos mesmos moldes operados anteriormente. Concluir que os titulares de cartórios estão inseridos em patamar distinto aos dos demais empregadores, diante da alteração subjetiva contratual, é negar validade aos arts. 10 e 448 da CLT. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e não-provido (TST, 3ª Turma, RR – 1319/2005-027-01-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 07.08.2009).

O intérprete maior da CLT, Tribunal Superior do Trabalho, crê haver sucessão entre os Oficiais de Cartório e, portanto, a possibilidade da continuidade, sem qualquer sanção que não o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados, considerando o período inteiro, por aquele que eventualmente vier a demiti-los. Daí que, nos parece, não há se falar em necessidade de demissão e recontratação para cumprimento da CLT.

O entendimento do TST para os cartórios não nega vigência ao art. 448 da CLT e, portanto, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Em outras palavras: para efeitos trabalhistas, trata o cartório como uma empresa. Assim, os empregados são considerados como se fossem do cartório, ainda que sabidamente não sejam.

Conforme a orientação jurisprudencial do TST, não havia, portanto, obrigatoriedade das demissões/ reconstratações. Eventual entendimento diverso da Interina, quiçá pautado em decisões de outros tribunais, deveria no mínimo ter sido levado antes ao conhecimento do Juiz Corregedor Permanente, consultando sobre a possibilidade. Nessa linha, analogicamente, vide o item 3 e 3.1 do Capítulo IV da Normas de Pessoal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, que estabelecem, em suma, que a contratação que implique elevação da folha de pagamentos salariais ou a elevação de salários dos prepostos, deve ser solicitada ao Juiz Corregedor Permanente. No mesmo sentido, o § 4º do art. 3º da Resolução n.º 80 do CNJ.

Não se vislumbra dolo da Oficiala Interina. E é certo que os valores não ficaram para ela. Não se questiona, também, que obrigações trabalhistas configurem despesas e que, uma vez lançadas como tal na contabilidade, deixam, formalmente, de configurar excedente de receita. Entretanto, no caso dos autos, se está a tratar de despesas que não precisariam ter sido feitas, de obrigações trabalhistas que não precisariam ter sido geradas. Valores que, independentemente da rubrica contábil nas quais foram lançados, não precisariam ter sido despendidos.

Assim, ainda que não seja o caso de se determinar que a Oficiala Interina devolva os valores (pela falta de dolo, porque ela não ficou com eles e porque, afinal, foram lançados contabilmente como despesas), entendo que é o caso de se apurar a questão da quebra da confiança.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de reconsiderar a decisão do MM Juiz Corregedor Permanente de mandar a Oficiala Interina recolher os valores referentes às rescisões, mas de determinar a apuração por quebra de confiança.

Sub censura.

São Paulo, 13 de maio de 2015

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani – Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao pedido de reconsideração da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, mas determino a apuração por ele de eventual quebra de confiança por parte da Oficiala, nos termos do parecer. Publique-se na íntegra o parecer. São Paulo, 21/05/15 – (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 29/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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