1ª VRP/SP: O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento.


  
 

Processo 1066691-48.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – José Pedro de Oliveira Souza – “Registro de Imóveis – formal de partilha – inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – prescrição que não pode ser reconhecida sem a participação da Fazenda do Estado de São Paulo – dúvida procedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Pedro de Oliveira Souza, em face da negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha datado de 26.03.2001, aditado em 18.09.2012 e 28.05.2013, extraído dos autos do Inventário de bens deixados por Nilza Maria Oliveira Costa, que tramitou perante o MMº Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas. O óbice registrário refere-se à ausência do comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido ao Estado (ITCMD). Relata o Registrador que o Espólio recolheu os impostos por meio de duas guias datadas de 05.08.1999, contudo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou estar impedida em fazer a conferencia dos impostos “causa mortis” e “inter vivos”, ante a ausência de documentos essenciais. Diante disso, o espólio formulou uma “consulta administrativa” para esclarecer as divergências. Neste contexto, a MMª Juíza do feito autorizou a expedição dos formais de partilha, porém, como cautela, exigiu do inventariante uma “caução” a fim de garantir o pagamento dos tributos. Em 24.05.2001 a Fazenda do Estado de São Paulo informou que a consulta administrativa concluiu pela ausência dos documentos solicitados, para que se pudesse verificar com precisão o valor do montante do imposto recolhido. Informa que não consta do Formal de Partilha o que foi solicitado pela Fazenda e nem a concordância com o imposto recolhido. Juntou documentos às fls.06/47. O suscitado apresentou impugnação às fls.48/76. Alega em síntese, a desnecessidade da apresentação do documento, uma vez que se operou a decadência e a prescrição quanto ao pagamento da diferença do ITCMD, que já foi recolhido. Argumenta que a discussão acerca do mencionado imposto, refere-se apenas aos imóveis rurais. Por fim, requer o reconhecimento do regular recolhimento do ITCMD quanto aos bens rurais ou alternativamente que seja declarada a decadência ou prescrição da eventual diferença do valor do imposto recolhido. Juntou documentos às fls.48/119. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/125). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Primeiramente, cabe ao Registrador fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe foram apresentados em razão do seu ofício, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73 e dentre estes impostos, encontra-se o de transmissão “causa mortis”, cuja prova de recolhimento ou isenção deve instruir o Formal de Partilha, sob pena de responsabilidade solidária do registrador. Todavia, conforme verifica-se dos documentos juntados, inexiste tal prova, bem como a Fazenda do Estado de São Paulo expressamente se opos à declaração de regularidade do recolhimento do ITCMD (fls.09/14), requerendo a intimação do inventariante para comprovar o devido recolhimento do imposto, o que não foi feito. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica “verbi gratia” do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido. “ Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido. A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o “quantum debeatur” do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida. O texto do julgado é categórico: “Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o ‘quantum’. Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante. Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.” E conclui-se: “Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.” (Ap. nº 996-6/6,). Como é sabido, o ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente – órgãos meramente administrativos que são – não podem dispensar a prova do pagamento do ITCMD, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição. Neste aspecto não compete aos registradores o reconhecimento do eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha à atividade registrária. Tal questão deverá ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, uma vez que no âmbito administrativo não incide o contraditório e ampla defesa, bem como não há instrução probatória, não havendo a participação da credora tributária (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) que é titular do direito cuja pretensão o suscitado quer ver afastada. Por tudo isso, o suscitado deve demonstrar o adimplemento do imposto de transmissão ou a decisão judicial que extinguiu a obrigação, caso contrário, permanece o óbice para o registro a que se pretende. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Pedro de Oliveira Souza e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,31 de julho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP)

Fonte: DJE/SP | 04/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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