Justiça condena pai por quebra do dever jurídico de convivência familiar e abandono afetivo


  
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou um pai a pagar indenização no valor de R$ 151.296, à filha que só foi reconhecida por ele aos 35 anos de idade.

No caso, a filha entrou com ação de investigação de paternidade cumulada, com pensão alimentícia e indenização por dano moral. Após a citação, as partes realizaram dois exames de DNA, sendo ambos positivos para a paternidade do réu (pai) em relação à autora (filha).

Em audiência, onde o homem reconheceu a filha de forma espontânea, o juiz julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia, já que a autora é maior de idade, capaz e apta ao trabalho. Mas o direito da autora de ser indenizada pelos danos que sofreu em razão do abandono foi reconhecido pela sentença, em decorrência da omissão do dever legal, visto que todo pai tem de manter convivência familiar com os filhos (artigo 1.634, do Código Civil), promovendo-lhes a guarda e educação (artigo 22, do ECA).

A sentença afirma que “se reconhece que não se está punindo a falta de afeto do pai para com o filho, mas a quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado à inobservância do princípio da afetividade; portanto, não se pode admitir que o descumprimento de um dever jurídico seja reprovável tão somente do ponto de vista moral, cabendo ao Judiciário a tutela dos direitos dos filhos de forma positiva”.

De acordo com o processo, “a própria condição atual da autora demonstra as consequências do abandono afetivo posto que, sem orientação familiar, não se qualificou para o trabalho, casou-se muito cedo e limitou-se a cuidar de sua família, tanto que hoje, com 35 anos de idade, já é avó, não restando dos autos dúvida alguma quanto a seu fracasso profissional e financeiro”. Cabe recurso.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a conduta “abandônica” dos pais acarreta uma reparação ao filho. “Não é atribuir um valor ao afeto. O abandono paterno/materno não tem preço. O valor da indenização é simbólico, mas pode funcionar como um conforto para a alma”, diz. No caso, segundo Rodrigo, houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar e isto está sujeito a uma sanção reparatória.

O Estatuto das Famílias, projeto de lei do IBDFAM, apresentado pela senadora Lídice da Mata (BA), prevê a possibilidade de indenização por abandono afetivo, tipificando o abandono afetivo como a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou adolescente e prevê que ao pais compete “além de zelar pelos direitos estabelecidos em lei especial de proteção à criança e ao adolescente, prestar-lhes assistência afetiva, que permita o acompanhamento da formação da pessoa em desenvolvimento”.

O Estatuto define por assistência afetiva a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio nos momentos de necessidade ou dificuldade; cuidado, responsabilização e envolvimento com o filho.

Tema não é consenso – Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, o tema “abandono” não está pacificado, ainda gera dúvidas e “extrema polêmica”. Segundo ele, há os que afirmam não ser possível monetarizar o afeto. “É oportuna a lição trazida por Rafael Madaleno quando escreve ser preciso evitar a proliferação de demandas de indenização entre filhos e pais, na medida em que, além de jamais atingirem seu objetivo, que é o de reparar a lesão sofrida, demonstram um comportamento contraditório, porquanto se ‘confortam’ em trocar o convívio por dinheiro, e isto anda na contramão da despatrimonialização das relações de Direito de Família. (“A responsabilidade civil pela ausência ou negligência nas visitas”, In Responsabilidade Civil no Direito de Família, Atlas, 2015, Coord. MADALENO, Rolf e BARBOSA, Eduardo, p.377)”, diz.

Ele explica que a própria sentença adverte não estar punindo a ausência do afeto, mas sim a ausência de cuidados, “mas como se pode condenar alguém cuja paternidade só foi denunciada aos 35 anos de idade do filho e prontamente reconhecida e assumida?”, questiona o advogado. Para ele, teria faltado o cuidado se o réu tivesse sido declarado pai 35 anos antes e se afastado injustificadamente do seu dever de cuidar.

Segundo Madaleno, o abandono afetivo também não poderia ser indenizado, porque amar ou não amar “parece estar dentro da faixa de disponibilidade de cada um”. Para ele, tem de se ter muito cuidado ao se condenar o abandono, que “antes de qualquer coisa precisa ser injustificado, mas como refere a jurisprudência, a indenização é da omissão dos cuidados que, por sinal, também é do Estado, ao lado da família e da sociedade”, diz.

Fonte: IBDFAM – com informações do TJ/MT | 05/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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