CNJ – PCA: QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. TJ/PA. DECISÃO CNJ. NOVO EDITAL. MS. LIMINAR. CONCURSO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. MANOBRA DA PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003801-60.2014.2.00.0000 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA 

QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO  PÚBLICO.  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARÁ.  DECISÃO  CNJ.  NOVO  EDITAL. MS. LIMINAR. CONCURSO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. MANOBRA DA PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

  1. A decisão proferida por desembargador de Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança que determina a suspensão do andamento de Concurso Público regido por edital anulado por decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça não obsta a publicação de novo edital, como determinado pelo
  2. A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (Art. 102,  I, r CF/88), com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do
  3. Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, aprovou as determinações da Relatora conforme seu voto. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

Por ocasião da 203ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, o Plenário decidiu 13 (treze) procedimentos que tinham por objeto o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará regido pelo edital nº 1, de 2014, com as alterações veiculadas pelo edital nº 2, também daquele ano.

O acórdão, unânime, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dentre outras providências:

(…) a republicação da Lista Geral de Vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar deste acórdão.

Após a publicação da referida decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará trouxe petição aos autos na qual comunica que há decisão proferida pelo Desembargador Roberto Gonçalves Moura em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG/PA que determina a suspensão do Concurso Público e que as determinações contidas no acórdão deste Conselho seriam adotadas após o julgamento do referido    writ.    (Id nº  1654774)

Em 25 de março, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará trouxe aos autos a cópia da referida decisão judicial. (Id nº 1664029)

É o que basta relatar.

VOTO

Como se percebe da leitura da decisão proferida pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6, a ação mandamental foi impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará contra decisão da Comissão de Concurso que, em 28 de maio de 2014, rejeitou a impugnação apresentada pela Associação impetrante aos termos do Edital nº 1, de 2014, que veiculava as normas do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais naquele Estado.

O próprio desembargador Roberto Gonçalves de Moura deixa claro, em sua decisão que, deferiu a liminar para “determinar a suspensão do Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, até decisão de mérito do presente mandamus”.

Ocorre que, como registrado no relatório, sobreveio decisão de mérito do Conselho Nacional de Justiça que, reconhecendo uma série de ilegalidades na formação da lista de vacância das serventias extrajudiciais do Estado do Pará,  anulou   o Concurso Público regido pelo Edital nº 1, de 2014, com as alterações constantes do Edital nº 2, de 2014 e determinou, ao Tribunal de Justiça local, a republicação da referida lista geral e a publicação de  novo edital de Concurso Público.

Assim, expurgado do mundo jurídico o Concurso Público atacado pelo Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6 – por força de decisão unânime do Plenário deste órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa dos Tribunais -, a tutela judicial ficou sem objeto, não representando qualquer óbice ao pronto cumprimento da decisão deste Conselho pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Trata-se, portanto, de questão lógica e hialina, o que dispensaria maiores digressões. No entanto, a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nestes autos deve ser analisada dentro do contexto relativo à realização de Concurso Público para o serviço notarial e registral naquele Estado, desde há muito, motivo de preocupação por parte da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com efeito, percebendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará era um dos 9 (nove) Tribunais de todo o Brasil que não havia promovido sequer um Concurso Público para a atividade notarial e registral depois de publicadas as Resoluções nº 80 e 81, ambas de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001228-54.2011.2.00.0000, datada de 13 de agosto de 2013, na qual determinou:

Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará , Paraíba, Sergipe e Tocantins, determinando, sob pena de proposta de abertura dos processos disciplinares cabíveis, que no prazo de 30 (trinta) dias encaminhem para estes autos a cópia da publicação do edital de concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais e, caso ainda não o tenha feito, esclareça em que fase se encontram os procedimentos preparatórios para tal e qual o cronograma para sua efetiva publicação.

Ante o descumprimento, às escâncaras, da referida determinação, em nova decisão proferida nos mesmos autos do Pedido de Providências nº 0001228-54.2011.2.00.0000, de 6 de novembro de 2013, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, reiterou o comando, dentre outros, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e consignou:

Após o transcurso dos prazos concedidos, venham os autos conclusos para apreciação de abertura de sindicâncias para apuração de responsabilidade funcional dos renitentes Presidentes, sejam os atuais ou os anteriores, que tenham concorrido, seja por dolo, seja por culpa, com o inaceitável descumprimento do que determina o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

Apesar do forte tom da decisão do Corregedor Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará só foi publicar o Edital nº 1, de 2014, em 7 de maio, ou seja, mais de 6 (seis) meses depois de instado, com veemência a fazê-lo pelo órgão correcional nacional. Não demorou para que viessem a este Conselho diversos procedimentos questionando as mais variadas situações e a existência de ilegalidades até mesmo grosseiras como a presença de candidatos na Comissão do certame, erros na data de vacância de serventias, ausência de prazo mínimo para realização de perícia médica pelos candidatos portadores de necessidades especiais.

Todas as mencionadas irregularidades foram enfrentadas neste Conselho na recente Sessão de 3 de março e foram tidas, por esta Relatora, como meros percalços, inerentes à organização de Concurso cuja realização realmente oferece desafios à Administração Judiciária.

Dois dos referidos procedimentos foram propostos perante este Conselho pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará. O de registro cronológico nº 0003801-60.2014.2.00.0000 tinha por objeto a ausência de definição acerca da competência territorial de diversos Ofícios de Registro de Imóveis oferecidos no Concurso Público ao passo que o de nº 0004814-94.2.00.0000 questionava a existência de serventias, na lista anexa à peça convocatória, que acumulam, ilegalmente, serviços de registro com serviços notariais.

O primeiro foi proposto em 22 de junho de 2014, com decisão, de minha lavra, negando o pedido liminar que intentava a suspensão do Concurso Público, proferida em 26 daquele mesmo mês (Id nº 1457939). O segundo foi protocolizado em 12 de agosto de 2014, tendo eu proferido decisão na qual deneguei pedido liminar semelhante ao primeiro, em decisão proferida dois dias depois (Id nº 1504780 dos autos do PCA 4814-94). Naquela mesma oportunidade, determinei o apensamento do segundo procedimento ao primeiro, para tramitação conjunta.

Pois bem. De acordo com a Certidão trazida aos autos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o malsinado Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6 foi ajuizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará perante a Corte local em 21 de agosto de 2014 (Id nº 1654774). Segundo o relatório da decisão proferida naqueles autos pelo desembargador Roberto Gonçalves de Moura, por meio do mandamus a referida Associação impugnava dois pontos, a saber: ausência de definição de competência territorial de cartórios de registro de imóveis (PCA 3801-60) e necessidade de desacumulação de serviços de notas e registros públicos oferecidos no certame (PCA 4814-94).

Note-se, portanto, que  quase dois meses depois de terem proposto o presente Procedimento de Controle Administrativo perante este Conselho e   uma semana depois de negada a segunda liminar por decisão por mim proferida    nos autos do Procedimento de Controle   Administrativo nº 0004814-94.2014.2.00.0000, a ANOREG/PA simplesmente submeteu a mesma matéria ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio de Mandado de Segurança.

Mas não é só. Não há , nos autos do PCA nº 3801-60 e tampouco no PCA nº 4814-94, qualquer informação acerca da impetração do referido Mandado de Segurança ou da liminar lá deferida em 17 de setembro do ano passado , seja pela Associação requerente ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará!

Somente agora, que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão unânime, determinou a publicação de novo edital, com o oferecimento em Concurso Público, de três das serventias mais rentáveis daquele Estado (Serviço Notarial do 1º Ofício de Belém e os 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá), as quais já haviam sido declaradas vagas pelo CNJ há anos e que estavam impedidas de ir à oferta pública por decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, as quais foram revogadas no mérito, surge, como um passe de mágica, um novo óbice à realização do Concurso Público!

O que se percebe, mais uma vez, é a utilização, pela ANOREG/PA, de artifício processual bastante comum à época da edição da Resolução nº 7, de 2005, deste próprio Conselho, a saber: a judicialização artificial e posterior de matérias submetidas ao Conselho Nacional de Justiça, com a consequente usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

É que, em última análise, a jurisprudência que se consolidou neste Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a judicialização do objeto de um procedimento administrativo só obsta o exercício das competências desta Casa quando anterior ou prévia à provocação do Conselho, tem raiz na necessidade de evitar a usurpação de competência reservada pelo legislador constituinte de segundo grau ou reformador à Corte Suprema.

Em outras palavras, uma vez submetida ao Conselho Nacional de Justiça, a controvérsia administrativa só pode ser objeto de impugnação na via judicial perante o Supremo Tribunal Federal, única e última instância de controle dos atos praticados por este Conselho, conforme previsto na alínea  r  do inciso I do artigo 102 da  Constituição.

É dizer, acionada a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atividade administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário, suas decisões só podem ser controladas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa espécie de imunidade do Conselho Nacional de Justiça à jurisdição dos demais tribunais brasileiros decorre do disposto na alínea  r  do inciso I do artigo 102 da Constituição da República.

A ideia de que a atuação do Conselho Nacional de Justiça não pode ser obstada mediante a provocação posterior de outro órgão do Poder Judiciário tutela não somente a autoridade das suas próprias decisões e deliberações nas matérias de sua competência, mas também e principalmente, visa preservar a competência originária deferida pelo constituinte derivado ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça. Entender em sentido contrário significa usurpar competência privativa da Corte Suprema.

Neste mesmo sentido, refiro-me a outra Questão de Ordem, suscitada pelo então Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, na qual ficou definido que o ajuizamento  a posteriori  de matérias submetidas ao Conselho Nacional de Justiça não impede a sua atuação. Eis a   Ementa do julgado na 71ª Sessão Ordinária do CNJ:

QUESTÃO DE ORDEM. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE PEDIDO AO CNJ. INDIFERENÇA. – “Conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, não é ele órgão revisor de decisões judiciais. Contudo, a judicialização da questão administrativa submetida ao exame do Conselho Nacional de Justiça não pode ser induzida pela parte, em instância ordinária, depois de iniciado o procedimento no Conselho Nacional de Justiça, ante a insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro de que seus atos desfrutam (CF, art. 102, I, r). Logo, o julgamento de Procedimento Administrativo no âmbito deste Conselho não pode ser afetado, prejudicado nem neutralizado por ação judicial ajuizada posteriormente perante outra corte que não o Supremo Tribunal Federal . Questão de ordem resolvida pelo prosseguimento do Procedimento de Controle Administrativo” (CNJ – QO no PCA 200810000006172 – Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Júnior – 71ª Sessão – j. 07.10.2008 – DJU 24.10.2008).

Especificamente no ponto em discussão nesta Questão de Ordem, o Voto condutor, proferido pelo Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, é bastante esclarecedor:

A judicialização não pode ser induzida pela parte depois de iniciado o procedimento no CNJ. Impera aqui, dada a alta posição desfrutada pelo Conselho Nacional de Justiça no interior do Poder Judiciário brasileiro (CF, art. 92, I-A), insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro.

De modo pretensamente mais claro: o ato judicial concessivo da tutela antecipada ora noticiado frustraria os efeitos práticos da atuação de controle do CNJ, o que só seria juridicamente possível se fosse emanado do Supremo Tribunal Federal, única via judicial constitucionalmente tolerada para controle, preventivo ou corretivo, dos atos do CNJ (CF, art. 102, I, r ). Soa oportuno relembrar que o texto constitucional  não limita a atuação do STF a rever decisões do CNJ, mas a apreciar todas as ações contra ele propostas .

Logo, eventuais decisões judiciais, fora do âmbito do STF e proferidas quando já em curso procedimento administrativo conexo neste Conselho, não prejudicam nem neutralizam a atuação do CNJ, sendo írrita, em relação a este órgão de controle e planejamento central do Poder Judiciário nacional, qualquer decisão judicial em sentido contrário    proveniente de instâncias inferiores.

Aplicando o entendimento ao caso concreto, depois de proferidas as decisões liminares de minha lavra nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0003801-60.2014.2.00.0000 e 0004814-94.2.00.0000, qualquer insurgência da ANOREG/PA quanto ao seu teor, deveria ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal, não sendo tolerável que tenha se valido de um Mandado de Segurança impetrado perante a própria parte requerida nos referidos Procedimentos como recurso das decisões proferidas por esta Conselheira.

Chancelar tal manobra processual é o mesmo que ferir de morte o Conselho Nacional de Justiça!

Assim, reiterando o entendimento até aqui exposto, tenho que o Concurso Público paralisado pela decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6 não subsiste ante à decisão deste Conselho Nacional de Justiça que anulou os Editais nº 1 e 2, de 2014, não havendo óbice ao imediato cumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do acórdão proferidos nestes autos.

Do mesmo modo, a judicialização artificial e posterior de matérias submetidas ao Conselho Nacional de Justiça perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, com intuito de recorrer das decisões proferidas por esta Relatora que negaram pedidos liminares da parte não é prejudicial às competências deste Conselho.

Ante o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para determinar :

a) A conversão destes autos em Acompanhamento de Cumprimento de Decisões, com intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que cumpra, imediatamente, os termos do acórdão prolatado por este Conselho Nacional de Justiça sob pena de responsabilização, na esfera administrativo-disciplinar, do Presidente do Tribunal e da Comissão de Concurso;

b) A expedição de ofício, pela Presidência, à Advocacia-Geral da União para que ingresse nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.3.022841-6, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para defesa das prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça e das competências do Supremo Tribunal Federal;

c) A instauração, de ofício, de Pedido de Providências, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, com a intimação do desembargador Roberto Gonçalves de Moura para que preste informações acerca da decisão que proferiu nos autos do Mandado de Segurança nº 3.022841-6, especialmente com relação ao conhecimento da propositura anterior dos Procedimentos de Controle Administrativos nº 0003801-60.2014.2.00.0000 e 0004814-94.2.00.0000 pela impetrante e decisões proferidas por esta Relatora nos referidos procedimentos administrativos.

Eis o Voto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Conselheira Gisela Gondin Ramos

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 10/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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