Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.578, de 05.08.2015 – D.O.U.: 07.08.2015.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2015, total ou parcialmente:

I – desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção Única

Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.

§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2015 de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:

I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Seção II

Da Multa Por Atraso na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10º Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:

I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2015 sem interrupção do pagamento do imposto.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2015.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11º O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2015 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7088 | 10/08/2015.

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STJ: PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO ÚNICO. ATENUAÇÃO DOS CUSTOS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7086 | 10/08/2015.

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CNJ: PCA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMULAÇÃO DE INTERINIDADE COM TITULARIDADE DE SERVENTIA EM COMARCA DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. VACÂNCIA DE SERVENTIA E SUBSTITUIÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO NA DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO TITULAR E NÃO DO INTERINO. NEPOTISMO. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FAVORECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002676-57.2014.2.00.0000 Requerente: CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO-MA 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CUMULAÇÃO DE INTERINIDADE COM TITULARIDADE DE SERVENTIA EM COMARCA DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. VACÂNCIA DE SERVENTIA E SUBSTITUIÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO NA DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO TITULAR E NÃO DO INTERINO. NEPOTISMO. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FAVORECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

  1. Não há óbice para a cumulação de titularidade de serventia com o exercício precário na condição de interino, desde que haja compatibilidade no exercício de ambas as funções.
  2. Os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca. Todavia, o caso concreto deve orientar pertinência da designação considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
  3. A contemporaneidade para fins de verificação de exercício afeto a cartórios extrajudiciais deve levar em consideração a data de afastamento do titular, concursado ou oficializado nos termos do art. 32 do ADCT, e não de afastamento do
  4. Jurisprudência dominante pela incidência de vedações referentes ao nepotismo no caso de “interinidade pura”. Já no que tange à cumulação de interinidade com titularidade de serventia, outorgada por meio de concurso público, a situação sob exame demonstrará se houve ou não
  5. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

I.   RELATÓRIO 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA contra ato de nomeação de interventora ao 1º ofício da Comarca de Chapadinha/MA, realizado pela Corregedora-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), Desembargadora   NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.

A requerente, titular da serventia extrajudicial do 2º ofício da Comarca de Chapadinha, aduz ter levado ao conhecimento da Corregedoria local, em 17 de março de 2014, irregularidades praticadas no 1º ofício daquela Comarca pela então interina, Pryscilla de Cássia Machado de Souza Ferreira, ensejando abertura de Processo nº 13.269/2014. Na oportunidade, requereu também sua nomeação como interventora da aludida serventia.

Após a denúncia formulada pela peticionante, a tabeliã Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla teria formulado pedido de designação como interina no 1º ofício em questão, tombado sob o número 16.853/2014, de 07 de abril de 2014, utilizando como fundamento de seu pedido o processo aberto por provocação da requerente.

Em 22 de abril, antes da apreciação dos pedidos deduzidos pela ora requerente no Processo nº 13.269/2014, a Corregedora afastou cautelarmente a interina e nomeou a tabeliã  Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla  como interventora, por meio da Portaria CGJ nº 1437/2014, publicada na edição nº 73/2014 do Diário da Justiça, para exercício cumulativo da titularidade do Ofício da Comarca de Governador Newton Belo  (onde já era titular) com a interinidade do 1º Ofício de Chapadinha.

A requerente acrescenta ter sido aprovada em 15ª posição no concurso público e residir na comarca de Chapadinha, enquanto a interventora nomeada obteve aprovação em 187ª classificação, e titularizar serventia na comarca de Governador Newton Belo, distante 366 quilômetros da sede do Ofício sob intervenção. Aponta preencher os requisitos necessários à assunção da serventia conforme disciplina a legislação de regência.

Além da preterição, obtempera caracterização de nepotismo, por ter a tabeliã nomeada vínculo de parentesco com membros do Poder Judiciário local: ser filha de juiz de Trânsito de São Luis/MA e nora do Desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ, Megbel Abdala Tanus Ferreira.

Em caráter liminar, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para revogar/suspender o ato administrativo no ponto em que nomeia a tabeliã Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla até a apreciação de seu pedido veiculado no processo nº 13.269/2014, bem para que seja nomeada, provisoriamente, como interventora do 1º ofício de Chapadinha/MA.

No mérito, requereu “seja julgada totalmente procedente a presente representação e o Procedimento de Controle Administrativo em caráter definitivo, confirmando a tutela de urgência pleiteada para declarar a nulidade ou anular a parte do ato administrativo da Corregedora Geral de Justiça do TJ/MA      que nomeou “Interventora” do 1º Ofício Extrajudicial de Chapadinha (art. 3º da Portaria CGJ Portaria CGJ n. 1437/2014  ) a tabeliã Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla, até que seja apreciado motivadamente o pedido de nomeação como Interventora formulado pela Requerente no Processo Administrativo CGJ n. 13.269/2014, nomeando-a como Interventora ante o preenchimento das condições legais.”

Apresentou diversos documentos.

O pedido liminar foi inicialmente indeferido, sem prejuízo de nova análise após manifestação do Tribunal de Justiça. (ID 1400119)

As informações do TJMA vieram aos autos no ID 1429476 (Parecer nº 346/2014, ID 1429477 e Decisão 915/2014, ID 1429479).

Inicialmente esclareceu que houve equívoco na Portaria-CGJ 1437/2014 ao designar a delegatária como interventora, porquanto a serventia em debate não se encontrava provida por concurso público, de modo que o termo adequado seria o de “interina”.

Aduziu que pela relevância da denúncia formulada contra a interina Pryscilla, determinou-se seu afastamento cautelar por 90 dias para apuração do alegado.

Rechaçou a aplicação do artigo 410, §2º do Código de Normas da Corregedoria, pois sua aplicação seria adstrita a casos de intervenção, e não interinidade. Assim, a única orientação seria conferir a interinidade a preposto de serviço notarial ou de registro, “preferindo-se” da mesma unidade em vez de outro, ainda que seja na mesma circunscrição territorial. Ou seja, a prioridade seria designação em favor de preposto do próprio 1ºofício – os substitutos da interina Pryscilla.

Contudo, invocou precedentes do STJ para demonstrar a natureza discricionária da designação, bem como a desnecessidade de ser o designado oriundo de mesma circunscrição geográfica. Obtemperou que a distância geográfica não seria óbice para a nomeação de Ana Carolina, concluindo que a requerente do mesmo modo que a interina designada, não poderia estar simultaneamente nas duas serventias.

Justifica a designação de Ana Carolina pela possibilidade de ser mais imparcial ao analisar os atos praticados pela interina afastada, já que a requerente foi quem formulou as denúncias contra Pryscilla.

Quanto a alegação de nepotismo, refuta a aplicação da Resolução nº 80/2009, tendo em vista que suas disposições aplicam-se exclusivamente a magistrados incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registros, e, ao contrário, o pai da reclamada é juiz de trânsito em São Luís, bem como membro efetivo do TRE para o biênio 2013-2015.

Ademais, ponderou que Ana Carolina é concursada, de modo que não se aplicam as vedações acerca do nepotismo, pois, analogicamente, seria o caso excepcionado na Resolução nº 7 quanto a servidores efetivos.

Prestadas tais informações, mantive o indeferimento da liminar requerida. Constatada divergência com os dados disponibilizados no Sistema Justiça Aberta, solicitei informações complementares para esclarecimento: a) existência de concurso em andamento naquele Estado; b) se o 1º Ofício da Comarca de Chapadinha encontra-se na lista de geral de vacâncias; c) desde quando Pryscilla de Cássia Machado de Souza exercia a interinidade da serventia; d) se havia substituto formalmente designado. Determinei, ainda, a intimação de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla para manifestação. (ID 1432090).

O TJMA informou que a serventia em debate encontra-se vaga desde 01/08/2011, figurando na lista geral de vacâncias para o próximo concurso público, que se encontra em fase de consolidação de nova lista de vacâncias. (ID 1454210 e 1454213).

Em seguida, o TJMA retificou informação anteriormente apresentada dando conta de que Pryscilla de Cássia Machado de Souza havia designado Michelle Elanne Machado de Souza como sua substituta, porém não houve juntada da documentação exigida. Assim, o 1º Ofício de Chapadinha permaneceu sem substituto designado. (ID 1460610).

Pela proximidade do término do prazo de afastamento cautelar de Pryscilla de Souza do ofício, assinalados pela Corregedoria local, determinei o sobrestamento do feito até a ultimação do termo, solicitando encaminhamento, ao final, da decisão proferida no procedimento instaurado em desfavor de Pryscilla de Cássia Machado Souza Ferreira. Requisitei, também, informações acerca da manutenção/revogação da designação de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla na interinidade do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, além do deslinde do Processo nº 13.269/2014, instaurado a requerimento de Carolina Miranda Mota Ferreira.

Determinei, ainda, retificação das informações constantes no Sistema Justiça Aberta, anotando-se o 1º Ofício de Chapadinha como serventia vaga, com traslado de documentos constantes nos IDs 1454219 e 1454217 ao Pedido de Providências nº 0693-28, para atualização de dados na Corregedoria Nacional de Justiça. (ID 1469971)

Ana Carolina Abdalla manifestou-se reafirmando a discricionariedade do ato que a designou para a interinidade do 1º Ofício de Chapadinha. Apontou como único requisito ser detentor de delegação de serviço notariais e de registro, mesmo que oriundo de outra circunscrição territorial. (ID 1520367)

Rebateu a invocação da requerente de ter sido mais bem classificada no concurso, ao argumento de que após a posse todos os candidatos aprovados ostentam as mesmas condições de exercício das funções.

Pontua que caberia a Priscylla insurgir-se contra sua designação, e não à requerente, o que demonstra o interesse pessoal desta ao denunciar as apontadas irregularidades. Noticia, também, ter elaborado relatório das irregularidades da serventia antes mesmo de completar 30 dias como interventora.

O Tribunal de Justiça noticiou o afastamento definitivo de Priscylla de Cássia Machado de Sousa Ferreira e ratificação da designação de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla como interina do 1º Ofício de Chapadinha até a realização de novo concurso público, em exercício cumulativo com a titularidade da Serventia Extrajudicial de Governador Newton Bello. (ID 1499238 e 1499259)

No ID 1523784, a requerente apresenta alegações finais, defendendo a nulidade da designação da interina Ana Carolina, pugnando por sua nomeação como interventora/interina ante o preenchimento das condições legais.

É o relatório. VOTO.

II.    FUNDAMENTAÇÃO 

Anoto, inicialmente, que a despeito de a delegação conferida aos aprovados em concurso público ter ocorrido no ano de 2013, a vacância da serventia em questão deu-se em data posterior ao último concurso público realizado, regido pelo edital nº 001/2011, o que justifica não ter sido ofertada.

A serventia do 1º Ofício de Chapadinha encontrava-se provida, e em decorrência de remoção do então titular, a interinidade daquela serventia passou a ser exercida por Pryscilla de Cássia Machado de Souza Ferreira  desde 25.07.2011. (ID 1454218)

A controvérsia travada nos autos cinge-se a discussão quanto a dois aspectos centrais: 1) os requisitos necessários para assunção de interinidade de serventias; e 2) interpretação acerca do alcance das hipóteses caracterizadoras de nepotismo.

A requerente reputa deter melhores condições de cumular a titularidade do 2º Ofício de Chapadinha com a interinidade do 1º Ofício, especialmente por residir na mesma comarca. Já o Tribunal houve por bem nomear como interventora tabeliã concursada, titular de serventia distante mais de 300 quilômetros do cartório em debate, por entender ser mais imparcial no exercício deste mister – com a peculiaridade de ostentar a tabeliã designada vínculo de parentesco em 1º grau com magistrado daquele mesmo Estado da Federação. Em seguida, o TJ renovou a designação de Ana Carolina para figurar como interina.

Ao contrário do estabelecido para os juízes no artigo 5º, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a legislação atinente ao exercício notarial não estabelece qualquer tipo de obrigatoriedade acerca da residência na mesma Comarca. Não por acaso, o artigo 20 da lei 8935/94 reserva capítulo específico sobre os prepostos dos notários e oficiais de registros, evidenciando que a ausência momentânea do notário/registrador não inviabiliza, de nenhuma maneira, a prestação do serviço público delegado.

Todavia, poder substituir-se não se confunde com transferência de responsabilidades. Assim, é certo que alguns fatores de ordem material, como por exemplo, a incompatibilidade geográfica, que operam evidentes reflexos na possibilidade de se fazer presente na serventia, não devem ser admitidos como regra.

É dizer-se: deve ser rechaçada qualquer prática que reflita atuação do substituto como responsável de fato, pois o responsável legal é o titular, e não o substituto. Assim esclarece Walter Ceneviva:

O substituto do titular é designado por ele, sem que a escolha constitua uma subdelegação. O registrador e o notário são, cada qual, o delegado principal. Seus substitutos, ainda que conhecidos do juízo competente, mantêm a qualidade de prepostos, mesmo quando entrem no exercício de funções próprias do delegado. (…) O Poder Público credencia apenas o titular como seu delegado , mas a substituição deste, por seus prepostos, é imprescindível para a ininterrupta atividade registraria e notarial. O substituto atua por conta e risco do delegado. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada.  Ed. Saraiva. 2008. P.177-178) (grifamos)

Neste particular, o mesmo entendimento aplica-se com perfeição quando se analisa a situação dos interinos e demais substitutos. A despeito da precariedade do vínculo do interino, é ele quem passará a ser a referência em determinada serventia, sendo o respondente até o provimento da serventia por meio de concurso público.

Desta forma, convém que a designação levada a efeito por Tribunal tenha em consideração os desdobramentos de escolher por interino aquele que necessite cumular funções em comarcas com significativa distância, como no caso vertente.

Em que pese não haver qualquer tipo de vedação legal no ponto ou previsão normativa que de alguma forma discipline objetivamente o intervalo em quilômetros, a análise dos casos concretos permite, num juízo de ponderação, constatar o acerto ou não da medida adotada.

Em oportunidade anterior, debruçando-se quanto a caso bastante semelhante, proveniente do mesmo Estado do Maranhão, restou assentado no PCA 6218-54/2012, em decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça em Substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, não haver justificativa a manter a titularidade de delegação de tabeliã da serventia de Anajatuba cumulativamente com a interinidade de Barreirinhas (distante 327 quilômetros) e Paço do Lumiar (mais 145 quilômetros).

Voltando-se aos presentes autos, a partir de uma breve consulta ao Sistema Justiça Aberta, é possível encontrar, num raio de até 100 quilômetros, uma série de outras comarcas aparelhadas com serventias extrajudiciais, certamente dotadas de escreventes e auxiliares aptos a exercer a interinidade do 1º Ofício de Chapadinha a contento, o que nos leva a refutar a escolha da Corte Maranhense.

Também a argumentação de suposta” maior imparcialidade” da tabeliã Ana Carolina Abdalla em detrimento de Carolina Miranda, e por ter a primeira formalmente requerido a interinidade, não nos parecem os melhores fundamentos.

A uma, porque o exercício notarial em nada se confunde com a atividade jurisdicional, em que se exige imparcialidade do julgador; a duas, porque o ato de designação do interino é discricionário, ou seja, o simples fato de determinado requerente pleitear administrativamente sua designação não o torna apto a seu exercício e nem vincula qualquer decisão do Tribunal. Caberia a este verificar se efetivamente tal designação atenderia ao interesse público, não se distanciando jamais dos princípios que regem a Administração.

Não bastassem tais argumentos, não há notícia nos autos de que quaisquer das duas interessadas na interinidade da serventia fosse preposta do serviço notarial ou registral na data de sua vacância. Ao contrário, consta apenas que ambas foram aprovadas em concurso público e são hoje titulares das serventias recebidas por delegação.

Entretanto, a data a ser considerada como marco é da vacância da serventia sob o ponto de vista de seu titular e não do interino. Em outras palavras: a contemporaneidade para fins de verificação de exercício afeto a cartórios extrajudiciais deve levar em consideração a data de afastamento do titular, concursado ou oficializado nos termos do art. 32 do ADCT, e não de afastamento do interino.

A Resolução nº 80/2009, do CNJ, é clara quando preconiza no artigo 3º, §2º:

§ 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, (…)(grifei)

Deste modo, como ambas as tabeliãs demonstraram aprovação em concurso público, com outorga no ano de 2013, e por ter a serventia do 1º Ofício de Chapadinha se tornado vaga em 25.07.2011,  nenhuma das interessadas ostenta os requisitos objetivos trazidos na Resolução.

E ainda que neste aspecto fosse comprovado exercício prévio, não existe qualquer direito subjetivo às interessadas, porquanto a responsável mais moderna exercia suas funções na qualidade de interina, e não de titular concursada.

Não é demais recordar que até mesmo diante de direito do substituto mais antigo a assumir a interinidade por afastamento do titular concursado, consoante artigo 39, § 2º, da Lei dos Cartórios, a jurisprudência por diversas vezes já mitigou o disposto na lei quando verificada qualquer situação de crise. Precedentes: CNJ. PCA 0007125-92.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon; CNJ. PCA 0007128-47.2013.2.00.0000, Re. Cons. Guilherme Calmon; STJ. RMS 28013/MG, Rel. Min. Castro Meira)

Com muito mais razão, assim, afasta-se o reconhecimento de direito subjetivo no caso dos autos, em que se pretende ser interino de interino, o que de maneira alguma se pode reconhecer, visto o parâmetro invocado ser ato discricionário do Tribunal de Justiça.

Pouco importa que em algum momento a Corte local tenha denominado Ana Carolina Abdalla, por equívoco, de interventora, da mesma forma que, mesmo sem exigência legal, tenha conduzido processo administrativo disciplinar em face de Pryscilla de Cássia quando poderia ter simplesmente revogado sua designação,   ex officio.

A nomenclatura atribuída à Ana Carolina, que inclusive foi posteriormente retificada pelo TJMA, não interfere na situação fática posta: Pryscilla de Cássia era interina, e não se aplica o artigo 410, §2º do Código de Normas da Corregedoria do Maranhão, restrito aos casos de intervenção.

Deste modo, razão não assiste à requerente quando pleiteia incidência da norma a seu favor. O dispositivo invocado pela autora apresenta clareza em seu próprio texto, não encontrando adequação ao caso concreto, senão vejamos:

Art. 410. Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a designação  do interventor recairá na pessoa do substituto do serviço notarial ou de registro. § 1° Quando o substituto também for acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas ou conveniente para os serviços, a designação do interventor recairá em pessoa que já seja detentora da delegação para o mesmo tipo de serviço prestado pelo acusado .§2° Quando houver duas ou mais serventias extrajudiciais no município, o interventor não precisa necessariamente possuir as mesmas atribuições do acusado, desde que seja titular e possua os conhecimentos necessários; (grifamos)

Ultrapassado o aspecto da designação, impende apreciar o ato administrativo à luz das vedações atinentes às práticas configuradoras de nepotismo. É que se discute também se haveria impedimento de Ana Carolina Abdalla pelo fato de ser filha de juiz de Direito do Estado do Maranhão.

Recorro-me, para tanto, do teor da Súmula Vinculante nº 13 da Suprema Corte; Resolução nº 7, de 2005, do CNJ e Enunciado Administrativo nº 1, de 2008, do CNJ, que expressamente abordam o assunto.

A mim não remanescem dúvidas acerca do enquadramento das hipóteses de nepotismo também na designação ao exercício da função interina, e este Conselho também já assentou o alcance da Resolução nº 7 às serventias extrajudiciais.

Bastante elucidativo é o voto do Conselheiro Rui Stoco, relator do Pedido de Providências nº 0000006-22.2009.2.00.0000, quando abordando o alcance do Enunciado Administrativo nº 1, desta Casa, diferencia a função exercida pelos funcionários contratados nas serventias da designação do interino, senão vejamos:

O que a norma do Enunciado buscou foi apenas explicitar parte do conteúdo normativo da Res. Nº 7 do CNJ, ou seja, a caracterização de nepotismo alcança as nomeações de titulares de serventias extrajudiciais   sem concurso.

(..)

Ora, a hipótese aqui tratada é da configuração ou não de nepotismo na contratação (e não nomeação) de parentes do titular de serventia extrajudicial legitimamente nomeado, posto que concursado.

Aliás, dúvida não ressuma da leitura do conteúdo do acórdão do Plenário no Pedido de Providências nº 861, julgado na 63ª Sessão Ordinária em 27.05.2008, oportunidade em que o Conselheiro Joaquim Falcão, com rara felicidade, logrou colocar a questão nos seus exatos termos, como se verifica abaixo:

Pedido de Providências. Cartórios. Serviços extrajudiciais. Serventias extrajudiciais. Concurso público. Formas de titularização. CF/88, art. 236 e EC 22/82. Obrigatoriedade de concurso público para ingresso e remoção. Vedação da manutenção de interinos ou respondentes por prazo além do previsto no art. 236, CF/88. Aplicação da Res. 7 do CNJ – Nepotismo – aos serviços extrajudiciais nos casos interinos. Negado provimento. (CNJ – PP 861 – Rel. Cons. Joaquim Falcão – 63ª Sessão – j. 27.05.2008 – DJU 26.09.2008 13.06.2008).

Importante notar que o ponto fulcral evidenciado pelo admirado e culto Conselheiro foi a forma de titularização das serventias extrajudiciais, de sorte que apenas quando descumprida a obrigação do concurso público e a manutenção dos chamados “interinos ou respondentes” (não concursados) além do prazo de seis meses previsto no art. 236 da Constituição, é que, por expressa equiparação, exsurge a hipótese de nepotismo, utilizada a palavra no sentido de favorecimento irregular e indevido . (grifamos) (PP 0000006-22.2009.2.00.0000.Rel. Cons. Rui Stoco. J. em 09.06.02009)

É bem verdade que os precedentes construídos tratam de hipóteses de designações puras para o exercício da interinidade, sem que haja cumulação com uma anterior aprovação em concurso público. E neste aspecto, não estou convencida de que em tais hipóteses sempre incidirá o óbice, pois tenho que o concursado mereça uma presunção favorável quanto às suas aptidões, já previamente demonstradas quando da aprovação em concurso público.

Preocupa-me vedações tão amplas a pretexto de moralizar o Poder Público que por um lado acabem por prejudicar indevidamente o bom profissional, já habilitado em concurso público, pelo simples fato de ostentar laços de parentesco com autoridades, e por outro engessem o administrador que não encontre outros candidatos qualificados à assunção provisória da serventia.

Certo é que em todas as referências estabelecidas acerca dos casos de nepotismo há ressalva no que se refere ao vínculo firmado com o serviço público por meio de concurso público – como invoca o TJMA no caso vertente quanto à designação de Ana Carolina Abdalla.

De outro giro, oportuno considerar a incontestável distinção entre concursos públicos em geral com aqueles destinados ao ingresso na atividade notarial e registral, pois, em que pese as funções exercidas sejam as mesmas, a classificação alcançada no certame opera uma distinção significativa na remuneração. Tanto assim o é que não raras vezes as serventias com pouca lucratividade simplesmente não conseguem manter titulares, e acabam por ser conduzidas constantemente por interinos.

A título de exemplo, questiono a pertinência da designação de titular de serventia longínqua, com faturamento modesto, aprovado dentre os últimos colocados em determinado concurso público, com a cumulação de interinidade de um cartório de registro de imóveis de cidade de médio ou grande porte, sabidamente lucrativo. Situações como esta que me causam certa resistência em conferir uma espécie de “carta branca” mesmo ao concursado, pois não me parecem medidas consentâneas com a moralidade.

As serventias sobre as quais nos debruçamos elucidam com perfeição minha preocupação. São os últimos dados lançados no Sistema Justiça Aberta quanto ao faturamento de cada uma delas no período de 01/07/2013 a 31/12/2013, senão vejamos: 1º Ofício de Chapadinha – R$ 377.040,92 (vago – exercício interino de Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla); 2º Ofício de Chapadinha (Titularizado por Carolina Mota Miranda): R$ 260.518,67 e Governador Newton Bello – R$ 8.463,67 (Titularizado por Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla).

A Portaria de nomeação da interina para o exercício da intervenção (ID 1397916), bem como a decisão que tornou definitivo o afastamento de Pryscilla de Cássia e renovou a interinidade de Ana Carolina Abdalla (ID 1499261), demonstram a fixação do limite remuneratório de 90,25 % do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, oportuno recordar que o tema não apresenta jurisprudência pacificada. Ilustro o explanado com recentíssima decisão proferida nos autos nº 0115699-70.2014.4.02.5101, oriundo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que decidiu-se pela não incidência do teto no âmbito daquele Estado.

No mesmo sentido, neste ano de 2014 a Suprema Corte chegou a conceder medidas liminares suspendendo decisões proferidas pelo CNJ que observavam aquele patamar a título de emolumentos, entendendo não dever incidir o teto constitucional (ACOs 2328, 2331, 2333, 2348). E no bojo do Recurso Extraordinário 808202, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Pretório Excelso enfrentará a questão, que teve repercussão geral reconhecida.

Diante deste indiscutível quadro de incerteza, os períodos de intermitência, que não raras vezes são manejados com pedido liminares, traduzem efetivo percebimento de elevadas quantias que devem sim ser trazidas à baila, até porque a disposição para o exercício cumulativo de interinidade desborda o mero espírito cívico.

Outro aspecto a se considerar é a interpretação do parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução nº 80/2009, que quando aponta os casos em que não se deferirá a interinidade faz referência ao vínculo de parentesco com ?” magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais” e de “Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro”.

O TJMA aduz que o pai da interina Ana Carolina Abdalla é juiz de Trânsito em São Luiz, e que não ostenta competência jurisdicional ou de fiscalização administrativa sobre os atos notariais e registrais das serventias no Maranhão. Por outro lado, quando a norma previu tal vedação foi com o propósito de estabelecer um critério objetivo a fim de impedir que as facilidades de aproximação inerentes aos familiares dos magistrados pudessem, de alguma maneira, agraciá-los com benesses não extensíveis aos demais.

Diante do grande histórico de abusos praticados no país, a própria população passou a clamar por medidas moralizadoras que necessitaram ser objetivamente pontuadas. Por consequência, mesmo em determinados casos concretos em que o parente da autoridade geradora do impedimento fosse efetivamente uma boa escolha para a Administração, hoje são categoricamente vedados.

Evidentemente, como acontece com qualquer lei ou ato normativo, não se pode prever antecipadamente todas as possibilidades de adequação perfeita, pois a dinâmica das relações sociais é demasiadamente ampla. Não por acaso, a jurisprudência reconhece as hipóteses de nepotismo como um rol não exaustivo de situações, consoante adiante se observa:

Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37,    caput   , da CF/88.”  MS 31.697, Relator Ministro Dias    Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014,    DJe    de 2.4.2014.

A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do  caput  do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.  (…)”  Rcl 15.451  , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.2.2014,    DJe    de 3.4.2014. (grifamos)

Ademais disso, a parte final do artigo 3º, § 2º da Resolução nº 80 demonstra uma certa flexibilidade quanto a análise das situações postas, de modo que também é vedado conceder interinidade ” em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa”

Ainda que não se admita a configuração de nepotismo no caso sub examine , fato é que a conjugação de uma série de elementos sobejamente explicitados demonstram não haver espaço para a manutenção da interinidade conferida a Ana Carolina Abdalla, seja por não exercer a função notarial à época da vacância da serventia, por ser titular de comarca localizada em significativa distância ou pela possível influência da indicação em decorrência do parentesco que ostenta com magistrado do mesmo Estado.

III.      DISPOSITIVO. 

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e determino ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a revogação da interinidade conferida a ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA, e determino que, no uso de seu juízo discricionário, designe como interino da serventia do 1º Ofício de Chapadinha preposto do serviço notarial ou registral à época da vacância, recomendando que se priorize os oriundos de comarcas mais próximas.

Determino, ainda, a atualização dos dados atinentes à serventia no Sistema Justiça aberta, apondo-se o nome do interino designado, bem como modificando o status de provido para vago.

É como voto.

Conselheira   Gisela Gondin Ramos.

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 10/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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