1ª VRP/SP: Cancelamento de averbação de contrato de locação – documentos que comprovam a extinção da relação jurídica – procedência.


  
 

Processo 1006290-83.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – JOÃO OLGADO COLLADO e outro – Pedido de providências – cancelamento de averbação de contrato de locação – documentos que comprovam a extinção da relação jurídica – procedência Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por JOÃO OLGADO COLLADO e ROSANA PAVÃO DA SILVA COLLADO em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital Buscam os requerentes o cancelamento da A.1 da matrícula nº 61.716 daquela Serventia, relativa a contrato de aluguel em que os antigos proprietários locaram o imóvel a Urca Hotel Ltda.. Alegam que a relação locatícia tinha vigência até 28/02/1991, e que sua averbação impede o financiamento bancário para potenciais compradores do bem. Aduzem que, ao requerer o cancelamento, foi solicitado documento de anuência assinado pelo locador e locatário. Contudo, diz ser tal pedido impossível, pois os locadores já faleceram e a empresa locatária não está mais em atividade, com última atualização cadastral na junta comercial ocorrida em 2003. Juntaram documentos às fls. 07/34. O Oficial se manifestou às fls. 38/40. Informa que a locação envolve outras unidades autônomas do edifício, além de outros dois prédios, sendo que o contrato de locação foi renovado em um deles no ano de 1995, de forma que o cancelamento da averbação em apenas uma matrícula não apresenta a segurança jurídica necessária. Alega que sua exigência foi baseada no art. 250 da Lei de Registros Públicos, pois não há certeza de que o contrato de locação foi rescindido. No documento de fl. 49 consta certidão de distribuição cível em nome do Urca Hotel. Às fls. 57/58 consta baixa de inscrição do CNPJ da empresa. Às fls. 61/66 o Oficial alega que há ação renovatória de aluguel formulada pelo locatário. Vieram aos autos certidão de objeto e pé da renovatória (fls. 85/86) e documentos relativos aos imóveis objeto da locação (fls. 96/123). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fl. 128). É o relatório. Decido. O pedido ora em análise merece ser deferido. Isto porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato de aluguel averbado sob nº 1 na matrícula nº 61.716 do 5º Registro de Imóveis não produz mais seus efeitos. Na própria averbação consta que o fim do contrato se deu no ano de 1991. Qualquer renovação estaria averbada ou sob análise judicial. Nos documentos de fls. 49, 85 e 86, a única ação renovatória em nome do locatário diz respeito a imóveis de outra matrícula, e mesmo que o contrato seja coincidente, os objetos são independentes. Consta ainda na certidão de objeto e pé que a renovação destes outros imóveis se deu em 1998 por prazo de 5 anos. Assim, com relação ao imóvel objeto deste pedido, não há qualquer prova que imponha óbice ao cancelamento da averbação. Corrobora este entendimento o fato de que o Hotel teve baixa em sua situação cadastral por “omissão costumaz”, o que só demonstra que a locação não é eficaz, vez que o próprio locatário não exerce mais atividade comercial. Neste sentido: “Considerando que a locação foi entabulada em 1949, as locatárias já sofreram baixa de sua inscrição no CNPJ/MF, o caso é mesmo de cancelamento, como requerido, sem necessidade de ulteriores diligências, sendo que os elementos trazidos aos autos podem ser considerados, com segurança, como hábeis para o seu embasamento (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 250, III).” PROCESSO:1007379-44.2015.8.26.01001VRPSP Também: “Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).” PROCESSO:0073922-17.2013.8.26.01001VRPSP Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por JOÃO OLGADO COLLADO e ROSANA PAVÃO DA SILVA COLLADO em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, devendo ser cancelada a Averbação nº 1 da matrícula nº º 61.716 daquela Serventia. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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