Processo CG n° 2014/37412 – (Parecer 167/2014-E) – Desmembramento sucessivo – Necessidade de observância do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Recurso improvido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/37412
(167/2014-E)

Desmembramento sucessivo – Necessidade de observância do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, que indeferiu pedido de desdobro da matrícula n° 35.856 sob o argumento de que o desmembramento pretendido há de seguir os requisitos do registro especial do art. 18 da Lei 6.766/79, pois se verifica a ocorrência de desmembramento sucessivo e o lote cuja escritura se pretende tenha acesso ao fólio real poderia ser objeto de novos fracionamentos (fls. 63/65).

A recorrente sustenta que não há possibilidade de mais desmembramentos e que não é sua intenção; que o que pretende, em verdade, é a abertura de nova matrícula da área referente ao lote denominado E-2-E, de 9.954,49 metros quadrados (fls. 72/77).

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 88/92).

É o relatório.

OPINO.

Originalmente, o imóvel da matrícula de n° 9.256, de 293.878,00 metros quadrados, foi fracionado em seis outros, que deram origem às matrículas 30.094, 31.781, 34.876, 35.856, 52.439 e 63.707.

O imóvel de matrícula 35.856, de 12.099,00 metros quadrados, foi ele próprio dividido em seis novos lotes, distintos, entre os quais o lote denominado E-2-E, com área de 9.954,49 metros quadrados, o qual foi alienado à recorrente “Saint Luzia Administração e Participações Ltda”, por meio da escritura de fls. 23/25.

O Oficial de Registro negou acesso da escritura ao fólio por entender que está caracterizado desmembramento sucessivo, sendo exigível que se observem os ditames do art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

De fato, o que se tem no caso em tela, é hipótese de desmembramento sucessivo.

A área do lote E.2.E, de mais de 9.000 metros quadrados, inegavelmente representa risco de novo fracionamento. Assim, a recusa do Oficial encontra amparo no item 170.4 do Capítulo XX das NSCGJ (anteriormente item 154.4, citado no parecer do Ministério Público a fl. 91).

Não se pode permitir parcelamento à margem da Lei 6.766/79. O imóvel cujo desdobramento ora se pretende, já ele próprio “oriundo da matrícula 9.256 a qual sofreu inúmeros desmembramentos. Portanto, por caracterizar desmembramentos sucessivos, mister a aplicação do art. 18 da Lei 6.766/79” (fl. 47).

O disposto no §1° do art. 235 da Lei dos Registros Públicos não afasta a qualificação registrária a ser feita pelo Oficial, nem a necessidade de observância da Lei 6.766/79.

O mesmo se diga quanto à aprovação do fracionamento feita pela Prefeitura, já que, conforme observado pela Douta Procuradora de Justiça, “essa circunstância não afasta a necessária qualificação registrária, que a atende a requisitos próprios” (fl. 92).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de maio de 2014.

GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 16.06.2014 – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.07.2014
Decisão reproduzida na página 85 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 061 | 18/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.