CSM/SP: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA: INSTRUMENTO PARTICULAR E DISPENSA DE TESTEMUNHAS.


  
 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000006-34.2013.8.26.0506

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000006-34.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante NOVAEMPEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃOPRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DASILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROSPICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIROFRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000006-34.2013.8.26.0506

Apelante: NOVAEMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO

VOTO N° 34.200

Duvida – Registro de imóveis – Instrumento particular de promessa de venda e compra – Duas exigências feitas pelo oficial de registros – Suprimento de uma delas já no curso do procedimento – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 78/80 que manteve a recusa de ingresso no fólio real de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel por falta de assinatura das testemunhas no instrumento.

Alega a recorrente, em suma, que a teor do art. 221 do Código Civil a exigência seria prescindível (fls. 85/88).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, pois uma das duas exigências teria sido suprida já no curso do procedimento, e, no caso do recurso vir a ser conhecido, pelo seu provimento (fls. 99/100).

É o relatório.

Constata-se que a nota de devolução elaborada pelo Oficial de Registros listou duas exigências a serem cumpridas pela parte, a saber:

(1) a retificação do instrumento particular para fazer constar o estado civil da promitente vendedora ou a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento dela e (2) a identificação das testemunhas, com suas assinaturas devidamente reconhecidas no instrumento (fl. 26).

Quanto à primeira exigência, já no curso do procedimento, após instaurada e autuada a dúvida, a parte interessada apresentou diretamente ao Juiz Corregedor Permanente uma certidão de casamento atualizada da promitente vendedora.

A dúvida, portanto, está prejudicada. O suprimento da exigência no curso do processo não é possível. A dúvida é pertinente ou não de acordo com a documentação que é apresentada ao Oficial. Vigora o princípio tempus regitactum. A parte tem o prazo da nota de exigência, de trinta dias, para supri-la ou impugná-la. Do contrário, haveria burla ao prazo da prenotação.

Se assim não fosse, porém, a segunda exigência deveria ser afastada. Logo, como forma apenas de orientar futura qualificação, passa-se ao exame da questão.

O requisito do art. 221, II, da Lei dos Registros Públicos, no sentido de que os escritos particulares sejam assinados pelas partes e testemunhas, aplica-se apenas aos escritos que exigirem a presença de testemunhas.

O Código Civil de 2002, posterior à Lei dos Registros Públicos, dispensa a presença de testemunhas nos instrumentos particulares assinados por quem está na livre administração de seus bens, conforme estabelece o seu próprio art. 221:

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Feitas as considerações supra, não conheço do recurso.

Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP | 21/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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