STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Fonte: INR Publicações | 03/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Calendário de Obrigações de Novembro/2015.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (6ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Outubro/2015.
06 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Outubro/2015.
06 (6ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Outubro/2015.
16 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Outubro/2015.
20 (6ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Outubro/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (6ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01a 31.10.2015, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
30 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Outubro/2015.
30 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Outubro/2015.
30 (2ª feira) I.R.P.F. – 2015
(8ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 8ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2015/ano calendário 2014).
30 (2ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Outubro/2015 dos empregados admitidos em Setembro/2015.
30 (2ª feira) 13º Salário
(1ª parcela)
Último dia para pagamento da 1ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2015.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Outubro/2015.

1º dia útil – 03/11 (3ª feira)
2º dia útil – 04/11 (4ª feira)
3º dia útil – 05/11 (5ª feira)
4º dia útil – 06/11 (6ª feira)
5º dia útil – 07/11 (sábado).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Outubro/2015 deverá ser efetuado até o dia 06.11.2015 (sexta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.11.2015 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Outubro/2015. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS).

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 16.11.2015 (segunda-feira)para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Outubro/2015. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 7.872/2012 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.11.2015 (sexta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Outubro/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Outubro/2015, deverá, até 20.11.2015 (sexta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 12.469/2011 e IN/RFB nº 1.500/2014 e Lei nº 13.149/2015)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.11.2015 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Outubro/2015.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 12.469/2011,
IN/RFB nº 1.500/2014 e Lei nº 13.149/2015)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Outubro/2015 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.11.2015 (segunda-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2015/14
(8ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até oito quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

Confira, logo a seguir, o vencimento de cada quota.

Quota Vencimento Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo
1ª ou quota única 30/04/2015
29/05/2015 1%
30/06/2015 Taxa Selic de maio + 1%
31/07/2015 Taxa Selic acumulada (maio e junho/2015) + 1%
31/08/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho e julho/2015) + 1%
30/09/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto/2015) + 1%
30/10/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro/2015) + 1%
30/11/2015 Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2015) + 1%

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2015 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2015: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2015 Abril de 2015
Fevereiro Março de 2015 Abril de 2015
Março Março de 2015 Abril de 2015
Abril Maio de 2015 Junho de 2015
Maio Junho de 2015 Julho de 2015
Junho Julho de 2015 Agosto de 2015
Julho Agosto de 2015 Setembro de 2015
Agosto Setembro de 2015 Outubro de 2015
Setembro Outubro de 2015 Novembro de 2015
Outubro Novembro de 2015 Dezembro de 2015
Novembro Dezembro de 2015 Janeiro de 2016
Dezembro Janeiro de 2016 Fevereiro de 2016

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

13º Salário (1ª parcela)

1. Introdução

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, no mês civil.

2. Rescisão do Contrato de Trabalho

Ocorrendo extinção do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado recebe o 13º Salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º).

3. Prazo de Pagamento

O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuado, para os “celetistas”, até o dia 30 de novembro de cada ano.

Conforme previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 57.155/65 (que “expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”), a primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, salvo nos casos em que o trabalhador requeira que o pagamento desta verba seja efetuado no mês das suas férias, requerimento este que deve ser apresentado ao empregador no mês de janeiro do ano a que se referir a Gratificação de Natal.

4. Valor da 1ª Parcela

Admissão durante a primeira quinzena do ano corrente:

a) Salário fixo:

Metade do salário contratual percebido em outubro.

Exemplo:

– Mensalista com salário de R$ 3.200,00 percebe R$ 1.600,00, ou seja:

R$ 3.200,00 ÷ 2 = R$ 1.600,00

b) Salário variável:

Metade da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável.

Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela da Gratificação Natalina corresponde à metade desta média mensal apurada.

Exemplo:

– Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe no ano em curso:

Mês Comissões
janeiro R$ 1.000,00
fevereiro R$ 1.200,00
março R$ 900,00
abril R$ 1.000,00
maio R$ 1.500,00
junho R$ 800,00
julho R$ 810,00
agosto R$ 1.600,00
setembro R$ 1.000,00
outubro R$ 800,00

Total = R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00

Cálculo da 1ª parcela do 13º Salário:

=> R$ 1.061,00 ÷ 2 = R$ 530,50

c) Salário misto (fixo + variável)

Exemplo:

Para salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 1.000,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 10.610,00, temos:

R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00 =>

R$ 1.061,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.061,00 =>

R$ 2.061,00 ÷ 2 = R$ 1.030,50 (1ª parcela).

Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável.

Admissão após a primeira quinzena de janeiro do ano corrente:

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

a) Salário fixo:

Empregado admitido, por exemplo, em 10 de março com salário de R$ 900,00. Mantido o salário em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 300,00:

R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12) =>

R$ 75,00 x 8 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 600,00 =>

R$ 600,00 ÷ 2 = R$ 300,00

b) Salário variável:

Exemplo de empregado admitido em 1º de agosto:

Comissões pagas:

Mês Comissões
agosto R$ 1.000,00
setembro R$ 1.200,00
outubro R$ 900,00

Média das comissões: R$ 3.100,00 ÷ 3 = R$ 1.033,34

Cálculo de 1/12: R$ 1.033,34 ÷ 12 = R$ 86,11

Cálculo da 1ª parcela:

R$ 86,11 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 258,33 ÷ 2 = R$ 129,17

c) Salário misto (fixo + variável)

Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Neste exemplo, fixo é o de outubro, calculado proporcionalmente a 3 meses, ou seja, 3/12 ÷ 2.

Nota da Redação INR: Há entendimento que sustenta a inclusão do mês de novembro na contagem proporcional do tempo de serviço, para pagamento da 1ª parcela da Gratificação Natalina aos trabalhadores admitidos após 18 de janeiro e com menos de 1 ano na “serventia”. Assim, o adiantamento seria calculado computando-se os avos proporcionais de tempo de serviço até novembro, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias neste mês. Entretanto, como a Lei nº 4.749/65, em seu art. 2º, determina o adiantamento da Gratificação de Natal na importância correspondente à metade do salário do mês anterior (base de cálculo), entende-se que a contagem dos avos proporcionais também deve ir até esse mês, ou seja, até o mês de outubro.

5. Encargos Sociais

5.1 Contribuição Previdenciária (INSS): sobre a 1ª parcela, não há incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

5.2IRRF: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a 1ª parcela do 13º Salário (Regulamento do Imposto de Renda – RIR, art. 638, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99).

5.3 FGTS: O depósito é efetuado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao mês em que for paga ou creditada a 1ª parcela do 13º Salário (Consolidação das Normas Regulamentares do FGTS, aprovada pelo Decreto nº 99.684/90, art. 27). Não sendo dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.

6. Apuração de Faltas

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da Gratificação de Natal é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho no curso de cada mês.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

As faltas legais devidamente justificadas e as abonadas não são computadas para esses fins.

A título exemplificativo, o art. 473 da CLT traz algumas hipóteses de faltas legais. Confira-se o dispositivo:

“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)”

7. Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

8. Fundamentos Legais

Além dos mencionados no texto: CF/88, art. 7º, VIII; Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.

Fonte: INR Publicações | 03/11/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/31763
(85/2015-E)

Registro de imóveis – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Osmar Alves contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de General Salgado, que indeferiu pedido de devolução de emolumentos cobrados a maior.

Alega o recorrente que pretendia averbar Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, porém o Oficial concluiu pela impossibilidade da averbação, por entender que o aditamento representa, em verdade, novação da dívida original, indevidamente registrando-o e cancelando as garantias anteriormente registradas. Entende que o Oficial foi além de suas funções, cancelando registros sem título hábil para tanto e registrando título que não poderia ser registrado, uma vez que existentes registros anteriores que impossibilitavam registro posterior.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/102).

É o relatório.

Opino.

O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os n°s 3.802, 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salgado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.

Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula n° 3.802 – fl. 46 v°, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°).

Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e AV-04 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°).

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013 Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014).

É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 24 de março de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 30.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.04.2015
Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 03/11/2015.

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