STF: 2ª Turma aplica jurisprudência sobre exigência de concurso público para remoção de titular de cartório

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou na terça-feira (15) jurisprudência da Corte segundo a qual, para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, exige-se concurso público. Os ministros indeferiram pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 29557, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu remoções promovidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em serventias extrajudiciais.

Os titulares de cartório alegaram no Supremo que o CNJ ultrapassou a competência estatuída em seu regimento interno. Sustentaram ainda que as investiduras nos cargos decorreram de aprovação em concurso público e as remoções ocorreram nos termos da legislação estadual vigente (Lei 7.356/1980).

Voto do relator

Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, explicou que o ato do CNJ anulou remoções feitas depois de 1988, com base em lei estadual que previa outros critérios que não a aprovação em concurso público.

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência formada no Plenário do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 28371 e 28279. Na ocasião, a Corte reconheceu que o artigo 236, caput, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos mesmo antes da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Assim, a partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se concurso público de provas e títulos, e na remoção, concurso de títulos”, explicou.

A legislação estadual gaúcha que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, de acordo com o relator, é incompatível com a Constituição.

Com a decisão da Turma fica revogada a liminar deferida pelo relator anterior do MS, ministro Ayres Britto (aposentado), que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ.

Fonte: STF | 18/12/2015.

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DNIT, Anoreg-BR e IRIB constituirão grupo de trabalho visando à regularização de faixas de domínio das vias federais

Ação faz parte de convênio firmado entre as três instituições. A meta é regularizar mais de 55 mil quilômetros de rodovias em todo o país, além de 28 mil km de ferrovias

Para efetivar termo de cooperação assinado, no mês passado, o IRIB, a Anoreg-BR e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, reuniram-se na quarta-feira passada (16/12), em Brasília/DF. Na oportunidade, foi traçado um plano de trabalho para os próximos meses com o objetivo de criar, em âmbito nacional, condições que favoreçam a administração patrimonial adequada das faixas de domínio das vias federais e outros imóveis  sobre a administração do DNIT. A meta é regularizar mais de 55 mil quilômetros de rodovias e 28 mil quilômetros de ferrovias em todo o país.

O membro do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos representou o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, bem como o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar. A reunião contou com a presença de técnicos do DNIT e foi dirigida por Bruno Marques dos Santos Silva, coordenador geral da Desapropriação e Reassentamento da autarquia.

Ficou acordado que a primeira medida é a formação de um grupo de trabalho por representantes das instituições cooperadas, com início de atividades previsto para fevereiro de 2016. De acordo com o convênio, serão desenvolvidos mecanismos que deem maior agilidade e sejam facilitadores na implementação do Programa Federal de Faixas de Domínio (Profaixa) e nas ações inerentes às desapropriações e reassentamentos executados pela autarquia em nome da União.

Clique aqui e leia o termo de cooperação técnica.

Fonte: IRIB | 17/12/2015.

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TJ-BA: A partir de 4 de janeiro, os selos utilizados na autenticação de documentos serão na cor azul

Servidores lotados nos cartórios notariais e de registros, delegatários ou com servidores substitutos, do Estado da Bahia, devem estar atentos para as mudanças no uso dos selos de autenticação autoadesivos. A partir do dia 4 de janeiro, um novo selo, de cor predominantemente azul, deverá ser usado nas autenticações de fotocópias de documentos.

A mudança, prevista no Decreto Judiciário nº 1.102/2015, beneficia os jurisdicionados que utilizam os 650 cartórios tabelionatos e Registro Civil com Funções Notariais do estado. O selo de cor vermelha será destinado aos atos de reconhecimento de firma ou sinal público e confecção e guarda do primeiro cartão de assinatura.

Excepcionalmente, o selo vermelho poderá ser utilizado nos atos notariais e registrais, praticados por cartórios que comprovadamente ainda não disponham de infraestrutura de informática e/ou acesso à internet, em substituição ao selo de autenticidade digital.

Atualmente, é utilizado um selo na cor vermelha para todos os atos. O uso deste selo para a autenticação, na forma utilizada antes da nova determinação entrar em vigor, fica mantido até a substituição dos estoques. No entanto, deve-se respeitar o prazo máximo de sua utilização até 31 de janeiro de 2016.

O decreto 1.102 / 2015, que altera os artigos 15, 16, 17 e 19 do Decreto Judiciário nº 1.113/2013, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24 de novembro.

Dúvidas ou esclarecimentos: Coordenação de Arrecadação ou Diretoria de Finanças do TJBA pelos telefones (71) 3372-1613 / 1323 / 1890 / 1889 / 1888 ou pelo email  pedidoselo@tjba.jus.br.

 Fonte: TJ/BA | 16/12/2015.

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