Recivil lança emissão do CPF nas certidões de nascimento através da CRC-MG

O novo serviço conta com o apoio da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

Belo Horizonte (MG) – O Recivil lançou na sexta-feira (18.12), no cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Venda Nova, em Belo Horizonte, a emissão do CPF nas certidões de nascimento através da Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG).

O pai de Nicole Valentine Alves Albergaria, de apenas 10 dias de vida, saiu do cartório com a certidão de nascimento da filha com a inscrição do número do CPF. “Pra mim foi uma notícia bacana, porque não vou precisar daquela correria danada para tirar o CPF dela depois. Com a certidão de nascimento já posso dar entrada nos outros documentos de forma mais rápida”, disse Miquelângelo Araújo Albergaria dos Reis.

O lançamento do novo serviço, que conta com o apoio da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, foi acompanhado pelo corregedor, desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, pelos juízes auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, Roberto Oliveira Araújo Silva e Simone Saraiva de Abreu Abras, pela registradora civil de Venda Nova, Maria das Graças Nunes Ribeiro, pelo oficial substituto, Robson Ribeiro, pelo interventor judicial do Recivil, Marco Túlio de Alvim Costa, e pelo coordenador do departamento de Tecnologia da Informação do Recivil, Jader Pedrosa.

“Este trabalho realizado aqui pelo cartório de Venda Nova, juntamente com o Recivil, vai trazer grandes benefícios para a população. É muito importante para a criança, ao ser registrada, já ter o CPF, pois é um número essencial na vida de cada brasileiro. Eu cumprimento todo o Recivil e o cartório de Venda Nova por esta iniciativa. É muito importante que a gente cada vez mais divulgue esse novo serviço que está sendo lançado hoje aqui”, disse o corregedor-geral de Justiça, Antônio Sérvulo dos Santos.

A oficiala Maria das Graças Nunes Ribeiro também falou da importância do serviço. “É um novo serviço que traz um benefício enorme para a comunidade, na medida em que a partir do momento em que você já faz o registro de nascimento da criança e também a inscrição no CPF já diminui para a família e para esse novo cidadão o custo para ter que procurar, ter que ir atrás para conseguir esse novo documento, que possibilita à família, de imediato, a abertura de conta bancária já vinculada ao nome dessa criança. É um avanço para o próprio registro civil e é uma nova oportunidade de prestação de serviço público. Por meio da CRC estadual e por meio do Recivil e da Corregedoria, foi oportunizado essa nova prestação de serviço para todos os cartórios de Minas Gerais”, explicou.

Segundo o interventor judicial do Recivil, Marco Túlio de Alvim Costa, o novo serviço foi feito para valorizar o estado de Minas Gerais. “Temos uma excelente estrutura em Minas Gerais que não perde em nada para outros estados do país. Nossa intenção foi a de lançar a emissão do CPF nas certidões de nascimento através da CRC-MG, valorizando o que nós já temos e valorizando também os registradores civis mineiros”, disse.

O cartório que quiser emitir o CPF juntamente com a certidão de nascimento deve entrar no módulo “CPF”, no Webrecivil, fazer o download do termo de adesão e enviá-lo ao Recivil através do email informatica@recivil.com.br, ou para o endereço: Avenida Raja Gabáglia 1670 – 5° andar, bairro Gutierrez, Belo Horizonte – MG. Cep: 30.441-194. A/C Departamento de Informática.

Em seguida, será liberado o módulo para a emissão da certidão com o número do CPF. O serviço está disponível para qualquer tipo de sistema. Na próxima segunda-feira (21.12), o Recivil irá divulgar o manual com o passo a passo para acesso ao módulo CPF.

Fonte: Recivil | 18/12/2015.

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Diário da Justiça Eletrônico traz Tabela de Emolumentos 2016 do RS

Segue abaixo a íntegra da Tabela de Emolumentos 2016, publicada na data de quinta-feira, 17.12, na seção extra do Diário da Justiça Eletrônico.

Clique aqui e acesse a Tabela de Emolumentos 2016.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/RS | 21/12/2015.

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TJMS julga improcedente união estável post mortem

Os desembargadores da 1ª Seção Cível do TJMS julgaram improcedente, por unanimidade, a ação rescisória ajuizada por P.A.T., que objetiva a rescisão do acórdão proferido pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal, que também por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem que propôs contra V.R.S. e M.I. de L.S., herdeiros e genitores do falecido F.L.S..

A autora relata ter ajuizado a ação para obter pensão por morte do convivente falecido, e que o aludido feito é nulo desde a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas que compareceram à audiência independentemente de intimação, o que lhe causou prejuízo, em detrimento de suspender o processo, conforme determina o art. 13 do CPC, já que a autora, à época menor, não estava assistida por sua representante legal no ato, para o qual compareceu apenas a advogada contratada por sua genitora biológica e sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória com fundamento na violação literal ao art. 13 do CPC.

Argumenta que a decisão que prescinde de fundamentação adequada ou apresenta motivação deficiente, sem dúvida, desafia ação rescisória mediante erro de fato consistente em considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do parágrafo 1º do inciso IX do art. 485, caput, do CPC.

Aduzem que ainda que P.A.T. estivesse desassistida de sua representante legal na audiência de instrução e julgamento, tal ausência não teria poder de nulificar o ato, porquanto ausente prejuízo.

Discorrem acerca do princípio da instrumentalidade das formas e colacionam jurisprudência, sustentando não prosperar também a pretensão da autora de repetição da audiência de instrução e julgamento em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas levadas à audiência sem prévio arrolamento, sob pena de se negar vigência ao art. 407 do CPC.

Mencionam que à autora deve ser aplicada pena por litigância de má fé por alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 17 do CPC. Pugnam pelo julgamento de improcedência da demanda.

O relator do processo, des. Odemilson Roberto de Castro Fassa, afirma que de fato, não é possível encontrar, na ata da audiência realizada, o nome irmã e responsável legal da autora, P.R. da S.T.. Entretanto, os interesses da mesma foram resguardados, pois participaram do ato a então advogada de P.A.T. e o representante do Ministério Público, ao contrário do afirmado na inicial.

“Ademais, sequer verifico a ocorrência de prejuízo à autora passível de ensejar a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação de reconhecimento de união estável, na medida em que a advogada que a representava estava presente ao ato, tendo, inclusive, formulado perguntas às testemunhas da requerida e pleiteado que fossem inquiridas testemunhas que não foram tempestivamente arroladas, mas que compareceram independente de intimação, o que foi indeferido, ao argumento de que não houve requerimento prévio e tempestivo arrolando as testemunhas, nem mesmo protesto pelo comparecimento”, afirma o relator em seu voto.

Assim, de acordo com Fassa, o que se verifica das alegações da autora é que, ao argumento de violação de dispositivo de lei (art. 13, do CPC) e de erro de fato, pretende rediscutir matérias cobertas pelo manto da coisa julgada, não só em relação a questão decidida na audiência de instrução e julgamento, mas também na sentença e no acórdão rescindendo, proferidos nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, o que não é admitido na via estreita da ação rescisória, principalmente quando não se verifica na sentença rescindenda violação ao dispositivo legal invocado pela autora e tampouco erro de fato.

Quanto à litigância de má-fé, pleiteada pelos requeridos, é medida extrema, aplicada somente em casos excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a conduta maliciosa e evidente intenção fraudulenta, o que não ocorreu neste caso específico.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº 1414853-34.2014.8.12.0000.

Fonte: TJ/MS | 18/12/2015.

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