TJRN – Concurso notários: cartórios serão objeto de nova audiência de escolha

A Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tornou sem efeito os atos de outorga das delegações de atividades notarial e de registro em favor dos candidatos aprovados no concurso público que não assumiram no prazo estipulado ou renunciaram a referida outorga na modalidade ingresso. A disposição está na Portaria nº 1.976/2015-TJ, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 16 de dezembro.

Assim, serão objeto de nova audiência de escolha (em data a ser marcada) os seguintes cartórios: 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante; ofícios únicos de Angicos, Cerro Corá, Jaçanã, Pedra Grande, Senador Georgino Avelino, São Fernando, Porto do Mangue, Paraú, Japi, Caiçara do Norte, Galinhos, Jardim de Angicos, Riacho da Cruz, Ipueira, João Dias e Taboleiro Grande.

A iniciativa considerou o Ofício 2.822/2015-CGJ/RN, de 15 de dezembro, em que o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, encaminhou a relação dos candidatos nessa situação. Os atos de outorga haviam sido publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico de 10 de setembro de 2015.

O concurso para cartorários foi iniciado em 2012 para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e previa a outorga para delegações de atividades em 119 serventias vagas.

Fonte: TJ/RN | 18/12/2015.

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TJDFT: Compra e venda. Vaga de garagem. Prédio comercial. Convenção condominial – autorização

A Lei nº 12.607/12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111630476, onde se decidiu que a Lei nº 12.607/12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais, sendo aplicável ao caso o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Divino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, considerando legal a exigência formulada pelo Oficial Registrador, no sentido de se exigir autorização para alienação de vaga de garagem na convenção de condomínio, conforme previsão do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Inconformado, o apelante argumentou que o registro do contrato foi prenotado em 2013, sendo devolvido com nota de exigência expondo a inexistência da referida autorização. Aduziu, ainda, que apresentou impugnação, onde expôs que a vaga de garagem em prédio comercial é considerada unidade autônoma, com matrícula própria e suscetível de alienação. Por fim, defendeu que o condomínio foi constituído anteriormente à Lei nº 12.607/12, de modo que suas disposições não podem ser aplicadas ao caso concreto, além de argumentar ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo do Código Civil, no sentido de ser extirpada da norma a restrição de venda de vaga autônoma de garagem em condomínio comercial a pessoa estranha ao condomínio.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a lei não excluiu as vagas de garagem situadas em prédios comerciais da exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a sua alienação. Além disso, afirmou ser irrelevante para o caso os fatos de o box de garagem ter sido registrado em 2005; de a alienação fiduciária ao promitente-vendedor ter ocorrido em 2010 e de o condomínio ter sido constituído em 2011, uma vez que, o que importa é a norma vigente ao tempo da celebração do instrumento de compra e venda, no caso, em 2012, quando já vigente a atual redação do § 1º do art. 1.331 do Código Civil, trazida pela Lei nº 12.607/12. Finalmente, concluiu que “aplica-se, ao caso, portanto, os ditames do § 1º do art. 1.331 do Código Civil, prestigiando o princípio do tempus regit actum. Dessa forma, para a alienação da vaga de garagem é necessária autorização expressa na convenção de condomínio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 17/12/2015.

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Artigo: Reprodução humana assistida começa a se desjudicializar – Por Jones Figueirêdo Alves

* Jones Figueirêdo Alves

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 2.121/2.015, de 16 de julho, especificando novas normas éticas para o emprego das técnicas de reprodução humana assistida (RHA), como as de permitir exceções ao limite da idade máxima de gestação de RHA estabelecido aos cinquenta anos, admitidas por fundamentos científicos e sem os riscos graves de saúde; disciplinar a transferência embrionária, em quantitativos dependentes de determinada idade; disciplinar a gestação de substituição (cessão temporária de útero), entre muitas outras diretivas.

Mas não é só: torna expressas as permissões do uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e de pessoas solteiras e da gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.

Nessa linha, foram também recentemente editados enunciados jurídicos, segundo os quais se considera possível o registro de nascimento de filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local. Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29 de setembro 2015 e Enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de 23 de Outubro de 2015.

Pois bem. Agora é editado o Provimento 21/2015, de 29 de Outubro de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco (publicado no DPJ-PE, de 04 de novembro de 2015, pgs. 161-162), de nossa autoria enquanto Corregedor-Geral de Justiça em exercício, regulamentando o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos, e tornando admitida, expressamente, a multiparentalidade.

É o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria-Geral de Justiça no país a sufragar o entendimento exposto nos referidos enunciados e na diretriz da Resolução 2.121/2015, do CFM.

O Provimento institui medidas desburocratizantes ao registro civil e serve, com ineditismo, a desjudicializar as hipóteses de reprodução assistida, quando para os fins de registro, exigível era a intervenção judicial, designadamente diante dos inúmeros casos de gestação de substituição (gestação por outrem) ou de projetos parentais por casais homoafetivos.

O provimento é exauriente a orientar os Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos assentos de nascimento, com a documentação a instruir os registros, importando segurança, celeridade e eficiência para o ato registral e buscando contribuir, juridicamente, com a evolução científica dos direitos de reprodução. Bem de ver, é a justiça correcional que se coloca a serviço do cidadão e da ciência.

As técnicas de reprodução humana assistida (RHA) no projeto parental de geração de um filho assumem avanços científicos que o direito tem assistido, de perto, sem acompanhá-los, todavia, em molduras jurídicas adequadas. A falta de normas legais disciplinadoras, em paridade com as diversas vertentes da RHA, tem sido suprida, apenas, por normas éticas para a utilização das técnicas, constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Antes, as técnicas de reprodução assistida eram destinadas, apenas, ao mero enfrentamento de problemas de infertilidade. Agora, para além disso, o manejo científico, no trato da procriação, ganha novas demandas de interesse, a exemplo:

Do congelamento de óvulos, em sua preservação para gravidez futura, postergada a maternidade por circunstâncias e razões diversas, como a de um tratamento de câncer ou da prioridade de um objetivo profissional da mulher no mercado de trabalho;

Da utilização ou não de embriões excedentários, havidos das técnicas de fertilização, quando se discute a custódia, os eventuais descartes ou a destinação deles para pesquisa de células-tronco embrionárias ou, ainda, para a adoção;

Dos projetos parentais constituídos por famílias monoparentais (formadas por mãe ou pai e o filho) ou por famílias homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, onde, inexoravelmente, a maternidade ou paternidade se apresentam dúplices.

Em todos os casos, o Direito tem ficado aquém da melhor resposta jurídica, diante da inexistência de instrumentos legais específicos, reservando-se apenas à doutrina e à jurisprudência, por decisões judiciais consentâneas, as soluções tópicas e ideais diante do que a ciência médica da reprodução assistida tem empreendido em prol dos direitos reprodutivos ou procriativos.

O Provimento 21/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 29.10.2015, é um feliz começo, colocando a reprodução assistida no direito que lhe cabe.

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* Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Consultor Jurídico | 21/11/2015.

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