Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM/SP nº 16.332, de 18.12.2015 – D.O.M.: 19.12.2015.

Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao processo administrativo fiscal, ao Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC e a isenções e descontos do Imposto Predial, conferindo nova redação ao § 1º do art. 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005; ao “caput” do art. 41 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, e inserindo parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 1º do art. 50 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 50. (…)

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.

(…)” (NR)

Art. 2º Os arts. 41 e 46 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:

I – as pessoas jurídicas;

II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V – o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual.

(…)

§ 3º. Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)

“Artigo 46. (…)

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

(…)” (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º (…)

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste art. será considerado:

I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.” (NR)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2015.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M: de 19.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 22/12/2015.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que indeferiu a pretensão de desmembramento de área, por considerar indispensável o registro especial previsto no artigo 18 da Lei n.° 6.766/79, em razão do número de lotes – Circunstância que não deve ser considerada isoladamente e sim em confronto com as demais peculiaridades do caso – Área de pequena metragem – Ausência de inovação viária e outras circunstâncias que afastam a intenção de burla à lei – Recurso provido.

Clique aqui e leia na íntegra o parecer.

Fonte: TJ/SP.

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TJ/SC: Vícios insanáveis em imóvel permutado autorizam rescisão judicial de contrato firmado

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível de Itajaí, julgou procedente pedido de rescisão de contrato de permuta de imóveis, em razão da absoluta ausência de condições de moradia (habitabilidade) na residência que a autora recebeu no negócio, logo após a assinatura do contrato. De acordo com a sentença, rachaduras surgiram ao mesmo tempo nos cômodos da edificação, a ponto de a Defesa Civil ter sido acionada para avaliar a situação.

Os profissionais do órgão emitiram laudo que concluiu pela existência de inclinação negativa acentuada do imóvel, em virtude da baixa qualidade do padrão com que foi edificado e de vícios construtivos. A autora – leiga em construção civil – não percebera os defeitos, já que eles não eram aparentes à época da negociação. O entendimento judicial é que os vícios – denominados redibitórios – são defeitos ocultos já existentes na coisa recebida quando da celebração do contrato e que tornam o bem adquirido impróprio ao uso ou lhe diminuem o valor.

Exatamente o caso da autora, daí o desfazimento do acerto, pois a mulher não poderia ficar satisfeita com a compra de algo diferente do que pensou ter adquirido. A magistrada, contudo, negou indenização por danos morais pleiteada pela mulher, pois somente em casos excepcionais de descumprimento de contrato haverá reconhecimento de danos morais indenizáveis.

“Meros dissabores decorrentes do descumprimento contratual não devem ser erigidos a essa espécie de lesão imaterial”, destacou a juíza, para quem todo insucesso na concretização de um negócio gerará frustração e, por certo, trará consigo sensação de desconforto. “Isso não pode significar, porém, que necessariamente toda frustração arraste consigo também o dever indenizatório moral”, acrescentou Bedin (Autos n. 0307859-61.2014.8.24.0033).

Fonte: TJ/SC | 18/12/2015.

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