CGJ/SP: Registro Civil – Mandado de registro de interdição em retificação – Incorreção do RG e profissão do curador nomeado – Retificação possível – Recurso provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/101829
(253/2015-E)

Registro Civil – Mandado de registro de interdição em retificação – Incorreção do RG e profissão do curador nomeado – Retificação possível – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Hugo Domenes contra a r. decisão de fls. 41/45, que indeferiu pedido de providencias em que se objetiva a retificação de registro de interdição, no tocante ao número do RG e profissão do curador.

Alega, em síntese, que pretende tão somente a correção do número da cédula de identidade do curador, que é 6.611.389-1, em vez de 6.661.389-1, e sua profissão, que é empresário e não engenheiro, o que poderia ser corrigido até mesmo de ofício pelo registrador e em nada modifica o teor da sentença de interdição.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com recomendação de expedição de novo mandado que determine expressamente a retificação dos dados do curador (fls. 58/60).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

Busca o recorrente a retificação de registro de interdição, para fazer constar o número correto do RG e a profissão do curador.

Requerida a retificação perante o juízo da interdição, houve a expedição de Mandado de Registro de Interdição em Retificação, constando os dados corretos do curador (fls. 06).

Recusa-se o oficial, entretanto, ao registro do novo mandado, sob o fundamento de que tal ato implicaria duplicidade de registro, sendo necessária a expedição de mandado que determine expressamente a retificação dos dados do curador.

Sem razão, porém.

É que a segunda via do mandado de registro de interdição veio com a ressalva expressa de que se tratava de um mandado em retificação (fls. 06).

Essa circunstância, diante da simplicidade da retificação pretendida no caso concreto, já era suficiente para que a registradora realizasse a alteração no registro.

A retificação também seria possível de ofício, pois, ainda que o mandado não trouxesse a informação de que era “em retificação”, a registradora, ao recebê-lo, poderia fazer uso do art. 110 da Lei n° 6.015/73:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de oficio pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 12.100, de 2009).

No mesmo sentido, o item 140, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de oficio pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei nº 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 03.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2015
Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.