CGJ/SP: ausência de óbice à inclusão, no 10° Concurso, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/129285
(398/2015-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de novo requerimento do digno Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri.

Após o parecer de fls. 46/48 (aprovado à fl. 48verso), a intervenção de fls. 91/107, do digno Oficial, gerou um novo, de fls. 110/113 (aprovado à fl. 113verso).

Concedeu-se a ele, com isso, o direito de opção pelo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba, antes que, eventualmente, essa Serventia seja colocada em concurso.

O Oficial esclareceu que não desejava optar pela serventia (fl. 162).

Em seu novo requerimento, agora, aduz que o julgamento da ADIN 2415 impede que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado no 10° Concurso e alega, ademais, que a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba já está titularizada ao Oficial António Augusto Rodrigues Cruz o que impediria, por seu turno, que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba fosse provido, já que uma de suas especialidades já é exercida por outro Oficial.

É o relato.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, no que toca aos efeitos do julgamento da ADIN ante a possibilidade de colocação da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba em concurso, já se falou o suficiente no parecer de fls. 110/113. Embora bem articulada a peça de fls. 170/185, ela não traz qualquer novidade ao que já fora objeto de apreciação.

Despiciendo, portanto, tratar novamente do tema.

No que diz respeito ao fato de a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba ser titularizada pelo Oficial António Augusto Rodrigues Cruz, isso não impede que a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocada em concurso.

Basta, como já se fez outras vezes (junta-se cópia de comunicado, a título de exemplo, na contracapa), que se expeça oportuno comunicado, esclarecendo aos postulantes que a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba será exercida pelo Oficial António Augusto Rodrigues Cruz até o advento da extinção de sua delegação, em razão de direito pessoal. Assim que ocorrer a extinção, por qualquer causa, a especialidade de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba passará a ser, em sua inteireza, do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

Portanto, o parecer que ora submeto a Vossa Excelência, aponta, salvo melhor juízo, para a ausência de óbice à inclusão, no 10° Concurso, da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba.

Sub censura.

São Paulo, 1 de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e afasto a pretensão do interessado de excluir do 10° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo a Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba. Publique-se. São Paulo, 06.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2015
Decisão reproduzida na página 212 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 19/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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