CSM/SP: Inventário extrajudicial. Cessão integral do acervo hereditário. Herdeiros cedentes – não comparecimento

Havendo cessão integral do acervo hereditário, por escritura pública, não é necessária a presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0027720-30.2012.8.26.0451, onde se decidiu que, no caso de cessão integral do acervo hereditário, por escritura pública, não é necessária a presença dos herdeiros cedentes no inventário extrajudicial promovido pelo cessionário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador ao registro de escritura pública de inventário extrajudicial, promovido pelo cessionário do bem, e à qual não compareceram os herdeiros cedentes. Em suas razões, o recorrente alegou que os herdeiros do imóvel cederam-lhe todos os direitos por meio de escritura pública, não sendo necessário novo comparecimento deles no inventário extrajudicial, a teor do art. 16 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça e do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ), que só exigiriam a presença dos herdeiros na escritura pública de inventário no caso de não serem cedidos todos os direitos.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu, com base em parecer exarado posteriormente à sentença prolatada pelo juízo a quo, que, “na hipótese da cessão de direitos ser total, o cessionário substitui os herdeiros integralmente na titularidade de direitos subjetivos do acervo, os quais se desvinculam da relação sucessória e, por isso, não precisam estar presentes na escritura de inventário.” Esclarecendo o tema, foi editado provimento incluindo o item 110.1 nas NSCGJ.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso.

Em Declaração de Voto, o Desembargador José Renato Nalini, após acompanhar o voto do Relator, destacou que “o comparecimento dos herdeiros quando do registro só pode ser tido como necessário no caso de cessão parcial.”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 19/01/2016.

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RTD – o desmonte do registro público brasileiro

Tratei do episódio do desmonte do RTD brasileiro – que qualifiquei de crônica de uma morte anunciada, parafraseando o autor latino-americano – no post publicado em outubro do ano passado.

Esse é um tema recorrente aqui neste blogue. O leitor poderá encontrar uma defesa leal e sincera do RTD feita por um registrador que não tem essa importante atribuição. 

Hoje trago à apreciação dos leitores o que considero uma perfeita síntese desse processo de desmonte progressivo e efetivo do registro público brasileiro, tal e qual o conhecemos há mais de uma centúria.

Trata-se da decisão proferida no Processo CG 156.742/2015, decisão de de 25/11/2015 (DJe de 7/12/2015), do des. Xavier de Aquino que redundou no Provimento CG 52/2015, de 4/12/2015.

Nesta decisão vamos encontrar uma minuciosa cronologia das etapas que acabaram por consumar a substituição dos antigos sistemas registrais por novos e modernos, geridos e administrados por atores privados de capital multinacional, e por isso mesmo muito poderosos, que ocuparam, por ineficiência e falta de visão da própria categoria, os espaços que historicamente estiveram reservados às instituições registrais.

A crítica deve ser assimilada pelos registradores. Este triste exemplo deve ser objeto de uma detida reflexão por todas as especialidades que, em maior ou menor grau, sofrem o mesmo assédio e podem estar sujeitos aos mesmos azares.

Vivemos uma nova era – a era da informação. Os grandes bancos de dados acabarão por se impor, assimilando os registros ordinários de valor econômico e jurídico da sociedade. As transações econômicas serão estruturadas e “datificadas”, para usar um neologismo que surge no âmbito das tecnologias de big data.

Com as bênçãos do Judiciário (em primeiro lugar – antes mesmo que as reformas legislativas ganhassem corpo) e do executivo e legislativo, hoje temos um registro concorrente, constituído a latere dos sistemas tradicionais, denominado SNG – Sistema Nacional de Gravames, que realiza todas as operações de registro de alienações fiduciárias de veículos automotores. Trata-se do “maior banco de dados privado de informações sobre financiamentos de veículos do país”, segundo a mesma instituição privada.

Para que se tenha uma ideia do que este registro extravagante representa, no ano de 2015 o SNG registrou 1.474.995 financiamentos de veículos (vide aqui).

Não é pouco e isto não representa uma fração do que esses enormes bancos de dados armazenam.

Fonte: Observatório do Registro | 19/01/2016.

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Comissão aprova regras que facilitam transferência de bens de empresas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza empresários a registrar, por meio de certidões expedidas pela junta comercial, todas as transferências que resultem em baixa no capital e extinção da firma.

A medida está prevista no Projeto de Lei 2633/15, da deputada Tereza Cristina (PSB-MS), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Silas Brasileiro (PMDB-MG).

Segundo o parlamentar, a ideia é reduzir os custos e aumentar a segurança jurídica nas negociações que movimentem o patrimônio das firmas.

Hoje, segundo a Lei 8.934/94, o uso de certidões emitidas pelas juntas comerciais para legitimar a transferência de bens é válido apenas nos casos em que implicar aumento do capital da empresa.

Na transferência de imóveis para o patrimônio empresarial, por exemplo, a lei dispensa a apresentação de escritura pública, bastando apenas a concordância dos sócios, acompanhada da respectiva certidão emitida pela junta comercial.

A lei atual, entretanto, não indica qual procedimento será adotado nos casos de registro de transferências patrimoniais que resultem em perda de capital ou extinção da firma.

Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2633/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/01/2016.

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