TJMG: Condomínio edilício. Personalidade jurídica – ausência. Unidade autônoma – aquisição por doação

A ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0188.13.006872-2/001, onde se decidiu que a ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de doação tendo o condomínio como donatário. De acordo com o Oficial Registrador, o registro foi recusado sob o fundamento de que o condomínio não possui personalidade jurídica para adquirir unidade autônoma, considerando-se o rol do art. 44 do Código Civil de 2002, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 63 da Lei nº 4.591/64. Em suas razões, a apelante alegou que a referida escritura pública de doação se refere a duas salas no empreendimento, que foram doadas ao condomínio pela incorporadora do imóvel, em cumprimento a vontade dos condôminos aposta na convenção, quanto a prestação de serviços de lavanderia, entre outros, em prol da coletividade. Sustentou, também, que a atual jurisprudência admite a aquisição de propriedade de unidade autônoma por parte do condomínio, além das situações previstas em lei, concedendo personalidade anômala.

Ao julgar o caso, o Relator destacou que, apesar do rol limitado do referido art. 44 não prever a personalidade jurídica do condomínio edilício, a lacuna legislativa deve ser sanada pela jurisprudência. Observou, ainda, que, no caso em análise, a aquisição das unidades autônomas, por doação, visa atender à manifestação de vontade dos condôminos, externada na convenção de condomínio, na qual existe previsão a instalação de serviços pay per use (pague para usar). Por fim, o Relator apontou que não haverá alteração da destinação das unidades autônomas, considerando que a convenção condominial estabelece o uso das lojas para prestação de serviços permitidos em legislação municipal e que, embora a situação examinada não tenha expressa previsão nas exceções legais citadas, não seria razoável impor rigor à norma, tendo em vista a instrumentalidade dos registros públicos e a atuação do condomínio edilício na vida social, devendo ser autorizada a aquisição das referidas unidades autônomas em casos similares em benefício da coletividade dos condôminos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/02/2016.

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TJ/RN: Construtora terá que custear aluguel de cliente até entrega de obra

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, ao relatar recurso impetrado na Corte, definiu que o então cliente de uma construtora tem o direito de receber valores referentes a um aluguel, até que a obra, para a qual firmou um contrato, tenha a entrega efetivada. Desta forma, a empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento de aluguel.

O autor do Agravo, adquiriu um imóvel no empreendimento Residencial Plaza, cujo prazo de entrega deveria ter se dado em setembro de 2012 e argumenta que, mesmo com o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente, ainda não recebeu, até o ajuizamento do recurso, a unidade negociada, sem que haja sequer uma previsão acerca de sua conclusão ou entrega.

Segundo a decisão no TJRN, o risco de lesão grave e de difícil reparação ficou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo do cliente, caso não seja concedida a medida pedida no recurso, já que está pagando por um bem pelo qual não pode dispor.

Agravo de Instrumento n° 2016.000180-5

Fonte: TJ/RN | 02/02/2016.

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Averbação no cartório de Registro de Imóveis

O ato de averbar ocorre na necessidade de se fazer constar em matrícula do imóvel ou registro, a ocorrência de todos atos que modifiquem o imóvel.

Para acompanhar a sequência cronológica – histórico do imóvel, é registrado na matrícula do imóvel, todas os eventos ou atos, ônus reais ou encargos, que venham atingir o direito real do imóvel ou as pessoas nele interessadas, modificações e esclarecimentos aos elementos constantes da matrícula, à margem da mesma, é inserida uma anotação chamada de Averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

As averbações podem ser requeridas por meio de um requerimento, disposto no cartório de registro de imóveis, pelo próprio interessado no registro. Como exemplos de averbações, podem ser requeridas:

  1. Convenção antenupcial e regime de bens diversos, bem como o direito real de qualquer um dos cônjuges, inclusive os bens adquiridos após o matrimônio;
  2. Cancelamento ou extinção de ônus reais e/ou direito real;
  3. Contrato de promessa de compra e venda, cessões e promessas de cessões;
  4. Mudança de nome da rua, numeração de casa/prédio, edificação, reconstrução, demolição, desmembramento e do loteamento do imóvel;
  5. Alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, ou por outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenha influência no registro;
  6. Convenção de condomínio;
  7. Cédulas hipotecárias e rural;
  8. Caução e cessão fiduciária relativo ao imóvel;
  9. Restabelecimento de sociedade conjugal;
  10. Clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade imposta ao imóvel;
  11. Decisões e recursos, bem como seus efeitos;
  12. Sentença de divórcio ou separação;
  13. Partilha de Bens;
  14. Contrato de locação;
  15. Notificação de parcelamento;
  16. Usucapião;
  17. Extinção da concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia;
  18. Cessão de crédito imobiliário.

A averbação tem o objetivo de garantir a publicidade da alteração do registro, garantindo eficácia e segurança jurídica.

As futuras certidões expedidas da matrícula do imóvel de interesse, constarão de forma atualizada à margem, as averbações registradas no cartório de registro de imóveis competente pela localização do imóvel.

É possível solicitar a certidão de matrícula de imóvel atualizada através do nº da matrícula onde o imóvel encontra-se registrado ou através do endereço completo com informação de lote, quadra e planta.

Fonte: Anoreg/SP | 02/02/2016.

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