Artigo: Usucapião administrativa ou extrajudicial – Por Marcelo Melo

*Marcelo Melo

Está para entrar em vigor no direito brasileiro em 17 de março de 2016, a chamada “usucapião administrativa ou extrajudicial” constante do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, que configura um procedimento administrativo, de competência e presidência do Oficial do Registro de Imóveis, e tem como objetivo o reconhecimento da posse e sua conversão em propriedade.

A usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização que consiste na transmutação de diversos procedimentos originariamente de presidência restrita de órgãos primários do Poder Judiciário para outros, tendo como principal expoente as atividades chamadas de serviços extrajudiciais desempenhadas por tabeliães e oficiais de registro de imóveis.

A desjudicialização decorre de dois fenômenos, o primeiro é de ordem vocacional, resultando do desenvolvimento, modernização e eficiência das delegações extrajudiciais; o outro, decorre do expressivo aumento de processos judiciais por fatores que podem ser justificados como de ordem cultural ou social. Para compreender a problemática, tramitavam em 2015 pelos tribunais brasileiros noventa e três milhões de processos, vinte milhões dos quais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NALINI, José Renato. Folha de São Paul: 09 de março de 2014).

Não obstante a intenção do legislador, o texto final resultou em um complexo de rotinas desinteressantes e pouco práticas para qualquer operador do direito, principalmente a exigência contida no § 2o que requer o consentimento expresso de titulares de direito real do imóvel usucapiendo e seus confinantes.

A literalidade do texto legal não permite interpretações outras. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, enfrentando a matéria para a edição do Provimento 58/2015 que disciplinou o procedimento, entendeu que “o inciso II, do art. 216-A, exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes. E, ao contrário do que ocorre na retificação de registro (§ 4º, II, do art. 213, da LRP), o consentimento dos envolvidos tem de ser sempre expresso, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A). Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”. É preciso, pois, anuência expressa (PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DJe de 15/1/2015).

Muito mais interessante, lamentavelmente, será o procedimento judicial ou, ainda, a retificação de registro acompanhada da regularização do título dominial, quando possível. O procedimento é assaz complexo, com a necessidade, ainda, de lavratura de ata notarial para justificação da posse. Parafraseando Jean-Louis Bergel, é a prática que faz o direito (Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 86).

Outro aspecto do procedimento que seguramente será debatido pela doutrina, é que, exigindo-se o consentimento expresso do titular do direito real da propriedade imobiliária e confinantes, estaríamos muito próximos de um contrato atípico bilateral do que o reconhecimento de uma posse qualificada. Estaria o proprietário do imóvel usucapiendo transmitindo expressamente a título gratuito?

Infelizmente meu otimismo se rendeu à realidade, neste aspecto o Código de Processo Civil de 2015 não avançou e, prejudicou a outorga de atribuição ao Oficial de Registro de Imóveis da usucapião, que tem demonstrado nos últimos anos sua competência e vocação em procedimentos de “jurisdição voluntária” como a retificação de registro, regularização fundiária e execução em alienação fiduciária de bens imóveis.

Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador imobiliário em Araçatuba. São Paulo.

Fonte: Registro de Imóveis – Marcelo Augusto Santana de Melo | 02/02/2016.

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Ministra Cármen Lúcia mantém afastamento de Maurício Sampaio de titularidade de cartório

Empresário foi afastado por decisão do CNJ.

A ministra Cármen Lúcia, vice-presidente do STF, revogou parte da liminar deferida pelo presidente Lewandowski em MS impetrado por Maurício Sampaio, na tentativa de retorno à titularidade do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Títulos e Documentos de Goiânia.

Em 2008, Sampaio foi afastado porque não preencheria os requisitos constitucionais para ter herdado o cartório. Ele voltou ao ofício por decisão judicial. Em 2013, após investigação de irregularidades nas atividades cartorárias, foi afastado pelo CNJ. Um dia depois, um magistrado local decidiu que o Conselho não poderia decidir, e autorizou o retorno dele à serventia.

Tão logo teve ciência do ato, o CNJ afastou novamente o tabelião. Para retornar ao ofício, ele então entrou com MS no STF. Em dezembro de 2013, Zavascki negou um MS com pedido de liminar. Nova petição e, por conta do recesso do Supremo, o pedido foi analisado pelo presidente Lewandowski, que determinou em janeiro o retorno de Sampaio à titularidade do cartório.

Agora, porém, a nova decisão da ministra Cármen considera “a não apresentação ao Ministro Presidente deste Supremo Tribunal de todos os dados relevantes da situação fático-jurídica descrita no processo e em outros que contam com decisão judicial”, e assim mantém o afastamento do impetrante da titularidade do 1º Tabelionato.

Processo relacionado: MS 32.104

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Decisão da ministra Cármen Lúcia

“(…) em caráter excepcional e considerando a não apresentação ao Ministro Presidente deste Supremo Tribunal de todos os dados relevantes da situação fático-jurídica descrita no processo e em outros que contam com decisão judicial, mantenho a decisão do digno Ministro Presidente apenas no que se refere ao afastamento do óbice relativo à decisão proferida no Conselho Nacional de Justiça, mas mantendo o afastamento do Impetrante da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia-GO pela decisão judicial não questionada nem reformada, tornando sem efeito, no ponto, a determinação de execução daquela liminar deferida em 14.1.2016 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, até nova análise da questão pelo Ministro Relator ou pelo órgão colegiado competente (…)”

Fonte: Migalhas | 03/02/2016.

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MG: Acesse a edição dos meses de janeiro/fevereiro de 2016 da Revista Recivil

A edição dos meses de janeiro/fevereiro de 2016 da Revista Recivil já está disponível

Clique aqui e veja a publicação na íntegra.

Veja os principais destaques:

– Matéria de capa: Brasil erradica sub-registro civil de nascimento

A quantidade de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014.

– Nacional: Entra em vigor a Lei da Mediação

Mais de 100 milhões de processos se acumulam no poder judiciário. Lei da Mediação pode ajudar a desafogar o sistema.

– Nacional: Orientações do Recivil sobre o envio de dados ao Sirc

Informações devem ser enviadas por meio da CRC-MG ou através do site www.sirc.gov.br.

– Jurídico: Departamento Jurídico do Recivil chama atenção para entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei entrou em vigor no dia 2 de janeiro

– Artigo: Breves comentários aos Provimentos nº 311 e 312, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça ( Por: Felipe Mendonça e Izabella Rezende)

– Artigo: Panorama do Cadastro Ambiental Rural e os reflexos do novel Provimento nº 314/CGJ/2015 ( Por: Izabella Rezende)

– Institucional: Projeto Unidades Interligadas de Registro Civil de Minas Gerais recebe prêmio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

O prêmio é a maior condecoração do governo brasileiro às instituições e pessoas que empreenderam ações relevantes para a promoção e defesa dos Direitos Humanos no país.

– Institucional: Recivil lança emissão do CPF nas certidões de nascimento através da CRC-MG

O novo serviço conta com o apoio da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais

– Cidadania: Recivil realiza etapa do Projeto “Identidade Cidadã no Sistema Prisional” em São Paulo

Mais de 2000 detentas foram atendidas pela equipe de Projetos Sociais do Recivil na Penitenciária Feminina de Santana no estado de São Paulo.

– Cidadania: Recivil participa de mutirão de cidadania no norte de Minas Gerais

O último mutirão de cidadania de 2015 em parceria com o MPI realizou cerca de 100 atendimentos.

-Cidadania: Cartórios de registro civil participam de casamento comunitário em Belo Horizonte.

Mais de 600 casais carentes tiveram a união estável convertida em casamento.

Fonte: Recivil | 01/02/2016.

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