Decreto FEDERAL nº 8.660, de 29.01.2016 – D.O.U.: 01.02.2016 – (Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961).

Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, o instrumento de adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e

Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de agosto de 2016;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961, anexa a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Mauro Luiz Iecker Vieira

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS

(Celebrada em 5 de outubro de 1961)

Os Estados Signatários da presente Convenção, Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros, Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições:

Artigo 1º

A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante. No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais;

d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a presente Convenção não se aplica:

a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Artigo 2º

Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

Artigo 3º

A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos – ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes – a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.

Artigo 4º

A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.

A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)” deverá ser escrito em francês.

Artigo 5º

A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

Artigo 6º

Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º.

Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério.

Artigo 7º

Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:

a) O número e a data da apostila;

b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.

Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.

Artigo 8º

Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º.

Artigo 9º

Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.

Artigo 10

A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 11

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 12

Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea “d”. Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior.

Artigo 13

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.

Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.

Artigo 14

A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente. Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.

A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.

A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação.

A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.

Artigo 15

O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte:

a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º;

b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10;

c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11;

d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor;

e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e

f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.

Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

Anexo à Convenção

Modelo de apostila

APOSTILLE
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
1. País: ……………………………….
Este documento público
2. foi assinado por ……………………………………………..
3. agindo na qualidade de …………………………………….
4. e tem o selo ou carimbo do ……………………………….
Reconhecido
5. em ……………………….. 6. em ……………………………
7. pelo ……………………………………………………………..
8. sob o Nº …………………………..
9. Selo/carimbo: 10. Assinatura:
……………………………. ……………………………………….

A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 01.02.2016.

Fonte: INR Publicações | 01/02/2016.

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CGJ/SP: Tabelião de notas – Pedido de retificacão de escritura pública – Erro de qualificação que configura erro material – Hipótese que se enquadra no item 53 e subitem 53.1., “d”, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/73298
(231/2015-E)

Tabelião de notas – Pedido de retificacão de escritura pública – Erro de qualificação que configura erro material – Hipótese que se enquadra no item 53 e subitem 53.1., “d”, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria Helena Machado Pessin contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 19° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, que indeferiu a pretensão de retificacão da escritura pública lavrada, sob os fundamentos de que o ato notarial está aperfeiçoado e consumado, de que é princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato com a participação das mesmas partes, porque a hipótese não configura mera correção de evidente erro material e envolve alteração que visa consignar cadeia aquisitiva do bem, razão pela qual não há possibilidade jurídica no âmbito administrativo para a alteração pretendida.

A recorrente afirma que está comprovado documentalmente que na época da lavratura da escritura pública pela qual o imóvel foi comprado, o seu estado civil era o de separada judicialmente e não de casada pelo regime da comunhão universal de bens como constou, o que é suficiente para a retificacão pretendida, porque a escritura pública não espelha a verdade e o erro, por ser de qualificação das partes, é material e não altera a manifestação de vontade. Invoca o item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e cita precedentes. Pede alternativamente a retificação do registro imobiliário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O pedido formulado pela interessada foi de retificação da escritura pública, para constar que ela e Norival Pessin Júnior, compradores do imóvel, eram separados judicialmente e não casados sob o regime da comunhão universal de bens como constou. O fundamento da r. decisão de indeferimento proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foi de que, em síntese, a hipótese não configura erro material, que a escritura pública lavrada reflete a vontade das partes, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao escrivão ou escrevente, além de a retificação implicar em alteração que visa consignar cadeia aquisitiva do bem, o que reclama a lavratura de novo ato mediante comparecimento de todas as partes e inviabiliza o acolhimento da pretensão da via administrativa.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que embora na ocasião da lavratura da escritura pública a recorrente e Norival Pessin Júnior tenham apresentado certidão de casamento na qual constava que eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, na realidade já estavam separados judicialmente, e agiram desta maneira porque não tinham providenciado a averbação da separação no respectivo assento, o que fizeram muitos anos depois.

Nestas condições, é certo que não houve erro do escrevente na prática do ato, porque não era de se exigir dele conduta diversa, porém, é respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, o erro de qualificação verificado no caso em tela se comprova exclusivamente por prova documental e independe de ato de manifestação de vontade, e não atinge a substância do ato, portanto, é erro material, ainda que decorrente da conduta dos outorgantes compradores na ocasião em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel, e eventualmente possa alterar a cadeia dominial.

Eventual prejuízo de terceiros em razão da conduta dos compradores, que, como bem observou o Tabelião em sua manifestação, induziu em erro o escrevente que a lavrou, deve ser objeto de ação própria e adequada na via jurisdicional, porém, no caso vertente, a única prejudicada é a recorrente, que obteve reconhecimento judicial de que vivia com Norival Pessin Júnior em união estável na época da aquisição do bem e da lavratura da escritura, e determinação da partilha do imóvel de forma igualitária, e obteve recusa do registro da carta de sentença apresentada ao Oficial do Registro de Imóveis em razão do erro de qualificação existente na escritura pública.

Neste sentido de que erro de qualificação comprovado documentalmente configura erro material, além do precedente jurisdicional (Apelação n° 0009942-96.2013.8.26.0100 – 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Rel. Teixeira Leite – j. 05/09/2013) e do precedente administrativo (Processo CG n° 2011/49807 – parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Walter Rocha Barone, aprovado em 31/08/2011 pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Maurício Vidigal) mencionados pela recorrente, Vossa Excelência recentemente aprovou parecer da minha lavra no Processo n° 2015/00031762, cuja ementa assim dispõe:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro imobiliário – Erro de qualificação comprovado – Hipótese que se enquadra na alínea “g”, inciso I, do art. 213 da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.”

A norma legal mencionada na ementa prevê a retificação a requerimento do interessado no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovadas por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Em relação à escritura pública, do mesmo modo, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O subitem 53.1. descreve em suas quatro alíneas quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, e, na alínea “d”, prevê hipótese que se enquadra ao caso vertente – “omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.”

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para determinar que se corrija o erro indicado pela recorrente, por meio de ata retificativa.

Sub Censura.

São Paulo, 20 de julho de 2015

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para determinar a retificação da escritura pública lavrada pelo 19° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, quanto ao estado civil dos compradores do imóvel, mediante lavratura de ata retificativa, conforme requerido. Publique-se. São Paulo, 17.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.09.2015
Decisão reproduzida na página 175 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 02/02/2016.

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