Verdade e arrependimento: uma janela para a liberdade. – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A Bíblia tem uma regra simples. Deus chama os homens ao arrependimento e à prática da verdade. E a regra prática de fé é crer no Senhor e seguir os seus mandamentos. Quem abraça os princípios bíblicos tem o privilégio da confissão e a possibilidade de mudança de conduta, como se viu em Éfeso, na terceira viagem missionária de Paulo: “Muitos dos que creram vieram confessando e denunciando publicamente as suas próprias obras” (Atos 19:18).

Santo Deus, como seria bom se a verdade e o arrependimento viessem a encontrar abrigo na mente de nossos políticos e governantes. Quanta coisa poderia mudar! Quanta coisa boa poderia acontecer neste País com a confissão dos próprios pecados! Com uma pequena porção do espírito de servir o próximo invadindo nossas mentes e corações, certamente teríamos governantes e governados comprometidos com a causa e a coisa pública. Não seríamos movidos por interesses próprios e poderíamos até mesmo encontrar homens com o mesmo espírito que moveu o apóstolo Paulo rumo a Jerusalém: “Agora, compelido pelo Espírito, estou indo para Jerusalém, sem saber o que me acontecerá ali, senão que, em todas as cidades, o Espírito Santo me avisa que prisões e sofrimentos me esperam. Todavia, não me importo, nem considero a minha vida de valor algum para mim mesmo, se tão-somente puder terminar a corrida e completar o ministério que o Senhor Jesus me confiou, de testemunhar do evangelho da graça de Deus” (Atos 20:22-24).

Quando eu não considerar a vida preciosa para mim mesmo, é certo que eu deixarei espaço para a manifestação do espírito de servo. E servir pessoas tem grande relevância no Reino de Deus. Seria isso um sonho de difícil realização neste mundo sem rumo?! O próprio Senhor Jesus dá a resposta na parábola do camelo e da agulha. Depois que Jesus terminou o relato com a afirmação severa de que é mais fácil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que um rico entrar no Reino de Deus, os discípulos, perplexos, perguntaram: Quem pode ser salvo? Jesus respondeu: “Para o homem é impossível, mas para Deus todas as coisas são possíveis” (Mateus 19:23-26).

Verdade e arrependimento ainda podem invadir Brasília. A voz das ruas poderia clamar por confissão e misericórdia. Assim como é possível para mim e para você, muitos políticos podem alcançar a salvação estabelecida na cruz de Cristo e firmar os passos na verdade. Deus não faz acepção de pessoas. Ele sempre espera arrependimento. Porque Jesus de Nazaré pagou a conta dos nossos pecados eu posso ter esperança (Colossenses 2:14). Creia no Senhor, ele é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo o que pedimos e sonhamos (Efésios 3:20). Os repudiados podem ser salvos. Os praguejadores e os soberbos também! O apelo de Deus é constante – Arrependei-vos! Todos nós podemos abraçar a verdade e confessar as próprias obras. A verdade liberta (João 8:32). Oremos pelo Brasil!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Verdade e arrependimento: uma janela para a liberdade. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 056/2016, de 23/03/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/03/23/verdade-e-arrependimento-uma-janela-para-a-liberdade-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Confiança dos brasileiros nos cartórios é destaque em pesquisa do Datafolha

Correio Braziliense

O Instituto Datafolha realizou, no final de 2015, pesquisa junto aos usuários de cartórios de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte. Os entrevistados elegeram os cartórios como a instituição mais confiável do país, dentre todas as instituições públicas e privadas.

A pesquisa apontou o nível de satisfação dos usuários com as atividades extrajudiciais. Na avaliação da confiança nas instituições públicas, com notas de 0 a 10, os cartórios conquistaram a primeira posição, com média 7,6, à frente, por exemplo, dos Correios. Já na comparação dos cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons. A pesquisa ainda apurou que 74% dos usuários são contra alterações no sistema atual.

Ao lado desta credibilidade e qualidade, chama a atenção o resultado do relatório Doing Business, produzido pelo Banco Mundial, segundo o qual o custo de transmissão de imóveis no Brasil (gastos com escritura pública, registro e imposto Municipal) é  menor do que o praticado nos países ricos e o da média da América Latina: 3,5% Brasil (SP), 4,2% Países Ricos e 6,1% América Latina.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG BR), Rogério Portugal Bacellar, a avaliação positiva é reflexo do esforço da categoria para aprimorar o sistema extrajudicial e do perfil constitucional que ela ostenta, que compreende a gestão privada, a responsabilidade pessoal dos titulares e a fiscalização do Poder Judiciário. “Nos dedicamos constantemente ao aperfeiçoamento do sistema, investindo em gestão, capacitação e tecnologia a fim de proporcionarmos ao cidadão segurança jurídica e acesso fácil, rápido e seguro às informações e às nossas atividades”, ressalta Bacellar. 

Universo pesquisado – Foram entrevistados homens e mulheres com mais de 18 anos, abordados na saída dos cartórios, logo após a utilização do serviço. No total foram ouvidas 1.045 pessoas de quatro capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba) e do Distrito Federal. As abordagens ocorreram no período de 29 de outubro a 04 de novembro, em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana, de forma a ser representativa da população usuária deste tipo de serviço.

A maior parcela é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente. 

Sobre a Anoreg- BR

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) congrega mais de 15 mil cartórios distribuídos em todos os estados, municípios e na maioria dos distritos brasileiros, os quais empregam direta e indiretamente mais de 500 mil pessoas. Entre os objetivos da atividade extrajudicial destacam-se a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos. A entidade nacional tem legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar todas as especialidades em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres. Acesse: www.anoreg.org.br

Fonte: Anoreg/SP, Anoreg-BR, Correio Braziliense – Política – pg 3 – Brasília 22/03/16.

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STJ: Inventário e partilha. Imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade. Cônjuge sobrevivente – herdeiro. Vocação hereditária

Cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.552.553 – RJ (REsp), onde se decidiu que, a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária e que, se um indivíduo recebeu o imóvel com a referida cláusula, por doação ou testamento, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. O acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata, em síntese, de REsp interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do REsp, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.661, 1.668, 1.829, 1.838 e 2.042 do Código Civil (CC) e sustentaram que a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem doado ao cônjuge tem vigência apenas enquanto viver o beneficiário, sendo que, falecendo este, os herdeiros sucedem normalmente na posse e propriedade do bem. Por sua vez, os recorridos afirmaram que os precedentes citados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, uma vez que, não cuidaram da existência de testamento que transmite o bem com cláusula de incomunicabilidade. Argumentaram, ainda, que o art. 1.829, I do CC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a excluir da herança o cônjuge sobrevivente, isto é, “havendo vontade das partes de que os bens não se comuniquem em vida, o cônjuge sobrevivente de ser excluído da concorrência”.

Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o testador impôs cláusula de incomunicabilidade e, como consequência, é possível concluir que os bens deixados à filha não se comunicavam ao cônjuge, não havendo meação entre eles, e relação a eles. Entretanto, esta disposição não afasta a conclusão de que, falecida a filha, o cônjuge sobrevivente, assim como quaisquer outros herdeiros necessários, tem direito à sua herança. Isso porque, segundo a Relatora, “a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferenciam-se, ainda: meação e herança.” A Relatora ainda apontou que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem desta sucessão, dispondo que o cônjuge também é herdeiro, com prioridade sobre os colaterais. Por fim, concluiu que o recorrente é legítimo sucessor da falecida.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 22/03/2016.

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