TJMT divulga provimento para viabilizar novo CPC

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso disponibilizou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de terça-feira (19 de abril) o Provimento nº 9/2016, do Conselho da Magistratura do Estado, o qual dispõe sobre os procedimentos para designação de audiências de conciliação e mediação, nos termos do novo Código de Processo Civil (CPC), que deverão ser adotados em todas as comarcas do Estado, a fim de viabilizar o cumprimento imediato do novo CPC.

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no mês de março, determina a realização de audiência de conciliação ou mediação como primeiro ato do processo. Tal audiência deve ser feita preferencialmente por um conciliador ou mediador, onde houver.

O artigo 165 do novo CPC diz ainda que os tribunais “criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões de audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

Preocupado com o aumento da demanda por audiências de conciliação e mediação e com o fato de os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) das comarcas do Estado não possuírem estrutura física e de pessoal o suficiente para atender o número de atendimentos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou o provimento para disciplinar a forma de designação dessas audiências, dentro da estrutura que existe, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional.

Conforme o coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), juiz Hildebrando da Costa Marques, o “provimento vem para viabilizar o imediato cumprimento do novo CPC, dentro da estrutura que temos hoje, sem precisar aumentar o custo e o quadro de servidores”.

De acordo com o provimento, observadas às disposições do artigo 334 do novo CPC, o juiz designará audiência de conciliação que será realizada pelo conciliador judicial ou por ele próprio, se não houver conciliador disponível.

Na data designada para audiência, o juiz ou o conciliador receberá as partes e esclarecerá a elas as vantagens da autocomposição do litígio. A próxima etapa será verificar se o conflito pode ser resolvido por conciliação e, caso positivo, realizará desde logo os procedimentos, buscando o consenso.

As partes arcarão com as despesas relativas aos honorários do mediador, exceto nos processos acobertados pela assistência judiciária gratuita, devendo o juiz, desde logo, informá-las da existência dessa despesa e da respectiva tabela.

O provimento estabelece ainda que mesmo quando realizadas por conciliadores, as audiências poderão ocorrer nas salas de audiência das próprias varas judiciais, salvo se houver outro espaço adequado e disponível no fórum, na Central de Conciliação e Mediação ou no Cejusc.

Quando a audiência de conciliação for realizada pelo juiz, as partes poderão requerer, de comum acordo, a designação de outra a ser conduzida por conciliador a sua escolha, cadastrado ou não no Tribunal e pago por elas, de acordo com a tabela anexada ao provimento. “Nessa hipótese, o juiz suspenderá a audiência ou designará sua continuação, desde logo indicando a data, local e horário de sua realização, saindo as partes intimadas”

Conforme o provimento, quando a Comarca não contar com o serviço da Defensoria Pública, ou por qualquer razão ele não estiver disponível, o juiz coordenador do Cejusc poderá nomear defensor dativo para atendimento nos casos pré-processuais.

“Em caráter excepcional, até que haja conciliadores/mediadores suficientes para atender à demanda que for gerada pela entrada em vigor do novo CPC, as unidades judiciárias que contarem com servidores ou estagiários que tenham recebido ou queiram receber capacitação do Numepec/TJMT, para atuar como conciliadores judiciais, poderão utilizá-los nessa tarefa, a critério do respectivo juiz”.

Clique AQUI para conhecer a íntegra do Provimento nº 9/2016.
Fonte: TJ/MT | 20/04/2016.

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TJ/PA: Código que rege cartórios é modificado

Corregedorias dão mais rigor à prestação de contas de serventias vagas

O Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais foi modificado na quarta-feira, 20, por um provimento conjunto (Nº 005/2016 – CJRMB/CJCI) assinado pelos desembargadores Milton Nobre, corregedor em exercício das comarcas da Capital e da Região Metropolitana de Belém, e pela desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, corregedora das comarcas do Interior.

O provimento conjunto acrescenta seis parágrafos (5º ao 11) ao artigo 138, além de parágrafo único ao artigo 139 do referido código de normas. A redação dos parágrafos acrescentados é a seguinte:

“§5º O atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pela serventia vaga autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores das despesas não comprovadas, devendo considerar como despesa presumida mensal da Serventia o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda apurada mensal até o valor de 1/12 sobre os limites anuais dos descontos simplificados estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, gerando, se for o caso, o boleto de cobrança respectivo.

§ 6º O percentual acima referido deverá contemplar as despesas elencadas no modelo de balanço mensal de prestação de contas fornecido pelo CNJ, quais sejam: a) Obrigações Trabalhistas/Previdenciárias, b) Aluguel, c) Água, d) Despesas Administrativas (materiais de consumo), d) Outros Investimentos, e) Seguros e f) Recolhimentos Diversos.

§7º Para fins do disposto no § 5º, constatado o atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas da Serventia, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da pendência, sob pena de efetuar a apuração presumida acima referida, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§8º A ausência de comprovação de autorização prévia para instituir ou aumentar as despesas referidas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores de tais despesas, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§9º Para fins do disposto no § 8º, constatado a ocorrência do aumento de despesas ou da realização dos investimentos, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o encaminhamento das respectivas autorizações das Corregedorias de Justiça, sob pena de desconsiderar os valores lançados nestas rubricas e gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§10 A não apresentação de esclarecimentos acerca do lançamento de despesas aparentemente não relacionadas com a prestação do serviço notarial e registral delegado, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar esclarecimentos aos responsáveis pelos Cartórios Extrajudiciais sobre as inconsistências detectadas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca delas. Não havendo resposta, poderá glosar os valores de tais despesas, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§11. A não apresentação dos contratos e/ou outros documentos vinculados às despesas listadas no art. 8º do Provimento nº 045/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ou outro que vier a lhe substituir, bem como a apresentação de comprovantes de despesas não considerados válidos para fins de prestação de contas, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar a complementação da documentação e/ou a apresentação de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta poderá glosar os valores das despesas cuja documentação apresentada foi considerada incompleta ou não válida, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ao artigo 139 do Código de Normas dos Serviços Notarias e Registrais também foi acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 132 a 138, no que couber, na ausência e no atraso do envio dos balanços mensais obrigatórios para os cartórios vagos, bem como no pagamento fora do prazo dos boletos da diferença entre o valor das receitas auferidas e das despesas admitidas como dedutíveis pelo Provimento nº 045/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça ou outro que venha a lhe substituir.”

O provimento conjunto leva em consideração competência constitucional atribuída ao Judiciário (art. 236, §1º, da Constituição Federal de 1988), de fiscalizar as atividades notariais e de registro exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que abrange a verificação da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos. Essa fiscalização é feita pela análise conjunta dos balanços mensais apresentados e dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelas Serventias.

O provimento conjunto das corregedorias leva em conta também a constatação de inconsistências nos balanços mensais e/ou nos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelos cartórios vagos, que resultam em diferenças a recolher em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ), sendo, portanto, receita pública.

Fonte: TJ/PA | 20/04/2016.

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Projeto altera definição de direitos da personalidade no Código Civil

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4385/16, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), que altera a definição de direitos da personalidade no Código Civil (Lei 10.406/02). O projeto estabelece que os direitos da personalidade são absolutos, inatos, imprescritíveis, impenhoráveis e, com exceção dos casos previstos em lei, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

O código atual diz apenas que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Para o autor, o Código de 2002 “pecou, ao enumerar de forma incompleta as características desses direitos”.

O deputado cita a autora e professora de Direito Maria Helena Diniz, segundo a qual o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade e a honra.

Para Célio Silveira, é importante caracterizar os direitos de personalidade também como “absolutos”, para passar a noção “de que podem ser alegados por seu titular em desfavor de qualquer um que os viole”. Na visão dele, deve-se descrevê-los como “inatos”, para mostrar que acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte. Além disso, seriam “imprescritíveis e impenhoráveis”, porque não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4385/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/04/2016.

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