STJ: Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo juiz  a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de sua anuência).

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.

Controvérsias

No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil.

Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.

Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1505399.

Fonte: STJ | 22/04/2016.

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ITI: É POSSÍVEL EMITIR CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL MEDIANTE PROCURAÇÃO?

Assunto recorrente nos canais de comunicação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, a emissão de certificados digitais mediante procuração ainda é objeto de muitos questionamentos por parte dos usuários do sistema nacional de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Conforme explica o procurador federal chefe do ITI, André Garcia, emitir certificados digitais mediante procuração só é possível para pessoas jurídicas. “Não se admite procuração para atos personalíssimos. Assim como a identidade civil tradicional só pode ser emitida com a presença física do interessado, o mesmo ocorre com o certificado digital que é uma identidade legal do cidadão brasileiro no mundo virtual”.

Segundo Garcia, o ideal seria não permitir emissões de certificados mediante procurações, mas há códigos legais, como o direito comercial e o direito civil, que admitem a possibilidade de procuração. “O intuito do ITI é o de sempre evitar quaisquer conflitos com outros ramos jurídicos. Tratamos, então, de elevar os requisitos para que a possibilidade de quaisquer prejuízos seja minimizada. Entre esses requisitos, está a necessidade de que a procuração seja lavrada em cartório perante o tabelião”, esclareceu.

Há uma necessidade anterior à lavratura da procuração. “O Estatuto ou Contrato social da pessoa jurídica que pretende emitir o certificado tem que prever expressamente a possibilidade de representação. O ato constitutivo da entidade é que estabelecerá as formas sobre a sua representação legal. Antes de providenciar a procuração é preciso verificar se a pessoa jurídica em questão pode ou não ser representada por procuração”, destaca o procurador.

Em suma, são necessárias as seguintes condições para emitir um certificado digital por meio de procuração: o estatuto ou contrato social deve prever expressamente essa possibilidade; a procuração deve ser pública, lavrada em cartório, deve conceder poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil e só pode ser utilizada até 90 dias da data
de sua lavratura.

Quer saber mais sobre assuntos jurídicos da ICP-Brasil? Acesse o manual de perguntas e respostas juridicas da ICP-Brasil no link http://www.iti.gov.br/publicacoes/manuais

Fonte: ITI | 20/04/2016.

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PIAUÍ INTEGRA-SE À CRC E PASSA A EMITIR CERTIDÕES DE OUTROS 10 ESTADOS

A partir desta segunda-feira (25.04), os cartórios do Piauí já estão interligados via Central de Registro Civil (CRC) a outros dez Estados da Federação para a solicitação e emissão de certidões interestaduais e pela internet no portal RegistroCivil.Org (www.registrocivil.org.br).

O sistema, administrado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e em funcionamento desde 2012, interliga São Paulo, Acre, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina.

O sistema da CRC permite que qualquer cartório interligado solicite certidões de nascimento, casamento ou óbito de qualquer outro e materialize em sua unidade, possibilitando que o cidadão receba o documento sem precisar se deslocar até o local em que se encontra o registro original.

A entrada do Piauí na CRC deu-se via o Provimento nº 04/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí (CGJ-PI). Para o juiz auxiliar da CGJ-PI, José Airton Medeiros de Souza, “o ato do desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Corregedor Geral de Justiça, para que os cartório do Piauí passem a integrar a CRC representa a inclusão do Estado no que de mais moderno existe no Brasil em relação a Registro Civil de Pessoas Naturais, possibilitando que usuários desse serviço em qualquer cartório do Estado possam usufruir, por exemplo, da obtenção de uma 2ª via de certidão de Registro Civil de qualquer cidade do País”.

A presidente da Arpen-SP, Monete Hipólito Serra, acredita que “a interligação de todos os Estados em uma central única é essencial para que consigamos prestar um serviço com maior qualidade, agilidade, eficiência e segurança, à medida que vamos conseguir diminuir barreiras e burocracias na obtenção de informações”.

Fonte: Arpen/SP | 25/04/2016.

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