CGJ/SP: Doação a um dos cônjuges. Marido pré-morto. Certidão de Óbito – averbação. Propriedade – transmissão – impossibilidade

Não é possível a averbação da certidão de óbito com efeitos translativos da propriedade à esposa, no caso de doação apenas ao marido pré-morto

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 204333/2015 (Parecer nº 61/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação da certidão de óbito com efeitos translativos da propriedade à esposa, no caso de doação apenas ao marido pré-morto. O parecer, de autoria do MM Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

No caso em tela, a recorrente pretendeu averbar certidão de óbito de seu cônjuge, com o intuito de se tornar proprietária do imóvel, tendo em vista que seu marido o havia recebido por doação, conforme escritura pública devidamente registrada. Assim, considerando que ao tempo da doação a recorrente já era casada sob o regime da comunhão de bens, a recorrente defende a aplicação do art. 551, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o Oficial Registrador e o Juízo de Primeiro Grau entenderam que a doação foi realizada, apenas, ao marido pré-morto, não sendo aplicável o dispositivo legal citado.

Ao julgar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o parágrafo único do art. 551 do Código Civil é de doação conjuntiva, não sendo o ocorrido no caso, pois, da leitura da escritura pública, depreende-se que a doação do imóvel foi realizada exclusivamente ao marido da recorrente, não obstante eles já fossem casados à época. Diante disso, concluiu que não é possível a averbação da certidão de óbito do cônjuge pré-morto, com o objetivo de transferir a totalidade do imóvel à recorrente. Contudo, tal impedimento não implica dizer que a recorrente será privada de direitos sobre o bem, mas, apenas, que terá de ser aberto inventário, sede em que esses direitos serão examinados.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 26/04/2016.

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TRF 4ª Região: Caixa não é responsável por danos em imóvel que apenas financiou

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um casal paranaense que pedia indenização por danos morais e materiais à Caixa Econômica Federal (CEF) devido à inundação de imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.

Os proprietários ajuizaram ação contra a CEF após descobrir, com a cheia do Rio Barigui, que tinham adquirido um imóvel em zona de alagamento. Pediram indenização por danos materiais, com a troca do imóvel por outro semelhante em local adequado, e indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Curitiba e o casal recorreu ao tribunal.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença proferida pela 4ª VF de Curitiba.

Segundo Marga, a CEF atuou apenas como agente financeiro, financiando parte do bem. “Não consta nos autos que a CEF tenha participado na fase de projeto ou na fiscalização da obra, não havendo como ser responsabilizada pelo local onde foi construído o imóvel”, constatou.

Em sua argumentação, a desembargadora reproduziu trecho da sentença: “O financiamento em questão é de imóvel pronto, sendo diverso das hipóteses em que a CEF financia o construtor/incorporador, em que, aí sim, se poderia cogitar da responsabilidade da CEF por falhas no projeto e na construção. Não é esse, todavia, o caso dos autos, em que a única participação da CEF consistiu em emprestar aos autores o valor necessário para a aquisição do imóvel e que eventual vistoria no imóvel foi feita somente no intuito de garantir os interesses da CEF como credora fiduciária”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5053887-83.2015.4.04.7000/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 25/04/2016.

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Anoreg-AL lança a Campanha Atitude Verde

Ação visa estimular consciência ambiental e facilitar a adoção de medidas sustentáveis. 

O crescimento desordenado das cidades e o aumento dos agentes poluidores do meio ambiente contribuíram, nas últimas décadas, para o agravamento da crise ambiental no mundo. Consciente do seu papel em defesa do meio ambiente, a Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) lança a Campanha Atitude Verde Anoreg/AL.

A ação visa estimular a consciência ambiental entre os associados. A entidade de classe irá confeccionar canecas com a marca da Campanha, que serão destinadas para as unidades cartorárias. Cada cartório que adquirir as canecas também doará dois quilos de alimento, para serem entregues a instituições de caridade em Alagoas. A cada quatro canecas a unidade ganhará gratuitamente mais uma e receberá o certificado de sustentabilidade Anoreg/AL.

“As crises ambientais estão se agravando no planeta. Sabemos o quanto isso interfere na vida das pessoas hoje e dos riscos que isso pode causar no futuro. Não podemos cruzar os braços e fingir que isso é uma realidade distante. Então, pensando nisso, a Anoreg/AL vai desenvolver uma série de ações sustentáveis, através da Campanha Atitude Verde. Queremos estimular a consciência ambiental em nossos associados e facilitar a adoção de medidas simples, mas que fazem muita diferença nessa busca pela preservação do meio ambiente”, afirmou o presidente da Associação, Rainey Marinho.

Ao longo do ano a Associação irá lançar outras ações, dentro da Campanha, para incentivar atitudes verdes entres os notários, registradores e usuários dos serviços dos cartórios em Alagoas.

Fonte: Anoreg/BR | 27/04/2016.

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