2ª FASE- 10º CONCURSO SP- DICA/SUGESTÃO.

Estimados leitores, recomendamos o Manual do Registro de Imóveis para a 2ª fase do 10º Concurso de Cartórios de São Paulo, especialmente para a Prova do Registro de Imóveis.

A obra, além de prática e de fácil consulta, contém aspectos da qualificação registral levando em consideração as Normas de Serviço do Estado de São Paulo e a jurisprudência administrativa de SP (Conselho Superior da Magistratura/SP e Corregedoria Geral da Justiça/SP).

Para maiores informações do livro, acesse:

https://www.portaldori.com.br/2015/02/20/manual-do-registro-de-imoveis-lancamento/

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Aprovados para 2ª Fase RS

Convocados para 2ª fase do Rio Grande do Sul

Clique aqui e confira o edita com os aprovados para 2ª Fase do concurso do Rio Grande do Sul.

Fonte: Concurso de Cartório | 26/04/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de penhor de safra de café no Registro de Imóveis

Penhor – safra de café – registro – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de penhor de safra de café no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi uma Cédula de Crédito Bancário onde a garantia oferecida é o penhor de safra de café. Neste caso, a garantia (penhor de safra de café) deverá ser registrada no Registro de Imóveis?

Resposta: O penhor de safra de café é penhor agrícola, conforme art. 1.442, II ou III do Código Civil (dependendo o enquadramento em um dos incisos se os frutos já foram ou não colhidos e armazenados). O penhor agrícola, por sua vez, é espécie de penhor rural. Finalmente, o art. 1.438 do mesmo Código determina que o penhor rural deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Por este motivo, entendemos que a garantia (penhor de safra de café) deverá ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, conforme mencionado acima.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/04/2016.

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