STJ determina novo julgamento em processo sobre divulgação de imagens íntimas na internet

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram novo julgamento de recurso em ação em que a autora pede a suspensão de divulgação de informações e imagens de conteúdo sexual em sites hospedados pelo portal Globo.com na internet.

Na ação original, decisão liminar de primeira instância determinou à Globo que suspendesse a divulgação de informações, nos portais vinculados à empresa, de festa promovida pelo diretório acadêmico da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Em algumas das imagens, a autora aparecia em cenas de intimidade sexual com o seu namorado.

A justiça de primeiro grau fixou multa diária de R$ 10 mil, caso o conteúdo permanecesse no ar por mais de 48 horas após a notificação de eventual descumprimento da determinação. Posteriormente, nova decisão judicial estabeleceu o valor de R$ 100 mil como limite para a indenização.

Condenação milionária

Após recurso da autora, a justiça paulista modificou a multa diária para R$ 1 mil. Todavia, como foi reconhecido que o descumprimento da decisão judicial perdurou por mais de 2 mil dias, o valor total da condenação ultrapassou R$ 2 milhões.

A empresa de telecomunicações também interpôs recurso, alegando que não houve, de sua parte, qualquer descumprimento da decisão liminar, sendo que a perícia teria sido inconclusiva a esse respeito.

Entretanto, as questões levadas à segunda instância pela ré não foram analisadas, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o recurso estaria prejudicado devido ao julgamento anterior do agravo da parte autora.

Segurança jurídica

Ao STJ, a Globo pediu a determinação de nova decisão pelo TJSP, com o julgamento da questão acerca da eventual inconclusividade do laudo pericial. A defesa alegou que, antes dessa nova decisão colegiada, não haveria segurança jurídica que justificasse a imposição de qualquer multa.

Para o relator, Paulo de Tarso Sanseverino, houve equívoco do tribunal paulista em não julgar o recurso do conglomerado, pois, de acordo com o ministro, o recurso da parte autora não prejudicou a análise das alegações da Globo. “Nesse contexto, restou caracterizada a omissão do tribunal a respeito de ponto relevante da causa”, afirmou o Sanseverino em seu voto.

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

Fonte: STJ | 20/04/2016.

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TJ/PB: Corregedoria realiza recadastramento nos cartórios extrajudiciais da PB

A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJ-PB), por meio da Gerência de Fiscalização Extrajudicial, está promovendo a atualização cadastral de todos os cartórios extrajudiciais do Estado. Um questionário foi enviado a todos os 505 cartórios espalhados pelos municípios paraibanos, com 17 perguntas detalhadas sobre as unidades, inclusive com a foto do atual titular ou interino do cartório. A medida visa aprimorar e atualizar os dados desse segmento e cumpre com o artigo 32 do Código de Normas Extrajudicial.

Segundo o gerente de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria, Sebastião Alves Cordeiro Júnior, o questionário já está disponível, sendo seu acesso e preenchimento feitos on line, através de link que foi disponibilizado via malote digital.

“Ressalte-se que eventuais delegatários que se encontrem respondendo por mais de uma serventia, deverão preencher o questionário para cada uma delas, de modo que sejam fornecidas informações de todas as serventias extrajudiciais do Estado”, explicou Sebastião Júnior.

De acordo com o gerente, apesar dos campos contidos no questionário serem de fácil preenchimento, eventuais dúvidas deverão ser solucionadas junto à Gerência de Fiscalização Extrajudicial, “a fim de que não subsistam informações errôneas e que possam comprometer o resultado final do levantamento”, acrescentou.

Conforme os artigos 28, §§2º e 3º, 30, 31, 223, todos do Código de Normas Extrajudicial, havendo qualquer modificação quanto ao endereço da serventia, horário de funcionamento, número de telefone, endereço de correio eletrônico (e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia extrajudicial, dentre outras informações relevantes, deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Geral de Justiça e ao Juízo Corregedor Permanente, atualizando-se tais informações no Justiça Aberta/CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Fonte: TJ/PB | 25/04/2016.

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TJ/GO: Imobiliária é condenada a indenizar cliente por descumprir contrato de compra e venda

A imobiliária J. Virgílio e um corretor de imóveis foram condenados a indenizar um cliente em razão de terem descumprido um contrato de compra e venda de imóvel. O consumidor, que pretendia adquirir dois terrenos, tendo, inclusive, pago um adiantamento, será ressarcido e, ainda, receberá a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, a sentença foi proferida em favor do autor da ação, arbitrando os danos morais em R$ 2 mil. Ambas as partes ajuizaram apelações mas o magistrado acatou, apenas, o recurso do cliente, a fim de majorar a verba indenizatória.

“Levando-se em consideração o grau de culpa da apelada e a sua possibilidade econômica, bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória por danos morais deve ser majorada, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa, e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima”, destacou o desembargador.

Consta dos autos que o autor da ação, a fim de comprar os lotes, assinou documento de compra e venda com a imobiliária e com o profissional intermediador, pagando a quantia aproximada de R$ 3,5 mil. Tempo depois, contudo, a transação comercial não pôde ser concluída, pois o bem fora vendido a uma terceira pessoa.

Na defesa, a J. Virgílio alegou que não participou do negócio e que o papel timbrado com a marca da empresa no contrato seria em virtude, apenas, do serviço de administração comercial da carteira de recebíveis e de cobrança do referido loteamento. No entanto, para Luiz Eduardo, ficou clara a responsabilidade da imobiliária na negociação.

“Os documentos juntados aos autos revelam que a embargante efetivamente participou da negociação relativa aos lotes comercializados. Isso não apenas por disponibilizar sua logomarca na proposta de compra e venda de imóvel, mas por figurar como parte contratada pelo proponente no contrato de prestação de serviços de corretagem de imóveis, o mesmo podendo ser extraído do contrato de corretagem firmado com o segundo requerido (corretor de imóveis)”. Clique aqui e veja na íntegra a decisão.

Fonte: TJ/GO | 25/04/2016.

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