Lei assegura outorga de quiosques e bancas para herdeiros

Donos de pequenos estabelecimentos urbanos como quiosques, trailers, bancas de feira e de jornais e revistas poderão transmitir a parentes a utilização da área pública em caso de morte ou doença. É o que estabelece a Lei 13.311/2016, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12).

A matéria tem origem no substitutivo ao PLS 137/2013, aprovado no Senado em julho de 2014 e na Câmara dos Deputados em junho deste ano.

O texto assegura a transferência, ao cônjuge e a parentes, da utilização privada de área pública por esses equipamentos. A transmissão, a pedido, acontece no caso de o titular morrer ou adoecer de forma que não consiga gerir os ­próprios atos. Terão prioridade ao direito o cônjuge ou companheiro, em seguida os descendentes e, por fim, os ascendentes.

O autor da proposta original foi o ex-senador Gim (DF). Ele afirmou que esses trabalhadores oferecem importantes serviços à comunidade e argumentou que hoje não existe uma garantia legal que deixe os dependentes amparados.

O substitutivo modificou o texto inicial do PLS 137/2013 para estabelecer normas gerais sobre ocupação e utilização de área pública urbana por quiosques, trailers, bancas de feira e de venda de jornais e revistas. Essas normas compreendem a transmissão do direito, a sua extinção, bem como a sua gestão democrática, e tomam por base o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

No Senado, o projeto foi aprovado de forma terminativa (final) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde foi relatado pelo então senador Vital do Rêgo (PB).

De acordo com Vital, a interrupção das atividades devido a morte ou doença é prejudicial não apenas à família do titular do equipamento, mas também à própria comunidade.

Ele lembrou que a proposta aprovada tem a mesma lógica da Lei 12.865/2013, que deu direito semelhante aos familiares de taxistas.

Ainda na CCJ, o senador Humberto Costa (PT-PE), foi o único voto contrário à proposta. Segundo afirmou na época, a matéria é controversa, e não se deve instituir um regime de hereditariedade no Brasil.

Fonte: Agência Senado | 12/07/2016.

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TJ/MT: Venda de área pública é vetada pela Justiça

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (510 km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, deferiu o pedido de liminar de uma ação popular impetrada contra o município de Pontal do Araguaia. O Executivo, por meio de decretos, autorizou o parcelamento e a venda de uma área verde denominada “Maria Joaquina”, que na verdade deveria ser utilizada para a implantação de um equipamento comunitário e área verde do loteamento. Na decisão, o magistrado suspendeu os decretos, bem como o Edital n. 1/2015, que havia sido publicado pela prefeitura para permitir a aquisição dos lotes.

Conforme consta nos autos, o município de Pontal do Araguaia, por meio dos Decretos de nº 1.460 e 1.461, de 6 de janeiro de 2015, autorizou o parcelamento de uma área pública, totalizando 223 lotes urbanos, com o objetivo de venda, o que culminou na ação popular.

O magistrado explica que para fazer a alienação de bem público, é necessário fazer a chamada desafetação, “que se trata de ato administrativo, para que um bem público, desativado, deixe de servir à finalidade pública, porém, tal ato deverá ocorrer por meio de lei”, observa. Ainda conforme o magistrado, “resta impossibilitada a modificação após o recebimento gratuito de área comum. Neste sentido, é vedado à Administração dispor da forma que melhor lhe prover o imóvel”, complementou. Ou seja, os espaços livres de uso comum não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do loteamento.

“Em se tratando de área de preservação permanente, mostra-se impossível a sua regularização para o parcelamento de solo urbano, do que se extrai do disposto no art. 225 da Constituição Federal e a Lei n. 6.938/81, que trata da política nacional do meio ambiente”, destaca o magistrado em sua decisão.

O juiz determinou ainda que o município informe aos eventuais compradores da impossibilidade de imissão na posse. “Pelos mesmos motivos, ordeno seja diligenciado o local, por oficiais de justiça, e interditem todas as obras privadas que estejam em andamento”.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) foi intimada para no prazo de 20 dias vistoriar a área e informar as condições das áreas verdes, inclusive descrevendo, em memoriais, as Áreas de Preservação Permanentes (APPs).

“Em caso de descumprimento desta decisão, pelo município réu ou por particulares que estejam na área, fixo multa diária aos transgressores no valor de R$ 10 mil”.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – MT | 11/07/2016.

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Lei Estadual define o Dia do Notário e do Registrador em Santa Catarina

O Poder Público catarinense reconheceu a relevância da atividade notarial e registral e aprovou a Lei Estadual que estabelece o dia 18 de novembro como o Dia Oficial Estadual do Notário e Registrador no Estado de Santa Catarina. A Lei n° 16.960, de 27 de junho de 2016, já está em vigor e passa a integrar o calendário anual oficial de eventos do Estado.

“É muito importante a aprovação desta nova lei, pois reconhece, valoriza e fortalece a atividade dos notariados e registros em nível estadual”, disse Otávio Margarida, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC).

O projeto foi apresentado pelo deputado estadual Dalmo Claro (PMDB) que propôs a lei devido a seu conhecimento sobre a importância da atividade e os serviços prestados por notários e registradores no Estado de Santa Catarina.

“O objetivo a ser alcançado é dar destaque público a esta atividade essencial para a vida civil das pessoas homenageando os notários e registradores com um dia especialmente a dedicado a eles”, afirmou o deputado.

Conheça a íntegra da Lei

Lei nº 16.960, de 27 de junho de 2016

Institui o Dia Estadual do Notário e Registrador no Estado de Santa Catarina. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Notário e Registrador, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de novembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Dia Estadual do Notário e Registrador destina-se ao reconhecimento da importância que o registro civil, registro imobiliário, títulos e documentos, pessoas jurídicas, protestos e notas representam para o exercício da cidadania, no que tange à regularização fundiária, à formalização dos negócios jurídicos e à possibilidade de desjudicialização de procedimentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Fonte: Anoreg – BR | 12/07/2016.

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