Divulgados membros da Banca para o Concurso RJ

Publicado no D.O de 12/07/2016

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Gabinete da Presidência

Processo nº 2016-57445

DESPACHO

Tendo em vista a aprovação pelo E. Conselho da Magistratura dos nomes indicados por esta Presidência para integrarem a Comissão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro determino a edição de Portaria de designação, para divulgação dos seus membros, nos seguintes termos:

I. Desembargadora Denise Nicoll Simões, Presidente;

II. Doutor Afonso Henrique Ferreira Barbosa , Juiz de Direito Auxiliar da Presidência ;

III. Doutora Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima , Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça ;

IV. Doutora Ana Lucia Vieira do Carmo, Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça ;

V. Doutora Lilian Moreira Pinho , Promotora de Justiça – Representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

VI. Doutor Fábio Nogueira Fernandes , Advogado – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro;

VII. Doutor Dilson Neves Chagas , Notário – Representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro; VIII. Doutor André Gomes Netto , Registrador – Representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2016.

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

Fonte: Concurso de Cartório | 12/07/2016.

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TJ/MG: Registro de nascimento de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida

A Corregedoria Geral de Justiça regulamentou sobre o registro de nascimento dos filhos concebidos por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, por meio do Provimento nº 328/2016.

O registro das crianças e a emissão da certidão de nascimento serão realizados segundo as regras contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 52/ 2016, observadas, no que couberem, as disposições do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 260/2013.

De acordo com o Provimento 52 do CNJ, o registro de nascimento de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no livro “A”, independentemente de prévia autorização judicial, mediante o comparecimento de ambos os pais, ou de apenas um deles se forem casados ou conviverem em união estável. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Os documentos a serem exigidos para o registro de crianças concebidas por técnicas de reprodução assistida e os procedimentos que devem serem observados constam no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 52/ 2016.

Provimento 328/2016 que altera o Provimento 260/2013 foi disponibilizado na edição do DJe de 11/07/2016.

Fonte: TJ – MG | 12/07/2016.

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Pensão de R$ 14,5 mil é anulada após comprovado casamento ilegal de sogro com nora

A anulação judicial de casamento forjado permitirá o ressarcimento de R$ 190 mil aos cofres públicos por concessão indevida de pensão. O pedido foi formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação também com o objetivo de cancelar o benefício e restituir os valores pagos desde a morte do beneficiário à esposa, que era sua nora antes de tornar-se cônjuge.

A pensão foi instituída em 2004 por meio de portaria que declarou o militar aposentado morador de Fortaleza/CE anistiado político. De acordo com a AGU, a transferência do benefício, que girava em torno de R$ 14,5 mil, foi obtida pela esposa em novembro de 2013, mesmo ano do casamento, em junho, e óbito do marido. Os advogados da União, no entanto, consideraram que não caberia o pedido administrativo pois a certidão de casamento era ilegal.

Segundo a AGU, o artigo 1.521 do Código Civil impede o casamento de parentes em linha reta, entre eles sogro e nora. O interesse da União em anular o ato também encontrava respaldo nos artigos 166 e 168 do código, que indicam, respectivamente, ser “nulo o negócio jurídico” quando houver intenção de “fraudar a lei imperativa”, e a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado que a requer na Justiça.

Nas audiências do processo, a esposa alegou desconhecer a proibição e que o casal buscou as vias legais para a realização do casamento. Ela afirmou, ainda, que se divorciou do filho do ex-militar em 2010 e a partir de então passou a ter uma relação conjugal com o sogro.

Por outro lado, a AGU demonstrou, entre outros fatos, evidente objetivo de fraude no casamento em razão da diferença de idade de 39 anos entre o aposentado, casado aos 92 anos, e a ré, o que afastaria qualquer possibilidade de constituírem família.

A partir do conjunto de provas e depoimentos apresentados e considerando o gasto da União com a pensão, a Advocacia-Geral pediu liminar para suspender o pagamento, além da declaração de indisponibilidade dos bens da esposa para assegurar o ressarcimento pelos valores pagos desde a morte do aposentado. Também requereu que fosse decretada a nulidade do casamento.

O caso foi analisado pela 10ª Vara Federal do Ceará. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos e deferiu liminar para dar efetividade aos pedidos da AGU formulados na ação. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que “o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Portanto, sogro não pode casar com nora, mesmo que seja viúvo, e a nora, divorciada, sob pena de ofensa a preceito de ordem pública, o que enseja a nulidade absoluta do casamento”.

A ação foi proposta pela Procuradoria da União no Ceará, unidade da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0801532-22.2015.4.05.8100S – 10ª Vara Federal do Ceará.

Fonte: AGU | 06/07/2016.

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