TJPR: Integralização de capital. Imóvel comum. Sócio casado em regime de comunhão universal de bens. Outorga uxória – escritura pública – necessidade

Sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1.295.860-8, onde se decidiu que, sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em Suscitação de Dúvida, na qual o autor (apelante) relata que pretendeu realizar o registro de dezesseis imóveis a título de integralização de capital por seus sócios. Houve recusa do registro, sob o fundamento de que alguns proprietários dos imóveis a serem integralizados não são sócios da empresa, devendo a transferência dos imóveis ser realizada por escritura pública. Notificado o réu para se manifestar, este alegou que a recusa para o registro se deu em razão dos sócios serem casados sob o regime da comunhão total de bens e que, não sendo as esposas sócias da empresa a ser integralizada pelos imóveis, a concordância na transferência dos bens deveria ser por escritura pública. Julgada improcedente a dúvida, o juízo a quo entendeu ser inaplicável o art. 64 da Lei nº 8.934/94, uma vez que, as esposas dos sócios não fazem parte da sociedade, devendo a anuência para a integralização ser formalizada por meio de escritura pública. Inconformado, o apelante, em razões recursais, sustentou que a Lei nº 8.934/94 é lei especial que deve prevalecer e que os cônjuges anuíram a transferência no contrato social, sendo desnecessário que essa anuência seja representada por meio de escritura pública.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que não é possível a aplicação do art. 64 da Lei nº 8.934/94, tendo em vista que este “se limita à qualidade de sócio/subscritor do sujeito, não comportando extensão às demais pessoas que não façam parte da sociedade, como ocorre no caso concreto em relação às esposas dos sócios que são casados sob o regime da comunhão universal de bens.” Ademais, o Relator ainda afirmou que, em que pese os sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, tal fato não torna os cônjuges automaticamente sócios da empresa a ser integralizada. Finalmente, o Relator entendeu, ainda, não ser aplicável o art. 220 do Código Civil e concluiu que, “sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de Escritura Pública, elas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular.”

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA:   Não obstante os termos da decisão acima, de importância observar predominar entendimentos no sentido de admissão de certidão da Junta Comercial, assentada em instrumento PARTICULAR, para integralização de capital com imóveis pertencentes aos sócios, mesmo que casados em regime de comunicação total de bens. Todavia, será sempre necessária a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens (com pacto), podendo tal anuência ser dada no próprio contrato social, conforme permite o artigo 220 do Código Civil,  mesmo que o imóvel esteja sendo transferido em sua integralmente e não somente a meação do subscritor. Nesse sentido, podemos citar as seguintes decisões do Conselho da Magistratura de São Paulo:  Ap. civ. 1.129-6/8; Ap.Civ.1.226.6/0; Ap. Civ.1.234-6/7; Ap.Civ. 990.10.541.347-1.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 04/08/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca de hipoteca judiciária

Hipoteca judiciária – indicação do imóvel pelo credor

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de hipoteca judiciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso da hipoteca prevista no art. 495 do novo Código de Processo Civil, é necessário que o credor indique os imóveis a serem hipotecados?

Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em artigo intitulado “O NOVO CPC E AS REPERCUSSÕES NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS”, p. 6:

7. Hipoteca judiciária

Para o registro de uma hipoteca judiciária era preciso um mandado judicial com fim específico, o que não será mais necessário na vigência do novo Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do artigo 495, delineou uma nova especificação de título ao determinar que o interessado apresentará a cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, o que facilitará a oneração no fólio real e garantirá o direito de preferência em relação aos outros credores, observada a prioridade no registro. Junto a cópia da sentença, deverá ser apresentada uma declaração do exequente e do advogado do processo indicando os bens a serem hipotecados.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da íntegra do artigo citado, que poderá ser acessada através do link http://irib.org.br/be/app/webroot/files/editor/files/20160707_Artigo_Lamana_Novo_CPC.pdf?utm_source=emailmanager&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim_Eletronico_do_IRIB__No_4561__07_de_julho_de_2016 (acesso em 02/08/2016).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 04/08/2016.

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CCJ debaterá regras de licenciamento ambiental para continuidade de obras públicas

Foi adiada na quarta-feira (3) a votação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC 153/2015) que incentiva práticas sustentáveis no âmbito do poder público, em seus planos, programas, projetos e processo de trabalho, como o aumento da eficiência energética, o uso de energia renovável e a adoção de tecnologia verde. A PEC já havia recebido parecer favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Randolfe também é autor do pedido de debate em torno do assunto.

O foco dessa discussão deverá ser, na verdade, a PEC 65/2012, que impede a interrupção de obra pública após a concessão da licença ambiental e tramita em conjunto com a PEC 153/2015. O parecer da Randolfe já recomendou a rejeição da PEC 65/2012, por concluir que a proposta “não apenas colide com dispositivos e princípios constitucionais, mas também desmantela as normas infraconstitucionais que regram o licenciamento ambiental de obras ou atividades que possam causar significativa degradação ambiental”.

Segundo assinalou Randolfe no requerimento, a polêmica em torno da PEC 65/2012 — que já estava pronta para votação no Plenário do Senado — foi levantada por entidades ambientais. Foram elas que observaram haver, na proposta, “um caminho para extinção do processo de licenciamento ambiental em obras públicas”, pelo qual uma obra pode ser interrompida em razão de seus impactos ambientais. Frente a esse apelo, Randolfe conseguiu aprovar um requerimento em Plenário para tramitação conjunta com a PEC 153/2015 e, assim, levá-la de volta para a CCJ.

A ideia do debate é avaliar os pontos em comum e as divergências entre as duas propostas e tentar chegar a um denominador comum. Nesse esforço, deverão participar representantes do Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre (Dnit), da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério Público Federal (MPF), Ministério do Meio Ambiente, Instituto Sócio-Ambiental (ISA), entre outras entidades convidadas para a audiência.

Fonte: Agência Senado | 03/08/2016.

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