TJ/MA: Vagas para os cursos de “Inspeções em Serventias Extrajudiciais” e “Formação de Tutores”

Até o dia 05 de agosto, a Escola Superior da Magistratura do Maranhão (ESMAM) estará com as inscrições abertas – via sistema Tutor, para os cursos de “Inspeções em Serventias Extrajudiciais” e “Formação de Tutores no Contexto da Magistratura”.

Destinada aos juízes vitalícios, a formação em “Inspeções em Serventias Extrajudiciais” foi planejada a partir de uma solicitação da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) à escola e ocorrerá nos dias 25 e 26 de agosto.

Com 16 horas-aula, a capacitação será ministrada pelo desembargador do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip; por Daniel Lago Rodrigues, mestre em Direito, diretor da Associação de Notários e Registradores e da Associação de Titulares de Cartórios de São Paulo e Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, bacharel em Direito, titular de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Sede da comarca de Americana (SP).

TUTORIA – O curso “Formação de Tutores no Contexto da Magistratura” tem o total de 40 horas-aula e é destinado aos juízes vitalícios e vitaciandos.

As aulas são na modalidade a distância e serão realizadas no período de 10 de agosto a 12 de setembro deste ano. A tutoria do curso será de responsabilidade dos professores Jonnilson Nogueira dos Passos e Tamer Moraes Heluy.

Fazem parte da ementa da formação as seguintes abordagens: conceitos básicos e contexto histórico da EaD; elementos gerais da tutoria; o trabalho do tutor no contexto da magistratura; modelo de plano de tutoria; funcionalidade do moodle para tutores e atividade final.

Fonte: TJ – MA | 04/08/2016.

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CGJ/SP: Processo CG n° 2015/189461 (Parecer 52/2016-E) e Processo CG n° 2016/12308 (Parecer 31/2016-E)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/189461
(52/2016-E)

Registro de imóveis – Retificação de área – Averbação com valor – Pagamento do recorrente – Inexistência de falta disciplinar – Recurso não conhecido, por ausência de capacidade postulatória do recorrente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que determinou arquivamento de pedido de providências, por meio do qual a recorrente pretendia a responsabilização disciplinar do Oficial, que, no seu entender, cobrou emolumentos a maior.

Tratou-se de uma retificação de área, que, por sua pequena envergadura, levou ao recorrente a entender que as custas deveriam ser cobradas com base no item 2.4, da Tabela II, da Lei Estadual 11.331/02 (averbação sem valor económico). Contudo, a averbação foi cobrada conforme o item 2.1 (averbação com valor económico), com base no valor venal do imóvel.

Não obstante tenha recolhido o valor dos emolumentos, o recorrente entende ter havido falta disciplinar, postulando a devolução do montante a maior.

É o relatório. OPINO.

O recurso não deve ser conhecido.

O recorrente não possui capacidade postulatória, pois não está representado por advogado.

Conforme decidido nos autos do processo n° 2014/37.413, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente, em procedimento de dúvida registraria, ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível n° 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi o Desembargador José Mário António Cardinale, e na Apelação Cível 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas. O mesmo vale para as hipóteses de recurso administrativo, pois a eles se aplicam as regras das dúvidas.

De qualquer forma, ainda que se conhecesse o recurso, ele não seria provido.

Em primeiro lugar, o recorrente pagou o valor dos emolumentos, o que demonstra conformismo sobre a cobrança e comportamento contraditório ao pedir a devolução.

Em segundo lugar, o recorrente não justifica por qual razão entende aplicável o item 2.4, das notas explicativas, da Tabela II, da Lei de Custas:

2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio.

O caso do recorrente é de retificação de área e, a princípio, não se verifica qualquer irregularidade administrativa ao se aplicar o item 2.1:

2.1 Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel.

Não havendo, portanto, nenhum ato que implique aparente falta disciplinar, o recurso, se conhecido, não seria provido.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer o recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29.02.2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço o recurso. Publique-se. São Paulo, 02.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2016
Decisão reproduzida na página 27 do Classificador II – 2016

___________________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/12308
(31/2016-E)

Registro de imóveis – Cédula de crédito pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

O BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso administrativo insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a qualificação negativa realizada pelo D. Oficial Registrador Imobiliário de Ituverava, impedindo a averbação da Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas lavrada pelo 04° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, obstando o aditamento das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias registradas à margem da matrícula n° 7.755, com fundamento na inobservância da forma prescrita no art. 12 do Decreto Lei n° 167/67.

Sustenta, o apelante, que as partes optaram por utilizar o ato notarial para efetivar a renegociação da dívida, evitando-se inúmeras ações judiciais, sendo que a formalização da transação por aditivo cedular não tem o alcance necessário para satisfazer o interesse das partes, de modo que a legislação invocada pelo D. Oficial Registrador não proíbe a utilização de forma pública, reconhecidamente mais solene e segura, não sendo adequada a interpretação conferida ao caso, até porque a severidade do formalismo contraria diversos princípios contratuais e também colide com a própria atividade desenvolvida pelos notários, eis que não houve recusa quando da lavratura da escritura (fls. 05/09 e 156/163).

O Ministério Público se manifestou pela liberação do óbice, autorizando-se a averbação pretendida (fls.141/145).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização da averbação (fls.146/148).

O interessado interpôs apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pela reforma da r. sentença (fls.156/163).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.193/196).

É o relatório.

Imperioso lançar uma observação sobre precedentes que receberam solução diversa da Corregedoria[1], apesar da similitude dos fatos analisados. Os casos repetitivos costumam prolongar o estado de reflexão dos juízes sobre a matéria discutida e pode ocorrer, pela própria evolução do debate que se engrandece a cada argumentação, uma mudança de pensamento.

Foi o que sucedeu na hipótese, até porque a decisão tomada anteriormente e que secundariza os efeitos da escritura pública como título perfeito para consagrar a vontade dos interessados, irradiava uma ponta de dúvida no espírito do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a garantia jurídica dos negócios jurídicos. A nova e diferente decisão é fruto do amadurecimento e não representa contradição ou incoerência.

As partes compareceram perante o 04° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, ocasião em que foi lavrada a Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas com o fim de materializar o reconhecimento do débito de R$ 3.120.086,29, calculado até 29/05/13, correspondente ao valor referente ao principal e acessórios, objeto das cédulas de crédito agrícola n°s 40/00471-6, 40/00546-1, 40/00472-4 e 40/00158-X registradas à margem da matrícula n° 7.755, contendo garantia pignoratícia e hipotecária (fls. 11/17).

A cédula rural n° 40/00471-6, emitida por ROSA SHIGEKU NAGATA MINE em 18/10/2005, em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A (fls. 39/42), foi registrada no livro 03 sob o n° 19.562 (R-194, matrícula 7.755) perante Serventia Imobiliária de Ituverava e, em 24/10/2006, emitiu-se aditivo cedular com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, o que resultou na retificação do título através da averbação (AV-204).

O D. Oficial Registrador qualificou negativamente o título (escritura), devolvendo-o ao apresentante (fl.10), por não ter sido observado o disposto no art. 12 do Decreto Lei n° 167/67. A qualificação negativa do título está relacionada com o descumprimento do requisito de forma, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal condiciona a averbação à apresentação de um aditivo cedular.

Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67:

“A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.

Ainda, o art. 77 do Decreto-Lei n° 167/67 estabelece que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos que acompanham a normatização, trazendo os requisitos específicos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária (arts. 14 e 20).

Cabe reforçar o propósito do veto ao ingresso da escritura pública, por traduzir uma posição construída para impedir que se cometam fraudes e violações ao princípio da legalidade, através da banalização das formas previstas na legislação. A jurisprudência interpreta com severidade para que os interessados não percam o foco e cumpram as solenidades exigidas no momento da realização dos atos jurídicos, notadamente nos casos de títulos de créditos regidos por legislação específica (o Decreto-Lei n° 167/67), com a previsão de um modelo de padronização e um sistema próprio de circulação por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67).

Todavia, em certas hipóteses, evidencia-se a total inocorrência desse risco e, embora a norma tenha condicionado a averbação ao aditivo cedular, fica difícil ou quiçá impossível sustentar sua incidência, até porque a questão em análise retrata o acertamento (confissão e assunção de dívida) efetivado pelas partes, através de escritura pública, com intenção de consolidar o valor devido (saldo devedor), sem modificar os elementos essenciais da relação jurídica, facilitando a liberação de crédito destinado ao incremento e à continuidade da atividade rural ou agrícola.

A instituição financeira realizou transações sucessivas com os produtores agrícolas e esta é a razão da emissão das inúmeras cédulas bancárias descritas na escritura pública. As operações creditórias realizadas em continuação trouxeram dúvidas e incertezas sobre a definição do quantum devido, conduzindo o interesse pela renegociação que terminou no acertamento objeto da escritura.

Com isso, as partes celebraram o negócio jurídico atípico que, embora não se confunda com a transação ou novação, unificou o valor devido, por meio da confissão (cláusula primeira), e acertou os limites da responsabilidade de cada devedor (assunção da dívida), permitindo a prorrogação do vencimento (cláusula sexta) e a manutenção das garantias, possibilitando, ainda, eventual renovação futura do crédito.

O registrador atua de maneira racional e a ele não se outorga poderes para superar obstáculos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz não, por ser o derradeiro recurso da parte. Não é oportuno manter a recusa e tornar inócuo o título quando a determinação de sua averbação passa por cima de algo (exigência) que pode ser cumprido através de um documento particular simples, superficial e restrito, se confrontado com a escritura pública[2] emitida pelo tabelião[3].

A insurgência da instituição financeira sobre a amplitude da escritura pública justifica excepcionar a opção prevista na legislação especial (Decreto-Lei n° 167/67), liberando o interessado do cumprimento da forma sugerida, porque o ato notarial (art. 7 da Lei n° 8.935/94) possui maior abrangência e confere presunção (relativa) de veracidade sobre a declaração de vontade emitida pelas partes. Aliás, vale lembrar que os tabeliães, conforme asseverou EDUARDO COUTURE[4], são agentes vinculados à lei “siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigência sobre la forma de ciertos actos jurídicos”.

O Código Civil adotou, como regra, o princípio do consensualismo e a liberdade da forma, conforme definido em seu art. 107.

Com isso, o ato jurídico não será invalidado quando a manifestação de vontade dirigida para obtenção de efeitos jurídicos (aquisição, modificação ou extinção de direitos) estiver em conformidade com o sistema normativo vigente.

Não bastasse, o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não declara a nulidade do ato, nem tampouco proíbe sua prática por escritura pública. Pelo contrário, a norma dispõe expressamente que a cédula poderá ser aditada, ratificada ou retificada por menções adicionais e aditivos, afastando por completo a hipótese de nulidade (art.166, VII do Código Civil).

Assim, não havendo proibição, permite-se a averbação, ainda que contra a vontade do Oficial.

É preciso ressaltar que a escritura não foi outorgada para contornar princípio ou norma cogente, por meio de alteração deliberada da real situação de fato e, assim, alcançar resultado vedado pela lei (art. 166, VI do Código Civil). Conforme já salientado, o acerto não foi produzido contra legem, isto é, com o intuito de fraudar lei imperativa ou prejudicar terceiros, mas somente para afastar os efeitos do inadimplemento, mantendo íntegra a relação jurídica entre as partes.

Poder-se-ia argumentar que o óbice ao ingresso da escritura encontra fundamento no modelo padrão no qual está submetido o aditivo cedular. No entanto, a discussão somente tem relevância no campo da circulação do crédito por endosso, sem afetar a aptidão legal do título, até porque o juízo de qualificação feito pelo registrador imobiliário não pode avançar sobre questões ligadas aos requisitos cambiais da cédula, como se fosse possível ignorar a autonomia da vontade das partes, especialmente a escolha da cessão de crédito, em caso de eventual transferência do direito (cláusula décima sexta – fl.6 v°).

Portanto, a presença do aditivo cedular na legislação não constitui forma especial prevista como da substância do negócio jurídico (ad solemnitatem), o que é suficiente para permitir sua substituição pela escritura pública. O acesso do título, em um caso recheado de especificidades, irá garantir a função social da atividade desenvolvida através de capital obtido pela emissão da cédula agrícola, com garantia real, sem comprometer a estabilidade jurídica e a segurança dos usuários do serviço extrajudicial.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo provimento do recurso, determinando-se a averbação.

Sub censura.

São Paulo, 03 de março de 2016.

Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento. Publique-se. São Paulo, 07.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.03.2016
Decisão reproduzida na página 30 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Parecer nº 27/2016-E, autos nº 2016/12393; parecer nº 37/2016-E, autos nº 0005042-88.2013.

[2] JOSÉ FREDERICO MARQUES, Ensaio sobre a jurisdição voluntária, 2ª edição, p. 116: O tabelião de notas é um servidor investido na função representativa mediante concurso público e age por delegação, conforme estabelece o art. 236, da Constituição Federal, para autenticar fatos, tempo e lugar, coisas, pessoas e vontades, relativos a negócios jurídicos, mediante escrituras, com o valor de prova plena e, às vezes, com eficácia executiva.

[3] Curioso que “desde 600 anos A.C., o encargo de receber e selar os atos e contratos, que deviam ser munidos de selo público, competia a uma espécie de notários chamados scribas” (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, Orgams da fé pública, p. 13).

[4] El Concepto de Fe Pública, in Estúdios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70.

Fonte: INR Publicações | 04/08/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Retificação ex oficio feita pelo Registrador – requerente que não detém o domínio do imóvel, mas apenas os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão – título judicial que não transmite além do negócio jurídico objeto da ação – pedido improcedente

Processo 1050810-94.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Nagibe Said Mourad – “Pedido de Providências – Retificação ex oficio feita pelo Registrador – requerente que não detém o domínio do imóvel, mas apenas os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão – título judicial que não transmite além do negócio jurídico objeto da ação – pedido improcedente”Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Nagibe Said Mourad em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o restabelecimento do registro nº 03 da matrícula nº 19.557, que foi corrigido “ex oficio” pelo Registrador, resultando na averbação nº 04.Alega a requerente que o ato de cancelamento está em desacordo com o direito outorgado judicialmente à requerente e seus familiares, bem como inovou, devolvendo a propriedade ao srº Antonio Gonçalves Valente e sua mulher Julia Carvalho Valente e Antonio Dias de Carvalho e sua mulher Aracy Gonçalves Dias de Carvalho (proprietários tabulares). Juntou documentos às fls.30/82.O Registrador informa que a averbação nº 04 apenas corrigiu o equívoco do registro nº 03, sendo que a requerente e seus familiares não possuíam o domínio do imóvel, mas apenas os direitos de compromissários compradores (fls. 86/92 e documento de fls.93/136).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.140/141).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Afasto a preliminar arguida pela requerente.A interessada sustenta que ocorreu a prescrição aquisitiva em relação ao bem levado a registro, com base na posse por ela exercida. Fundamenta seu pedido nos artigos abaixo colacionados:Artigo 1242, parágrafo único do Código Civil:”Será de 05 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido neste artigo onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” (g.N).E ainda artigo 214, § 5º, da Lei de Registros Públicos:”Art. 214: As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta….§5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.Entendo que a norma invocada não se aplica na presente hipótese.Primeiramente, não se trata de cancelamento pelo reconhecimento de nulidade do ato, mas de retificação, em razão de erro no registro.O título que embasou a transferência de propriedade está em descompasso com o direito reconhecido judicialmente.A ação de adjudicação compulsória tinha por objeto contrato de cessão e não envolveu os titulares de domínio do bem, que não figuraram como parte no processo.Diante disso, o direito reconhecido não foi, e nem poderia ter sido, de propriedade.O Oficial, analisando a carta de adjudicação que embasou o registro, constatou o erro na qualificação, realizada pelo titular anterior, e o declarou.A usucapião tabular, sustentada pela requerente, não pode ser reconhecida nesta sede administrativa. É imprescindível a análise da qualidade da posse exercida e do tempo, requisitos que não podem ser aferidos sem a necessária dilação probatória. Para tanto deve ser proposto processo próprio, na esfera judicial. Não há nos autos qualquer prova de que a suscitante utilizou o imóvel como sua moradia, que a posse foi ininterrupta, ou que tenha realizado obras de interesse social.Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça.Em nosso ordenamento jurídico, o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, em si, não transmite a posse ou a propriedade. A posse é transmitida fisicamente e, muito frequentemente, não está lastreada por negócio legalmente constituído. A propriedade se consuma com o registro do contrato definitivo de venda e compra.No caso em tela, conforme se verifica da averbação 1/19.557 (fl.155), por escritura de promessa de cessão lavrada perante o 10º Tabelião de Notas da Capital (fls. 73/78), a empresa Administradores Intermediários Adros LTDA, promete ceder e transferir a Nigohos Avedissian, todos os seus direitos e obrigações e em 16.08.1962, por escritura de promessa de cessão, Nigohos Avedissian e sua mulher Zaqui Avedissian prometeram ceder e transferir os direitos e obrigações que detinham sobre o imóvel à requerente, ao seu marido Said Youssif Mouirad e Ahmad Youssef Mourad (fls.53/57).Neste contexto, foi expedida carta de sentença pelo MMº Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, pela qual adjudicou-se em favor de Said Youssif Mouirad, da requerente (srª Nagibe Said Mourad) e de Ahmad Youseef Mourad e sua mulher Issaf Ahamd Mourad, os direitos e obrigações do negócio acima mencionado. Ou seja, ressalto que não houve a adjudicação compulsória do imóvel em si, mas sim foram adjudicados os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão (fls.150/152).Daí conclui-se que, em consonância com o princípio da veracidade, a matrícula deve registrar a realidade dos fatos, a fim de garantir a segurança jurídica, preservando direitos de terceiros. O Oficial apenas corrigiu o registro nº 03, uma vez que dele constou que o domínio do imóvel foi adjudicado, todavia, foram adjudicados apenas os direitos e obrigações provenientes da cessão dos quais se subrogaram a requerente, seu marido, Ahmad Youseef e sua mulher Issaf Ahamd Mourad. Fato é que, em 08 de junho de 2003, foi realizada escritura de cessão, lavrada perante o 11º Tabelião de Notas da Capital, na qual Ahmad Yousseef Mourad e sua mulher Issaf Ahamd Mourad, cederam 50% dos direitos e obrigações decorrentes do compromisso de venda e compra inscrito sob nº 7.787 e da adjudicação a que se refere o registro nº 03. (fls.95/96).Os proprietários tabulares Antonio Gonçalves Valente e s/m Julia Carvalho Valente e Antonio Dias de Carvalho e s/m Aracy Gonçalves Dias de Carvalho não participaram do negócio jurídico firmado pela requerente e não foram citados na ação de adjudicação compulsória proposta.Como bem exposto pelo Registrador, a requerente tinha pleno conhecimento que somente detinha os direitos e obrigações do imóvel matriculado sob nº 19.557, sendo que em relação a este somente foi lavrada escritura de cessão, na qual figurou como cessionária compradora. O artigo 213, I “a” da Lei de Registros Públicos estabelece que:”Artigo 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título” Logo, não houve qualquer falta funcional praticada pelo Registrador ou seus prepostos.Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Nagibe Said Mourad em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital e mantenho a averbação nº 04 junto a matrícula nº 19.557 como correção ao registro nº 03.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA (OAB 72760/SP)

Fonte: DJE/SP | 04/08/2016.

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