ARPEN-SP RECEBE PALESTRA INTERNACIONAL “O REGISTRO CIVIL EM PORTUGAL” NO PRÓXIMO DIA 31 DE AGOSTO

Evento contará com a presença da professora de Direito da Universidade de Coimbra, Monica Vanderleia Jardim. Inscrições abertas e gratuitas.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) promoverá na próxima quarta-feira (31.08), às 15h, palestra internacional intitulada “O Registro Civil em Portugal”, que será ministrada pela advogada e professora doutora de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal) Monica Vanderleia Alves de Sousa Jardim.

Nesta oportunidade será assinado um convênio de cooperação entre a Arpen-SP e o Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENor), da qual a palestrante é membro da Direção.

Monica Jardim coordenou a equipe que elaborou o projeto do Código do Registo Imobiliário de Cabo Verde e o projeto do Código do Notariado deste País, ambos aprovados.

Ficha Técnica

Evento: Palestra “O Registro Civil em Portugal”
Data: 31.08.2016
Horário: 15h
Local: Arpen-SP – Praça João Mendes, 52, 11º andar, Centro – São Paulo – SP
Investimento: Gratuito
Inscrições: Preencher a Ficha de inscrição e enviar para o email: inscricao@arpensp.org.br

Palestrante: Monica Vanderleia Jardim é membro da Direção do Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito de Coimbra, CENoR, membro cooptado do Conselho do Notariado, docente na Pós-graduação em Direito Notarial e Registal, Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, corresponsável pela organização da Pós-graduação em Direito Notarial e Registal, Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita e dos diversos Cursos Breves realizados pelo CENoR, corresponsável pela organização do Seminário Luso-Brasileiro e Espanhol sobre Direito Imobiliário Registral, corresponsável pela Bienal de Jurisprudência Luso-Brasileira em Direito Imobiliário e Registral, investigadora com vista à obtenção do grau de doutoramento em ciências jurídico-civilistas (Direito das Coisas e Direito do Registro Imobiliário).

Fonte: Arpen – SP | 24/08/2016.

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CGJ-MG publica Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual no assento de casamento

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – GENOT

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme determinado nos autos nº 2015/76031 – CAFIS, publica-se para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 53, de 16 de maio de 2016:

“Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016

Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no § 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a atual redação do § 5º do art. 961 do CPC de que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”;

CONSIDERANDO que conforme o disposto no § 1º do já citado art. 961 é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território nacional d a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil com o disposto nos arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.

Art. 4º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 5º. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 6º. As Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados.

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça”

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/08/2016.

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ASSOCIADOS DO CNB/SP TERÃO DESCONTO EM CURSO PREPARATÓRIO PARA 3ª FASE DO 10° CONCURSO

O 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo se aproxima da fase final. Para os aprovados na segunda fase, uma novidade: o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) firmou parceria com o Centro de Estudos Jurídicos Ductor, a fim de promover a capacitação necessária para aprovação na fase oral do concurso. Os associados da entidade que participarem da preparação receberão 15% de desconto total no curso.

O Ductor – Centro de Estudos Jurídicos foi fundado em 1991 com objetivo de atender as demandas dos bacharéis de Direito em busca de cursos na área jurídica. Há aproximadamente 1 ano, foi lançado o Curso Ductor Virtual com aulas transmitidas via internet possibilitando a capacitação de alunos em todo o país. Em 20 anos de atuação no mercado, o Ductor já orientou aproximadamente 15.000 alunos. Com a melhor equipe de profissionais docentes, estimulando os debates e as argumentações dos alunos em sala de aula, o centro acompanha os alunos em todas as fases dos concursos. Os altos índices de aprovação nos exames comprovam a eficiência do sistema de ensino.

Veja abaixo mais informações sobre o curso:

Data: 2 e 3 de setembro
Horário: Sexta-feira (2), das 14h00 às 17h15/ 19h às 22h15; Sábado (3), das 8h00 às 12h20
Local: Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado, 495 – Nova Campinas – Campinas
Telefone: (19) 3295-4941

Investimento:
3X de R$ 500,00 (15% de desconto para associados do CNB/SP em cima do valor total)

Inscrição: contato@cursoductoronline.com.br
Clique aqui para mais detalhes sobre o curso.

Fonte: CNB – SP | 24/08/2016.

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