Questão esclarece dúvida acerca da escolha do perito para avaliação de bens


  
 

Avaliação de bens – perito – indicação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da escolha do perito para avaliação de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi um requerimento fundamentado no art. 64-A, § 2º, da Lei nº 9.532/97, pelo qual solicita ao Oficial Registrador a indicação de perito para avaliação de bens. Contudo, tendo em vista a falta de regulamentação do assunto, pergunto: qual o critério de escolha a ser adotado pelo Oficial Registrador?

Resposta: A indicação do perito pelo Oficial Registrador é de sua livre escolha, considerando não haver regulamentação acerca deste assunto. Assim, como sugestão, entendemos que o perito indicado deve ser local (para não causar ônus excessivo à parte), podendo ser indicados peritos comumente utilizados pelos juízes de sua Comarca.

Ademais, curial que a parte (sujeito passivo do débito tributário) seja advertida, previamente, que as despesas deverão ser por ela suportadas, conforme dispõe a norma citada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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