CGJ/SP: Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.


  
 

PROCESSO Nº 2016/104815 – PARAGUAÇU PAULISTA – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

Parecer 188/2016-E

Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, a respeito da forma de cobrança das pesquisas visando à localização de cédulas rurais registradas em determinado período. Sustentou o registrador que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da revisão do índice de correção monetária aplicável às operações de crédito rural feitas em março de 1990, gerou um aumento dos pedidos de busca.

O Juiz Corregedor Permanente da Serventia Imobiliária acolheu a proposta formulada pelo Oficial, autorizando: a) a cobrança de um pedido de busca por cada registro feito no período indicado; mais b) a cobrança de um pedido de busca por cada informação requerida, multiplicada pelo número de registros encontrados (fls. 4/5).

Na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02[1], a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente foi encaminhada a esta Corregedoria Geral.

Instada a se manifestar (fls. 10), a ARISP disse concordar com a decisão proferida em primeiro grau (fls. 14).

É o relatório.

Trata o presente expediente da forma como deve ser cobrado o serviço de busca de cédulas rurais nas Serventias Imobiliárias.

Sustentou o Registrador de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista, que a pesquisa de cédulas rurais registradas em uma determinada serventia, ainda que o interessado limite o período da busca, é tarefa extremamente trabalhosa. Disse que para que sejam listadas a cédulas emitidas em favor de determinado banco em um período específico, o Registro de Imóveis é obrigado a analisar todos os registros inscritos no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, onde são inscritos diversos atos, tais como as convenções antenupciais e de condomínio. Ressaltou que os Livros nº 4 e 5 do Registro de Imóveis (Indicador Real e Indicador Pessoal, respectivamente) não fazem “menção à natureza do direito registrado, ou à data específica do registro, sendo, portanto, indispensável para a resposta a esta modalidade de pedido de busca a análise de cada assento abrangido no período” (fls. 9).

Não se questiona a dificuldade de se realizar esse tipo de busca, que força o registrador a compulsar livro onde são inscritos os atos mais variados[2].

No entanto, a sugestão apresentada pelo Oficial, acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente, não pode prevalecer.

A tabela de emolumentos aplicável aos Registros de Imóveis[3], em seu item 13, discrimina o seguinte serviço sob o título

“Pedido de Busca”: “Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel”.

Pela leitura da transcrição retro, parece claro que os emolumentos pagos na forma do item 13 da tabela englobam dois serviços: a busca e a prestação da informação.

A despeito disso, uma simples simulação do modelo adotado pelo Juiz Corregedor Permanente mostra claramente como essa ideia não foi preservada.

Suponha-se que um usuário solicite a pesquisa na serventia imobiliária de eventuais cédulas rurais emitidas por ele, em favor do Banco do Brasil, registradas no ano de 1990. Admita-se, também, que, no ano de 1990, cinquenta registros tenham sido feitos no livro auxiliar da serventia imobiliária (incluindo todos os atos previstos no artigo 178 da Lei nº 6.015/73) e que apenas um deles se refira ao item buscado pelo usuário, ou seja, cédula rural emitida por este último em favor do Banco do Brasil.

Adotando-se o modelo sugerido pelo Oficial, acolhido pelo Corregedor Permanente e defendido pela ARISP, o usuário, por essa simples informação, teria que pagar nada menos que cinquenta e uma vezes o valor previsto para a busca na tabela de emolumentos. Isso porque há cinquenta registros no livro auxiliar no período indicado e um registro efetivamente encontrado.

Trata-se, à evidência, de um contrassenso.

Não há justificativa para que o Oficial faça jus ao recebimento do valor previsto para o serviço de busca para cada registro em que ele tenha passado os olhos por poucos segundos para, em seguida, descartá-lo. De nenhum modo esse ato pode ser considerado uma busca autônoma.

Como ressaltado acima, considerando que o item 13 da tabela do Registro de Imóveis engloba a busca e a prestação da informação, o pagamento dos emolumentos respectivos já garante a obtenção da informação, independentemente das pesquisas prévias que foram necessárias.

Não se pode admitir, a pretexto de que os emolumentos previstos são baixos, multiplicar o seu valor sem razão a justificar essa operação.

Isso sem contar que o modelo sugerido pelo registrador de Paraguaçu Paulista retira do usuário o controle do valor que pagará pela busca. Com efeito, o interessado, sem saber quantos registros foram efetuados no livro auxiliar no período objeto da pesquisa, não terá qualquer parâmetro para calcular quanto lhe custará a busca que deseja.

Assim, a adoção de critério diverso se impõe. Recentemente, Vossa Excelência aprovou parecer de minha autoria e do Juiz Assessor Iberê Castro Dias a respeito do parâmetro para a cobrança de emolumentos pelas pesquisas efetuadas nos Cartórios de Registro Civil (Processo nº 69.457/2016)[4].

Naquela oportunidade, permitiu-se, no caso de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice, a cobrança dos emolumentos previstos no item respectivo a cada dez anos de pesquisa.

Ainda que naquele caso se tratasse de Registro Civil e aqui se cuide de Registro de Imóveis, como o serviço se assemelha, não há motivo para se adotar critério diverso.

Deve-se destacar, por fim, que o número de itens de interesse do usuário identificados em determinado período de pesquisa não deve interferir no valor dos emolumentos. Desse modo, se um usuário solicitar uma pesquisa na serventia imobiliária de eventuais cédulas rurais emitidas por ele, registradas em determinado período de até dez anos, pagará uma única vez pela busca e pela informação, independentemente do número de cédulas que se enquadrem no objeto da pesquisa localizadas pelo registrador.

Ante o exposto, o parecer sugere, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02), salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a cobrança única dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 para os pedidos de pesquisa de assentos registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar de determinado Registro de Imóveis, a cada dez anos de busca, independentemente do número de atos localizadas pelo registrador que se enquadrem no objeto da pesquisa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 31 de agosto de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

[1] § 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente

à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

[2] Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

III – as convenções de condomínio;

IV – o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V – as convenções antenupciais;

VI – os contratos de penhor rural;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

[3] Lei Estadual nº 11.331/02

[4] Registro Civil – Busca de assentos – Busca com resultado negativo, exigida a certidão; busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e busca com resultado positivo, dispensada a certidão – Cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cabimento – Possibilidade de fixação de emolumentos para o serviço de pesquisa. Busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice – Trabalho que demanda tempo considerável – Sugestão de cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa –

Acolhimento – Possibilidade de o usuário circunscrever o período a ser pesquisado – Prazo que segue o critério dos Comunicados de busca de assentos publicados por esta Corregedoria Geral no DOE.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) determino a cobrança única dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 para os pedidos de pesquisa de assentos registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar de determinado Registro de Imóveis, a cada dez anos de busca, independentemente do número de atos localizados pelo registrador que se enquadrem no objeto da pesquisa. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. Na forma do artigo 29, § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/12, encaminhem-se cópias desta decisão e do parecer ora aprovado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos. São Paulo, 01 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 14/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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