CGJ/SP: Registro de Imóveis – Registro de alvará – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/184953
(20/2016-E)

Registro de Imóveis – Registro de alvará – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Ausência, ademais, de previsão, no alvará, de transmissão da propriedade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve negativa de registro de alvará, tirado de ação de inventário, por conta da ausência de previsão de transmissão da propriedade.

A recorrente alega que o alvará equivale a um mandado judicial e que deve ser registrado, independentemente do recolhimento de emolumentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Doutra Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Por primeiro, ressalte-se o andamento conturbado destes autos. O procedimento iniciou-se por meio de mandado de segurança, onde se discutiu a concessão da gratuidade à recorrente, a fim de que não recolhesse emolumentos. Foi, inclusive, dado provimento a agravo de instrumento, na 7ª Câmara de Direito Privado.

O procedimento teve andamento como pedido de providências, embora se tratasse de pretensão de registro, dado que não se tratava, de qualquer maneira, de um título sujeito a registro.

Portanto, por economia processual, não obstante aparente prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, tem-se que a decisão deva partir do próprio Corregedor Geral da Justiça, para quem, de qualquer forma, os autos seriam devolvidos, já que, a teor do art. 246 do Código Judiciário, cuidando-se de decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, é da sua competência julgar os recursos.

No mérito, a recorrente não tem razão. Basta ler o alvará de fl. 17 e se verifica que o Juízo do Inventário autorizou, tão somente, a outorga de escritura definitiva do imóvel. Não se trata de mandado e não há nenhuma ordem para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transmissão da propriedade.

O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n° 6.015/1973, são passíveis de registro.

Logo, o único registro que pode ser feito é o da escritura de compra e venda, assim que ela for devidamente outorgada.

Possibilitar o registro do alvará – que não se confunde com mandado –, além de conferir a ele uma extensão que não tem, representaria quebra do princípio da legalidade.

Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador sua validade e perfeição” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 307).

A questão, portanto, não é sobre a gratuidade, já que nem mesmo título existe para ser registrado. Despiciendo cuidar do tema da gratuidade quando o próprio título não existe. Em termos diretos: nada há para registrar, motivo pelo qual não há por que discutir sobre o pleito de gratuidade.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 27.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.02.2016
Decisão reproduzida na página 16 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 29/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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